TRF2 - 5007482-07.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
12/09/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 08:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
12/09/2025 08:13
Determinada a intimação
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
03/07/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
03/07/2025 15:00
Juntada de Petição
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29/06/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007482-07.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: FABRICIO VALLONE PERES GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE BARROS NOGUEIRA (OAB RJ098734)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réus, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e RIANE CASTRO DO NASCIMENTO VALLONE (eventos 26 e 31, respectivamente), em face do acórdão (evento 17) que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo autor para: a) condenar a CEF a concluir a venda do imóvel situado na Rua Ivatuva, 760, lote 45, Cosmos, sem a necessidade da assinatura da ex-esposa do apelante; b) condenar a CEF ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária desde a data do julgamento e juros de mora a partir da citação; e c) condenar as apeladas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 5% a cargo da CEF, por ter dado causa ao litígio, e 5% atribuídos à segunda apelada, em razão da contestação apresentada.
Nos embargos de declaração (evento 26), a CEF sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não considerar a existência de decisão judicial proferida nos autos da ação nº 0023220-91.2020.8.19.0205, em trâmite na 1ª Vara de Família Regional de Campo Grande/RJ, determinando o bloqueio de 20% dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS do autor.
Alega que essa ordem, ainda que parcial, justificaria a recusa da instituição financeira em concluir a venda, afastando a imputação de conduta ilícita.
Requer, portanto, a integração do julgado, com a inclusão expressa do bloqueio e a revisão da condenação por dano moral.
A ré RIANE CASTRO DO NASCIMENTO VALLONE, por sua vez (evento 31), aduz que houve omissão quanto à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação, devidamente instruído com a declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda.
Requer a apreciação do pedido e, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
De fato, a existência de decisão judicial determinando o bloqueio parcial de valores do FGTS foi mencionada pela CEF nas contrarrazões à apelação, com base em alegações contidas na contestação da segunda apelada.
Todavia, a CEF não desenvolveu expressamente a tese de bloqueio judicial formalizado ou efetivado, tampouco comprovou nos autos a existência de ordem judicial específica que impedisse o uso integral do FGTS.
Tal alegação somente foi trazida com maior precisão e destaque na fase de embargos de declaração, ocasião em que sustentou haver decisão judicial de bloqueio parcial de 20% sobre a conta vinculada ao FGTS do autor e apontou, ainda, que a discussão sobre eventual meação desses valores deve ser travada na ação de divórcio litigioso nº 0024094-76.2020.8.19.0205.
A decisão transcrita nos embargos (evento 26) possui o seguinte teor: “Verifico, inicialmente, que já há acórdão nos autos nº 0090411-89.2020.8.19.0000, com trânsito em julgado, em que foi negado provimento ao recurso manejado pelo ora autor, prestigiando-se, desta forma, a decisão do MM, Juízo de Direito da 1ª Vara de Família Regional de Campo Grande, nos autos do processo nº 0023220-91.2020.8.19.0205, no sentido de se oficiar “à CEF para bloqueio do saldo da conta vinculada do FGTS do alimentante, no percentual referente ao pensionamento fixado na hipótese de existência de vínculo empregatício” que, no caso, era de 20% da integralidade dos ganhos do réu, incluindo 13º salário, férias, adicionais e eventuais gratificações, salvo os descontos obrigatórios.
Assim, por ora, tais verbas (20% do saldo da conta do FGTS) hão de ser preservadas de eventual levantamento visando a aquisição do imóvel mencionado na inicial, até que: a) seja comprovado que não há débito alimentar em atraso; b) não haja decisão em contrário do MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Família Regional de Campo Grande, principalmente em sede de sentença.
Por outro lado, verifico que a discussão a respeito de integrar ou não o FGTS a meação da ré transborda os estreitos lindes desta demanda de suprimento judicial.
Considerando que já há ação de divórcio litigioso aparelhada (sob o nº 0024094-76.2020.8.19.0205), em trâmite neste Juízo de Direito da 4ª Vara de Família Regional de Campo Grande, em que a ré sequer ainda foi citada, é prudente que se aguarde o desfecho daquele feito, principalmente no que tange à questão patrimonial, a qual provavelmente será suscitada, para se decidir sobre o eventual levantamento do FGTS para a compra do imóvel tal como pretende o autor no presente feito.
Assim, por depender a solução do presente feito dos resultados dos processos nº 0023220-91.2020.8.19.0205 e 0024094-76.2020.8.19.0205, bem como do fato de não haver débito alimentar em atraso, SUSPENDO o curso do feito, devendo este Juízo ser informado, pelas partes, aquando da cessação das condições suspensivas já mencionadas, para que o presente feito retome o seu curso. (...)” Em contrarrazões (evento 42), o autor impugna as alegações, sustentando que: (i) a omissão alegada pela CEF, no que se refere ao bloqueio parcial dos recursos depositados na conta vinculada do FGTS do autor, constitui inovação recursal; (ii) não houve a efetiva expedição de ofício à CEF; (iii) a decisão que fixava alimentos provisórios foi posteriormente revista por sentença definitiva transitada em julgado; (iv) não há qualquer bloqueio sobre a conta vinculada, o que comprovaria a ausência de impedimento para a liberação dos valores destinados à aquisição do imóvel; e (v) o valor chegou a ser debitado do FGTS, sendo posteriormente restituído após a não concretização da venda, sem qualquer interferência judicial.
