TRF2 - 5003529-82.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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21/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:09
Despacho
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21/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:50
Despacho
-
12/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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31/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:30
Despacho
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31/07/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 12:22
Despacho
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18/07/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 21:30
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:43
Determinada a intimação
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05/06/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003529-82.2024.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: JOSHUA BRAGAMONTE PEREIRA GOULART MARINHOADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA LOPES TOLEDO (OAB RJ250510) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de mandado de segurança impetrado JOSHUA BRAGAMONTE PEREIRA GOULART MARINHO por em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI.
O Juízo concedeu a segurança: "DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC para determinar o julgamento dos processos administrativos relacionados em nome do Impetrante, no prazo de 30 dias. Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Desnecessária a intimação do MPF, considerando que o mesmo manifestou desinteresse no feito. Sentença que se submete ao duplo grau obrigatório.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se." Sentença que se submete ao duplo grau obrigatório.
A Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária : "DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança, objetivando a análise do processo administrativo, referente à restituição de valores pagos indevidamente.
A sentença concedeu a segurança, determinando a apreciação do pedido administrativo.
A União manifestou ausência de interesse recursal.
Remessa necessária submetida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a demora superior a 360 dias na análise de pedido administrativo de restituição de valores pela Receita Federal configura violação ao direito líquido e certo da impetrante e justifica a concessão da segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal impõe à Administração o dever de resposta tempestiva aos pedidos dos administrados. 4.
O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, garante a celeridade na tramitação dos processos tanto no âmbito judicial quanto no administrativo. 5.
O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece prazo máximo de 360 dias para a decisão administrativa sobre petições, defesas ou recursos do contribuinte, sendo ilegal a omissão administrativa além desse período. 6.
A jurisprudência do TRF2 reconhece que a inércia administrativa após o prazo legal enseja a concessão de mandado de segurança para garantir a apreciação tempestiva do pedido. 7.
No caso concreto, o pedido administrativo da impetrante permaneceu sem análise por período superior ao permitido, razão pela qual a sentença deve ser mantida para assegurar o direito líquido e certo da contribuinte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Teses de julgamento: 1.
A demora superior a 360 dias na análise de processos administrativos tributários, especialmente em pedidos de restituição de valores pagos indevidamente, configura violação ao direito do contribuinte, autorizando a concessão de mandado de segurança para garantir decisão tempestiva. 2.
O direito de petição e o princípio da razoável duração do processo impõem à Administração o dever de decidir requerimentos administrativos no prazo legal, sob pena de controle judicial." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, diga a parte impetrante se ainda tem interesse no feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
29/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:47
Despacho
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29/05/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 19:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50035298220244025116/TRF2
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11/12/2024 14:32
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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11/12/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 27
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15/10/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/10/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/10/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/10/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 13:53
Concedida em parte a Segurança
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15/08/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 15:01
Decisão interlocutória
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23/07/2024 14:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MACAÉ - EXCLUÍDA
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23/07/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 12:42
Decisão interlocutória
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23/07/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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