TRF2 - 5095595-68.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 13:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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25/07/2025 13:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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22/07/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5095595-68.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 142) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
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01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 142
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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23/06/2025 03:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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18/06/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5095595-68.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
09/06/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5095595-68.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DÉBITO DE MULTA TRABALHISTA INSCRITO EM DAU.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS.
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. ÓBICE LEGAL.
ART. 74, §3º, III, DA LEI 9.430/96.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, por meio do qual a parte autora pretende obter o cancelamento da compensação de ofício de débito discutido em sede de execução fiscal na Justiça do Trabalho, bem como que seja determinado à Receita Federal do Brasil que proceda à satisfação do crédito por meio de valor depositado naqueles autos.
II.
Questão em Discussão 2.
São duas as questões discutidas nos autos, a saber, (i) a regularidade do depósito judicial realizado nos autos da execução fiscal, e (ii) o cabimento da compensação de ofício empregada pela apelada para a extinção do débito cobrado na mencionada ação de execução fiscal.
III.
Razões de Decidir 3.
O débito consubstanciado na CDA 70.5.16.001693-86, relativo à multa por infração às disposições da CLT, era objeto de cobrança da execução fiscal nº 0100864-06.2016.5.01.0043, que tramitava na 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, tendo a apelante efetuado depósito naqueles autos, no valor de R$ 344.818,60 (trezentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e dezoito reais e sessenta centavos) por meio de boleto em conta no Banco do Brasil S.A., em desacordo com o disposto pela Lei 9.703/98, de forma que não se operou a suspensão da exigibilidade do crédito. 4.
O art. 74, §3º, III, da Lei 9.430/96 veda a compensação entre créditos do contribuinte com débitos encaminhados pela Receita Federal do Brasil à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, de forma que, se o contribuinte não poderia apresentar a declaração requerendo a compensação, não há respaldo legal para que a apelada proceda à compensação de ofício para a satisfação do débito.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Dispositivo relevante citado: Lei 9.430/96, art. 74, §3º, III ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 22:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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15/05/2025 22:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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08/05/2025 14:42
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
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09/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE ABRIL DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 5 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5095595-68.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/04/2025 13:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/04/2025
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08/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 114
-
31/03/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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12/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
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06/09/2021 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2021 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2021 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2021 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB21 para GAB10)
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03/09/2021 17:13
Alterado o assunto processual
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03/09/2021 17:09
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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03/09/2021 16:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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03/09/2021 16:01
Despacho
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31/08/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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