TRF2 - 5006881-24.2023.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006881-24.2023.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: RENAN BONELLA (AUTOR)ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
PROVA EMPRESTADA.
OMISSÃO SANADA.
CONTRADIÇÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por ambas as partes em ação de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido com DIB em 19/07/2016.
O acórdão embargado extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação aos períodos de 09/03/1991 a 09/02/1993 e de 14/04/1993 a 01/10/1993, mantendo a sentença nos demais termos.
A autarquia alegou omissão quanto à fundamentação relativa aos períodos de 04/10/1993 a 05/04/1998 e 06/04/1998 a 30/06/2001.
O autor, por sua vez, insurgiu-se contra o não reconhecimento de tempo especial nos períodos rejeitados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da fundamentação relativa aos períodos de 04/10/1993 a 05/04/1998 e 06/04/1998 a 30/06/2001, bem como à tese do Tema 298 da TNU; (ii) estabelecer se existiu contradição na fundamentação sobre o não reconhecimento do período especial entre 14/04/1993 a 01/10/1993, frente às provas constantes nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, sendo excepcional sua utilização com efeitos infringentes, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AgRg no AREsp 621715). 4.
O acórdão embargado não incorreu em omissão quanto ao período de 04/10/1993 a 05/04/1998, tendo analisado exaustivamente as provas, inclusive laudos periciais trabalhistas que comprovaram exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, com ineficácia de EPI, reconhecendo o tempo como especial. 5.
Verificou-se, contudo, omissão na ausência de manifestação expressa sobre a tese fixada no Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização, invocada pelo INSS.
Suprida a omissão, concluiu-se que o caso concreto não se enquadra na tese, pois a exposição a agentes nocivos foi especificamente comprovada por laudos técnicos. 6.
Em relação ao período de 14/04/1993 a 01/10/1993, constatou-se contradição no acórdão, que indeferiu o reconhecimento da especialidade sob fundamento de inexistência de laudo técnico e ausência de assinatura de responsável técnico no PPP.
Contudo, restou comprovado que houve sim laudo técnico produzido em processo trabalhista relativo ao vínculo em questão, sendo este apto à comprovação da exposição a agentes nocivos. 7.
A utilização de prova emprestada é admitida, desde que respeitado o contraditório, nos termos do art. 372 do CPC e da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1783300/SP), o que ocorreu no presente caso. 8.
Quanto ao período de 09/03/1991 a 09/02/1993, não se constatou omissão, pois o acórdão enfrentou a ausência de responsável técnico no PPP e de LTCAT, fundamentos suficientes para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 629. 9.
Consideraram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, em consonância com o art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 12:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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14/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 20:39
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
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23/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/06/2025 16:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 74
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16/06/2025 14:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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22/05/2025 18:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB34JFC
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22/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/05/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/05/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/04/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 16:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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09/04/2025 16:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 16:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/04/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 12:59</b>
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13/03/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 31 de MARÇO e 12h59min do dia 04 de ABRIL de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 29/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5006881-24.2023.4.02.5006/ES (Pauta: 171) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: RENAN BONELLA (AUTOR) ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de março de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
12/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/03/2025
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12/03/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/03/2025 17:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 171
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12/03/2025 11:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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25/02/2025 02:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/02/2025 02:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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20/02/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/12/2024 01:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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