TRF2 - 0127947-43.2015.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
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08/08/2025 20:50
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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08/08/2025 20:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 18:17
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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16/07/2025 12:39
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 18:23
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0127947-43.2015.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: ELENITA DE ASSIS MASSON (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO MASSON DE OLIVEIRA (OAB RJ186436) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CREA/RJ.
DEMISSÃO ILEGAL.
REINTEGRAÇÃO.
PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTERRUPÇÃO PELO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM PROVENTOS DO RGPS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1 - Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ em face de sentença que julgou procedente os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento das verbas remuneratórias atrasadas e benefícios referente ao período em que a autora esteve ilegalmente afastada do trabalho, de 03/06/1997 a 31/01/1999 e 09/02/2000 a 02/08/2015, e julgou procedente em parte a reconvenção para condenar a autora reconvinda a devolver todos os valores recebidos a título de verbas rescisórias, depósito de FGTS, bem como a multa dos 40% sob o regime celetista. 2 - A alegação de prescrição quinquenal não merece acolhida.
Conforme entendimento consolidado do STJ, a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança, que só volta a correr após o trânsito em julgado da decisão no writ.
No caso, entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da ação de cobrança não transcorreu prazo superior a 2,5 anos, observando-se a contagem pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32 3 - A anulação do ato de demissão implica a reintegração do servidor ao status quo ante, com a recomposição integral dos direitos, inclusive o recebimento dos vencimentos e vantagens do período de afastamento ilegal.
A jurisprudência do STJ e do TRF2 é pacífica quanto à obrigatoriedade do pagamento dos valores atrasados, em observância ao princípio da restitutio in integrum, não se tratando de faculdade da Administração, mas de consequência jurídica direta da invalidação do ato demissório 4 - A cobrança de valores pretéritos ao mandado de segurança deve ser realizada por meio de ação ordinária, conforme entendimento sumulado do STF (Súmulas 269 e 271), sendo a via mandamental restrita à determinação de reintegração e efeitos financeiros a partir da impetração.
A presente ação ordinária é, portanto, o meio adequado para a cobrança dos valores devidos 5 - A percepção de benefício previdenciário pelo RGPS não impede o pagamento integral dos vencimentos atrasados.
A vedação do art. 118 da Lei 8.112/90 refere-se à acumulação de proventos do RPPS com remuneração de cargo público, situação diversa da dos autos.
O ressarcimento buscado visa recompor integralmente o dano causado pela demissão ilegal, não configurando acumulação vedada 6 - Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 13:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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16/05/2025 13:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 13:33
Lavrada Certidão
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0127947-43.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (RÉU) PROCURADOR(A): REGINA CELIA PINHEIRO AMORIM FONSECA APELADO: ELENITA DE ASSIS MASSON (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO MASSON DE OLIVEIRA (OAB RJ186436) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 64
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15/04/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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08/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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