TRF2 - 5000314-62.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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21/07/2025 10:59
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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21/07/2025 10:37
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000314-62.2025.4.02.9999/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: ANTONIO JOSE MORAIS DO ALMOADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA SANCHES JUNIOR (OAB RJ208200) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
ROL DO ART. 106 DA LEI Nº 8.213/91 MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, formulado pela parte autora, com fundamento no exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Para a comprovação do labor campesino, foram apresentados diversos documentos, incluindo fichas da Secretaria Municipal, ficha escolar de filho, escritura da Fazenda dos Barbados, ITR, inscrição no CAR, declarações de entidade privada e do sindicato rural.
A prova oral colhida em audiência realizada em 09/07/2024 foi uníssona quanto ao desempenho da atividade rural pelo autor no período alegado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os documentos juntados aos autos, somados à prova testemunhal colhida em juízo, são suficientes para comprovar o exercício da atividade rural da parte autora por período equivalente à carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 prevê rol exemplificativo de documentos aptos a demonstrar o exercício de atividade rural, admitindo-se outros meios idôneos, desde que contemporâneos aos fatos e corroborados por prova testemunhal. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente (Súmula 149/STJ), mas admite-se que documentos parciais possam ser supridos por robusta prova oral (REsp 1.321.493/PR). 5.
A jurisprudência do STJ também reconhece a possibilidade de utilização de documentos em nome de terceiros do grupo familiar como início de prova material (AgRg no REsp 1073730/CE; AgInt no AREsp 200900619370). 6.
A documentação apresentada — inclusive ficha escolar e declarações sindicais e privadas — configura início de prova material hábil, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, corroborada por testemunhos consistentes que confirmam o labor rural no período indicado. 7.
A prova material apresentada abrange parte substancial do período alegado, o que, aliado à prova testemunhal harmônica e idônea, atende aos requisitos legais e jurisprudenciais. 8.
Presentes os pressupostos do art. 85, §11, do CPC, cabível a majoração dos honorários advocatícios em 1%, em razão da sucumbência recursal da autarquia previdenciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Admite-se a concessão de aposentadoria por idade rural com base em início de prova material contemporânea ao período de labor alegado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. 2.
O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo possível a aceitação de outros documentos que evidenciem o exercício da atividade rural. 3.
A apresentação de prova documental parcial não obsta o reconhecimento do direito quando complementada por prova oral robusta. 4.
Documentos emitidos em nome de terceiros do grupo familiar são válidos como início de prova material da atividade rurícola.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 38-A, 38-B, 55, § 3º, e 106; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1073730/CE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29.03.2010; STJ, AgInt no AREsp 200900619370, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012.Súmulas: STJ nº 149; TNU nº 34.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
22/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000314-62.2025.4.02.9999/RJ (Aditamento: 129) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ANTONIO JOSE MORAIS DO ALMO ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA SANCHES JUNIOR (OAB RJ208200) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 129
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11/04/2025 18:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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20/03/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/03/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/03/2025
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18/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000314-62.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 08026587820238190025/RJ) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: ANTONIO JOSE MORAIS DO ALMO ADVOGADO: Paulo Fernando De Oliveira Sanches Junior ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
17/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/03/2025
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17/03/2025 15:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO DE SECRETARIA • Arquivo
ATO DE SECRETARIA • Arquivo
ATO DE SECRETARIA • Arquivo
ATO DE SECRETARIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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