TRF2 - 5032107-46.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:49
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 133
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18/07/2025 06:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 25
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032107-46.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: BAUEN CAPITAL INTERNATIONAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO (OAB ES010041)APELADO: FRANK O DEA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA (OAB ES012506) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO ADMINISTRATIVO DO IMPETRANTE.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
APELAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO NÃO CONHECIDA E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por BAUEN CAPITAL INTERNACIONAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, como terceiro interessado, objetivando a reforma da sentença (evento 24, 1º grau) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por FRANK O'DEA contra ato imputado ao PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA, concedeu a ordem “para anular a decisão proferida no Recurso ao Plenário ESE2300752983, que negou provimento ao recurso por intempestividade, e determinar que o recurso em questão seja devidamente apreciado pela autoridade competente”, sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). 2.
Na hipótese, o mandado de segurança foi ajuizado por FRANK O'DEA contra ato imputado ao Presidente da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo que considerou intempestivo o Recurso ao Plenário ESE2300752983, através do qual pleiteava a anulação do registro da ata da assembleia de acionistas da empresa Bauen Capital Internacional Investimentos e Participações S.A que o retirou do cargo de Presidente do Conselho da referida empresa. 3.
De início, a competência da Justiça Federal tem assento constitucional no art. 109, tendo em vista que as juntas comerciais, apesar de serem órgãos estaduais com função executora e administradora dos serviços de registro, são tecnicamente subordinadas ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI, que é o órgão federal com função supervisora, orientadora, coordenadora e normativa do serviço de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, nos termos do art. 3º, I e II da Lei 8.934/94. 4.
Com efeito, as ações que tramitam pelo procedimento comum ajuizadas em face de junta comercial são da competência da justiça federal quando a causa de pedir estiver relacionada à atividade fim do serviço federal.
Nesse sentido:STF - RE 199.793, Primeira Turma, Relator Ministro Octavio Galloti, julgado em 04/04/2000) 5.
Em relação ao recurso de terceiro interessado, como o objeto do writ é assegurar o direito de recurso do impetrante, o qual sequer foi conhecido por intempestividade, a natureza jurídica da relação controvertida não afetará a empresa BAUEN CAPITAL INTERNACIONAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, que, portando, carece de interesse recursal. 6.
No mérito, devolvido por força da remessa necessária, o mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1° da Lei 12.016/09). 7.
Da análise do dispositivo acima transcrito conclui-se que ao se utilizar de um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial. 8.
Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data": "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". 9.
A devolução consiste na análise do acerto da sentença que anulou a decisão proferida no Recurso ao Plenário ESE2300752983, que, por sua vez, não analisou o mencionado recurso por intempestividade, para determinar que este seja devidamente apreciado pela autoridade competente. 10.
Sobre tal ponto, não merece reparos a sentença proferida pelo Juízo a quo, que analisou detidamente a questão posta em juízo, cumprindo adotar, também como razões de decidir, os bem lançados fundamentos do decisum. 11.
O exercício da garantia constitucional de ampla defesa e contraditório, seja no processo administrativo ou no processo judicial, pressupõe a efetiva ciência do interessado, bem como a oportunidade de se manifestar acerca dos atos e das decisões proferidas pela Administração ou pelo Poder Judiciário. 12.
O simples requerimento, por parte do Impetrante, de uma certidão de inteiro teor, não tem o condão de substituir a necessária notificação formal acerca do registro da ata que o retirou do cargo de presidente do Conselho da Empresa Bauen. 13.
A própria autoridade afirma que "o documento registrado sob o nº *02.***.*41-25 teve sua certificação em 13/01/2023, oportunidade em que a empresa é notificada da chancela, tendo o prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição do recurso ao plenário".
Ora, se o impetrante foi retirado da presidência do conselho, a mera notificação da empresa, pelo meio eletrônico, não é suficiente para dar real ciência ao conselheiro excluído, que não mais representa aquela empresa. Assim, ocupando o impetrante o cargo de Presidente do Conselho, deveria, por certo, ser notificado pessoalmente da Assembleia que o retirasse do respectivo cargo, o que não ocorreu. 14. Ademais, a Instrução Normativa DREI n° 81, que trata das normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas e regulamenta o Decreto n. 1800/96, assim dispõe sobre a tempestividade da interposição de recursos: ‘Art. 128.
O prazo para interposição dos recursos é de dez dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho, considerando-se o que ocorrer por derradeiro’. 15.
O dispositivo prevê que o prazo é iniciado após a publicação do despacho ou da ciência pelo interessado, considerando o que acontecer por último.
Assim, percebe-se que a publicação do despacho no Diário Oficial não é suficiente para a ciência do interessado, devendo este ser também notificado.
E o prazo recursal terá início a partir do ato derradeiro. 16.
Em suma, tem-se que a publicação no site oficial da JUCEES não é suficiente para dar ciência ao impetrante acerca de sua destituição do cargo de Presidente do Conselho, uma vez que naquele momento ele sequer poderia responder pela empresa Bauen Capital Internacional Investimentos e Participações S.A. Ademais, a norma pertinente exige além da publicação a efetiva ciência do interessado, o que só pode ocorrer pela notificação pessoal, dando-se início ao prazo recursal a partir do último ato.
Portanto, não há que se falar em intempestividade do recurso administrativo apresentado pelo impetrante. 17.
Recurso do terceiro interessado não conhecido e remessa necessária improvida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso do terceiro interessado e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
22/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 17:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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21/05/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032107-46.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: BAUEN CAPITAL INTERNATIONAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO (OAB ES010041) APELADO: FRANK O DEA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA (OAB ES012506) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROSANA DE FREITAS JORDEM Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 100
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26/03/2025 08:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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26/03/2025 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/02/2025 17:50
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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18/02/2025 17:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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