TRF2 - 5007302-26.2023.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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27/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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27/08/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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26/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:02
Determinada a intimação
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22/08/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007302-26.2023.4.02.5002/ES AUTOR: JESUEL NERES MARTINSADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que JESUEL NERES MARTINS busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença proferida no evento 17, SENT1 julgou parcialmente procedente o pedido.
A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, no julgamento do recurso inominado do autor evento 40, ACOR2, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a produção de prova oral para corroboração do início de prova material do período rural alegado.
O voto do relator evento 40, RELVOTO1 fundamentou a anulação na necessidade de oportunizar à parte autora a produção de prova oral, a fim de que a prova documental apresentada para o período rural pudesse ser corroborada por testemunhos colhidos em Juízo.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento foi designada para o dia 26 de junho de 2025, às 13:45 horas evento 51, DESPADEC1.
O autor apresentou petição no evento 61, PET1, informando ter sido acometido por Acidente Vascular Cerebral (AVC), que comprometeu suas capacidades físicas, cognitivas e neurológicas, tornando-o incapaz de participar da audiência ou de auxiliar na identificação e localização de testemunhas.
Comprovou seu estado de saúde por laudos médicos.
Diante da impossibilidade de produção de prova oral, requereu o julgamento antecipado da lide, com base na suficiência da prova documental.
Também informou a concessão administrativa de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 717.116.634-2, DIB 29/10/2024), restringindo seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ao período de 09/01/2023 a 28/10/2024.
Decido.
O pedido de julgamento antecipado da lide não pode ser acolhido neste momento processual.
A hipótese do art. 355, inciso I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas, não se aplica ao caso.
A decisão da Turma Recursal foi explícita ao determinar a reabertura da fase instrutória para a produção de prova oral, precisamente para corroborar o início de prova material do período rural.
A superveniência de doença grave que incapacita o autor para o comparecimento em juízo e para auxiliar na produção da prova oral, embora configure motivo de força maior, não modifica o fato de que a instância recursal determinou que há necessidade de produção de provas no feito, ônus que recai sobre o autor.
De toda forma, é cabível a suspensão do processo pelo período de 30 dias com fundamento no art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão por motivo de força maior.
Considerando a excepcionalidade da situação, com a impossibilidade física do autor em comparecer e atuar na fase instrutória, e o fato de o autor estar lúcido e orientado (evento 61, LAUDO4), poderá ser nomeado um curador especial ad hoc para acompanhar a audiência e, se necessário, auxiliar na indicação e condução das testemunhas.
Este curador ad hoc atuaria especificamente para os atos processuais necessários à instrução do feito, sem que isso implique na instauração de um processo de curatela geral.
Diante do exposto, determino: A suspensão do processo por 30 dias com fundamento com fundamento no art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil;Findo o prazo, permanecendo a incapacidade do autor, deverá indicar, no prazo de 30 (trinta) dias, pessoa para atuar como curador especial ad hoc para os atos de instrução, e, após, proceder à indicação e apresentação das testemunhas;Caso a advogada do autor não indique curador especial, intime-se novamente a parte autora para que diga se abre mão da produção da prova oral, ciente dos ônus probatórios do processo. -
26/06/2025 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:19
Determinada a intimação
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26/06/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:16
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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19/06/2025 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 15:38
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - 26/06/2025 13:45
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03/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/06/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 12:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESCAC02
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07/05/2025 12:05
Transitado em Julgado
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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30/04/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/04/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/03/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 20:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 17:31
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/03/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/03/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 13:30</b>
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07/03/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5007302-26.2023.4.02.5002/ES (Pauta: 655) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: JESUEL NERES MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 06 de março de 2025.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
06/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/03/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/03/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 13:30</b><br>Sequencial: 655
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06/09/2024 18:09
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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06/09/2024 14:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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06/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/07/2024 17:12
Julgado procedente em parte o pedido
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05/04/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2023 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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13/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/11/2023 20:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2023 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/10/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 11:56
Despacho
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02/10/2023 06:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2023 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2023 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 15:09
Despacho
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07/08/2023 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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