TRF2 - 5047102-89.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
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22/08/2025 09:38
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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22/08/2025 01:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5047102-89.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: FATIMA MARIA DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO ANDREATTA DA SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ109174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FATIMA MARIA DE AZEVEDO, com fundamento nos art. 105, III, “a” da Constituição da República, art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 16): ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO.SENTENÇA DE IMRPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO COM OS ATUAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. aPELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Trata-se de apelação interposta pela autora, FATIMA MARIA DE AZEVEDO, da sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em 08/08/2023, em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de reajuste de pensão com aplicação do patamar de 100% do vencimento a que faria jus o ex-servidor instituidor, policial militar do antigo Distrito Federal, se vivo fosse, com respeito à prescrição quinquenal e com alcance da integralidade e paridade previstas no Art. 40, §§ 7º e 8º da CF/88. A sentença condenou-a ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida. 2. A apelante pleiteia o provimento do recurso para a equiparação do regime jurídico remuneratório entre os militares do antigo Distrito Federal com os militares do atual Distrito Federal, com o consequente reflexo no valor de sua pensão. 3. A Lei nº 14.059/2020 aumentou a remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais.
O referido diploma legal, portanto, não se aplica aos integrantes das Forças auxiliares do antigo Distrito Federal por inexistir dispositivo específico que determine sua extensão, omissão que deve ser interpretada não como lacuna, mas sim como silêncio propositado do legislador. 4. Desse modo, caso haja pretensão de se conceder aos militares do antigo Distrito Federal algum benefício, há necessidade de um comando normativo expresso, tal qual os art. 58 e 65 da Lei nº 10.486/2002 dispõem. Por conseguinte, tais regras não lhes asseguram a percepção de toda e qualquer vantagem que vier a ser instituída aos militares do atual Distrito Federal; ao revés, a norma tem sua incidência delimitada. 5. Assim, o caput do art. 65 desse diploma legal refere-se apenas às vantagens instituídas por esta lei, únicas que foram expressamente estendidas aos militares do antigo Distrito Federal.
Além disso, "procedimento" nada tem a ver com remuneração.
A disposição do § 2º diz respeito ao § 1º, no sentido de que o mesmo procedimento para fins de prestação de assistência médico-hospitalar a todos os inativos e pensionistas deveria ser adotado. 6. Ademais, os militares do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens em caráter privativo, como a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, conforme demonstram os contracheques que instruem a inicial, o que também caracteriza a ausência de vínculo entre os militares do antigo Distrito Federal e os militares do atual Distrito Federal. 7.
Precedentes do STJ: (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1360856/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 07/12/2020, DJe de 14/12/2020; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 1649852/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 21/03/2018). 8.
Precedentes do TRF2: (TRF2, 8ª Turma, Apelação Cível Nº 5008258-14.2020.4.02.5110/RJ, Relator: Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, julgado em 25/01/2022; TRF2, 7ª Turma, Apelação Cível Nº 5007278-67.2020.4.02.5110/RJ, Relator: Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, julgado em 09/12/2021). 9. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Em suas razões recursais (evento 25), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos artigos 58 e 65, da Lei nº 10.486/2002, que estabelece disposições sobre a extensão de vantagens aos militares do antigo Distrito Federal e menciona as vantagens que podem ser estendidas aos militares do antigo Distrito Federal.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 28) pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe fosse negado provimento. É o relatório.
Decido.
O recurso especial não deve ser admitido.
Com efeito, o acórdão recorrido, confirmando a decisão de primeira instância, entendeu que não há que se falar, à luz da legislação de regência, em equiparação do regime jurídico remuneratório entre os militares do antigo Distrito Federal com os militares do atual Distrito Federal, com o consequente reflexo no valor de sua pensão. Referido entendimento, a princípio, se encontra em plena congruência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, não havendo, portanto, afronta à legislação federal.
Nesse sentido, colacionamos os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO.DESCABIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE VANTAGEM.
IMPOSSIBILIDADE 1.
Os arts. 81 do CDC; 22, § 1º, da Lei n. 12.016/2009; e 4º, XI, 39, 40 e 41 da LC 73/1993 não serviram de embasamento a juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Aplicação da Súmula 282/STF.2.
A providência descrita no art. 104 do CDC apenas tem cabimento quando a ação coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual.
Ademais, para o alcance dos efeitos estabelecidos no mencionado dispositivo legal, é necessário que o pedido de suspensão seja formulado anteriormente à prolatação de sentença de mérito no feito individual e no processo coletivo.
Precedentes.3.
O art. 65 da Lei n. 10.486/2002 apenas garante aos militares do antigo Distrito Federal a extensão dos benefícios previstos naquela mesma norma.
Assim, não lhes são devidas as vantagens conferidas por outras leis aplicáveis apenas aos militares do Distrito Federal.4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.702.784/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/8/2020).
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DE VANTAGENS DOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL COM AS DOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEI 10.486/2002.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de equiparação de vantagens dos Militares do atual Distrito Federal com as dos militares do antigo Distrito Federal, com base na Lei 10.486/2002, tendo em vista que a extensão ali prevista se aplica somente às vantagens previstas na própria Lei, aplicando-se à pretensão o óbice da Súmula 339/STF (AgInt no REsp. 1.704.558/RJ, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.3.2018; REsp. 1.651.554/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.5.2017; AgInt no REsp.1.662.376/RJ, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 20.10.2017).2.
Agravo Interno da UNIÃO a que se dá provimento. (AgInt no AREsp 1.360.856/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2020).A hipótese é, então, de incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
CONTEXTO FÁTICO DIVERSO.
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV).
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.1.
Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual.3. Consoante entendimento da Segunda Turma do STJ, "os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Lei 11.134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal" (AgRg no REsp 1422942/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014).4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".5.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.6.
Recurso Especial não conhecido.(REsp n. 1.718.885/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 23/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÕES PAGAS AOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE AMPARO LEGAL. ART. 65 DA LEI N. 10.486/02.
EXTENSÃO APENAS DAS VANTAGENS NELA PREVISTAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTAR, PELO PODER JUDICIÁRIO, VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE FUNÇÃO LEGISLATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA).
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual não são devidas, aos militares e pensionistas do antigo Distrito Federal, as gratificações conferidas exclusivamente aos militares do atual Distrito Federal, porquanto ausente amparo legal.III - A Lei n. 10.486/02, em seu art. 65, garante tão somente a extensão dos benefícios nela previstos, não alcançando aqueles garantidos pelas Leis n. 11.134/2005 e n. 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do atual Distrito Federal.IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. (...) IX - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.(AgInt no REsp n. 1.662.376/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe: 20/10/2017) Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
15/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 22:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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14/07/2025 22:26
Recurso Especial não admitido
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25/04/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:53
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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24/04/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/04/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/04/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/04/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/03/2025 11:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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27/03/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b>
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 19 de março de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5047102-89.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 225) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: FATIMA MARIA DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO ANDREATTA DA SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ109174) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/03/2025 13:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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06/03/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/03/2025 15:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 225
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26/02/2025 16:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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26/02/2025 16:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/12/2023 16:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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12/12/2023 14:48
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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27/11/2023 12:17
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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