Diante do exposto, entendo que a discussão sobre a disponibilidade dos valores da conta vinculada ao FGTS do autor — especialmente em razão de possível restrição judicial — configura questão prejudicial ao julgamento dos embargos de declaração, notadamente no que se refere à efetividade da ordem de liberação integral dos recursos e à responsabilização civil da CEF.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal, "a conexão por prejudicialidade pode ser classificada segundo a influência que uma causa exerce sobre a outra.
Será determinativa a prejudicialidade se a matéria da ação anterior resolver aspectos que devem ser levados em conta para o julgamento da ação posterior (...).
Por sua vez, na conexão por prejudicialidade impeditiva, a causa deve, lógica e necessariamente, ser decidida antes, tornando-se dispensável ou impossível o conhecimento da posterior” (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008640-60.2022.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 19.12.2024).
No mesmo sentido, confira o julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS.
CONEXÃO.
CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE.
RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS.
DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO. 1.
Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
O art. 330, I, do CPC/1973 esclarece que é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência.
Também, o art. 131 - do mesmo diploma legal - cuida do princípio da livre persuasão racional, que estabelece caber ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. 3.
Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. 4.
A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. 5.
A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer. 7.
No caso dos autos, houve reconhecimento da conexão entre a ação de despejo e embargos de terceiro em ação declaratória, pela 1ª Vara Cível, com subsequente determinação de processamento conjunto das conexas.
Em face de referida decisão, não houve interposição de recurso.
Após, houve alegação de incompetência de Juízo, peticionada à 3ª Vara, autuada como Exceção de Incompetência, rejeitada liminarmente, tendo em vista a intransponível preclusão da questão. 8.
Não bastasse a preclusão acerca da matéria referente à reunião dos feitos, os fatos revelam a possibilidade de decisões conflitantes nos embargos de terceiro e na ação de cobrança de aluguel, mostrando-se conveniente a reunião das causas para que sejam julgadas simultaneamente. 9.
Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 479.470, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 24.09.2019) (g.n.) Ressalte-se que as ações nº 0023220-91.2020.8.19.0205 (alimentos) e nº 0024094-76.2020.8.19.0205 (divórcio com partilha de bens) tramitam sob segredo de justiça.
Em consulta ao sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verificou-se que: a ação de alimentos encontra-se atualmente arquivada, sem que tenha sido juntado aos presentes autos o inteiro teor da sentença com o respectivo trânsito em julgado; e, quanto à ação de divórcio, foi proferida sentença em 26/03/2025, com trânsito em julgado certificado em 15/05/2025, cujo conteúdo também ainda não foi anexado aos autos.
Ante a ausência de documentação completa e idônea acerca do desfecho das referidas ações, que se mostram essenciais para o julgamento seguro e adequado da presente controvérsia, determino: 1. A intimação do autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos cópias integrais das decisões proferidas nas ações nº 0023220-91.2020.8.19.0205 e nº 0024094-76.2020.8.19.0205, acompanhadas das respectivas certidões de trânsito em julgado; 2. A intimação da Caixa Econômica Federal para que, também no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documento que comprove o efetivo recebimento de ofício judicial determinando o bloqueio da conta vinculada ao FGTS do autor, bem como eventual comprovação do cumprimento da referida ordem judicial.
Oportunamente, com o cumprimento das determinações e o retorno dos autos, será apreciado o mérito dos embargos de declaração. -
13/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/06/2025 16:07
Despacho
-
02/06/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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02/06/2025 11:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
30/05/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 33
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
22/05/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007482-07.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50074820720214025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: FABRICIO VALLONE PERES GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE BARROS NOGUEIRA (OAB RJ098734)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 20/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
21/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 11:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 21:44
Juntada de Petição
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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13/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 12:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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12/05/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 12:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
05/05/2025 12:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/05/2025 10:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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25/04/2025 20:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
28/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b>
-
28/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5007482-07.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: FABRICIO VALLONE PERES GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA DE BARROS NOGUEIRA (OAB RJ098734) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: RIANE CASTRO DO NASCIMENTO VALLONE (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA BASILE SOUTO BARBOSA (OAB RJ229120) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
27/03/2025 14:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/03/2025
-
27/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/03/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 177
-
19/03/2025 14:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
27/02/2025 11:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/08/2023 14:43
Juntada de Petição
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20/07/2023 11:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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20/07/2023 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/07/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/07/2023 15:52
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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07/07/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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