TRF2 - 5017091-83.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:33
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 14:33
Transitado em Julgado
-
24/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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19/05/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017091-83.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: CLEIDSON FELIX ALMEIDAADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845)AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. concurso NACIONAL UNIFICADO.
CORREÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que “não verifico, ao menos à primeira vista, flagrante ilegalidade ou inadequação ao conteúdo programático previsto no edital que pudesse justificar a pretendida intervenção judicial, sobretudo de forma inaudita altera parte”. 2. O deferimento da tutela antecipada requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 3.
O periculum in mora deve ser compreendido como a urgência decorrente de um perigo de dano próximo ou iminente, cuja lesão poderá ocorrer antes da solução definitiva do caso pelo juízo.
Nesse sentido, pode-se afirmar que será considerada irreparável a lesão a direito quando a compensação pecuniária, por si só, não for capaz de restabelecer plenamente a situação inicial. 4.
A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23). 5.
Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001429-44.2020.4.02.5101, julg. em 30.8.2023). 6.
Acerca da possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (STF, Plenário, Tema 485, RE 632.853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). 7.
No caso dos autos, consta ter o recorrente realizado o Concurso Nacional Unificado (CNU), segundo o qual o recorrente destaca ter alcançado pontuação final de 61,25 pontos; no entanto, alega ter se deparado com 3 questões ilegais na prova objetiva, de modo que as questões 1, 36 e 40 dos cadernos de prova referentes ao bloco 4 do CNU deveriam ser anuladas. 8.
No que concerne às questões de n. 1 e 40, não se verifica extrapolação ao conteúdo estabelecido no edital.
Isso porque, em relação à primeira, as alternativas “b” e “d”, respectivamente, encontraram guarida na Constituição Federal de 1988 e, consequentemente, em princípios por ela protegidos.
Já a segunda, o edital do concurso traz o eixo temático 4 – Segurança e saúde do trabalhador e da trabalhadora. 9.
Em relação à questão de n. 36, o seu reexame implicaria em substituição dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora do concurso, não podendo o Judiciário se imiscuir nos critérios utilizados pela Administração.
Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS n. 71.502, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2023; STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS n. 70.618, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.8.2023; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG n. 5014845-17.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Julgado em 18.2.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 5054103-28.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 16.12.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 5077344-65.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Julgado em 19.4.2023. 10.
Registre-se ainda que, embora o recorrente tenha apresentado parecer elaborado pela Associação Brasileira de Ergonomia e Fatores Humanos — ABERGO para justificar a nulidade de uma das questões impugnadas, consoante citado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, especificamente quanto à questão 36, “ainda que o candidato afirme que a questão contém erro de formulação, uma vez que teria mais de uma resposta possível, o que afrontaria o edital, o que se observa é que, de fato, há uma tentativa de discutir os critérios de avaliação e correção das questões por entender incorreto o entendimento da banca examinadora”. (TRF4, 12ª Turma, AG n. 50057835920254040000 RS, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO BONAT, DJe 27.2.2025). 11.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5017091-83.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: CLEIDSON FELIX ALMEIDA ADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO PROCURADOR(A): ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO AGRAVADO: CHEFE DA DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO DO CNPU AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DIRETOR(A) PRESIDENTE - FUNDACAO CESGRANRIO - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 53
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12/03/2025 12:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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12/03/2025 07:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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11/03/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/03/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2025 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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04/02/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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17/12/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 19:01
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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17/12/2024 19:01
Decisão interlocutória
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06/12/2024 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 18:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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