TRF2 - 5017086-61.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 16:19
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
20/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/05/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017086-61.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: WASHINGTON LUIZ CANDIDOADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
ROL TAXATIVO MITIGADO DO ART. 1.015 DO CPC.
DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA SUFICIENTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA IMPUGNAÇÃO DE PPP.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial em ação previdenciária que visa ao reconhecimento de tempo especial.
O recorrente sustenta que a perícia seria essencial para comprovar a exposição a agentes nocivos, alegando que a negativa comprometeria seu direito à ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indeferiu a prova pericial comporta impugnação via agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema 988 do STJ; e (ii) verificar se o indeferimento da prova pericial caracteriza cerceamento de defesa, considerando a existência de documentação técnica nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, mas admite interpretação mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação, conforme fixado no Tema 988 do STJ.
No caso, admite-se o agravo de instrumento, pois a demora na análise da prova poderia comprometer a celeridade processual. 4.
A legislação previdenciária estabelece que a comprovação da especialidade da atividade laboral deve ser feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), conforme art. 58 da Lei 8.213/91. 5.
O juiz, na condição de destinatário da prova, pode indeferir diligências instrutórias quando considerar que os documentos apresentados são suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. 6.
A parte autora não demonstrou vícios ou erros materiais no PPP juntado aos autos, tampouco solicitou que os empregadores apresentassem o LTCAT correspondente, de modo que não há justificativa para a realização de perícia judicial. 7.
Caso houvesse impugnação ao conteúdo ou omissão no PPP, a questão deveria ser resolvida na Justiça do Trabalho, pois a responsabilidade pela elaboração e retificação desse documento é do empregador, conforme o art. 195 da CLT e a Súmula 736 do STF. 8.
A controvérsia, portanto, não é de natureza previdenciária, mas sim trabalhista, atraindo a competência da Justiça Especializada nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição Federal. 9.
Não há cerceamento de defesa, pois a parte autora não demonstrou a insuficiência da prova documental já constante dos autos.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/05/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 19:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
14/05/2025 19:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 21:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Agravo de Instrumento Nº 5017086-61.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 299) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: WASHINGTON LUIZ CANDIDO ADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
-
07/04/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/04/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 299
-
07/04/2025 14:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
11/03/2025 16:32
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB09TESP -> GAB34JFC
-
11/03/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/03/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/02/2025 17:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
04/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
01/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/12/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/12/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 19:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
06/12/2024 19:31
Decisão interlocutória
-
06/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035050-95.2021.4.02.5101
Ticiane Dultra de Faro Menezes
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2022 01:38
Processo nº 5035050-95.2021.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Jose de Faro Menezes Neto
Advogado: Ricardo Alcantara Machado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2024 06:18
Processo nº 5035864-48.2023.4.02.5001
Gilberto Soares dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 07:50
Processo nº 5125010-91.2023.4.02.5101
Unimed Sao Goncalo Niteroi Soc Coop Serv...
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/2023 18:47
Processo nº 5002725-56.2024.4.02.5006
Walmir Rocha Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/11/2024 13:43