TRF2 - 0160281-33.2015.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO20
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01/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0160281-33.2015.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: DURVAL COSTA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SA ALMEIDA (OAB RJ166235)ADVOGADO(A): DURVAL COSTA (OAB RJ164730) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OAB-RJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
LOCALIZAÇÃO De bens penhoráveis.
INTERRUPÇÃO DO CURSO PRESCRICIONAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Consoante cediço, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária, impondo-se a adoção das normas de Direito Civil. 2.
No que tange à contagem do prazo prescricional intercorrente, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula n. 150, firmou entendimento no sentido de que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Assim, considerando que a pretensão de cobrança de anuidades pela OAB sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5.º, inciso I do Código Civil, esse também será o prazo a ser considerado para a prescrição ocorrida no curso da execução. 3. Com efeito, determina o §4.º do artigo 921 do CPC que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1.º deste artigo." 4.
No presente caso, segundo se infere dos autos, a exequente foi cientificada acerca da não localização do devedor em 21/6/2018 e a sentença prolatada em 4/7/2024, ou seja, após transcorridos mais de 6 (seis) anos sem que houvesse qualquer causa suspensiva ou interruptiva do fluxo prescricional intercorrente. 5.
Ainda que tenham sido formulados, pelo exequente, dentro do prazo de 06 (seis) anos, requerimentos de diligências objetivando a localização do devedor e/ou de seus bens, nenhuma delas apresentou resultado prático e objetivo, ou seja, a localização de bens penhoráveis.
Apenas as diligências frutíferas são capazes de interromper a prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso. 6. Dessa forma, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, basta, tão somente, que se verifique o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens suficientes a garantir o crédito em execução, o que ocorreu na hipótese. 7. Destarte, uma vez que operada a prescrição no curso do processo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo com fulcro no art. 924, V c/c 487, II, ambos do CPC. 8.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
05/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 16:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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05/06/2025 16:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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15/05/2025 18:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0160281-33.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): THIAGO GOMES MORANI APELADO: DURVAL COSTA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SA ALMEIDA (OAB RJ166235) ADVOGADO(A): DURVAL COSTA (OAB RJ164730) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 95
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14/04/2025 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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29/03/2025 16:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/01/2025 12:06
Juntada de Petição
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15/10/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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15/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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27/09/2024 16:09
Despacho
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09/09/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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09/09/2024 10:44
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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09/09/2024 09:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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