TRF2 - 0005832-93.2010.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0005832-93.2010.4.02.5101/RJ AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASRÉU: RUY CASTANHEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ALEXANDRA BRUNA MUNIZ (OAB RJ145284)ADVOGADO(A): ANDRE SA DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ145514)RÉU: MARTA MARIA MUNARINI (Sucessor)ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA MANHAES SILVA (OAB RJ078039)RÉU: SILVIA MARIA LEITE BARBOSA DE MORAIS (Sucessor)ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA MANHAES SILVA (OAB RJ078039)RÉU: CAMILA BARBOSA DE MORAIS (Sucessor)ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA MANHAES SILVA (OAB RJ078039)RÉU: BRUNA BARBOSA DE MORAIS MOREIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA MANHAES SILVA (OAB RJ078039)RÉU: CARLOS ROBERTO VELASCOADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO DE OLIVEIRA VELASCO (OAB MG121221)RÉU: CARLOS ALBERTO PEREIRA FEITOSAADVOGADO(A): ANDREA DENISE BAPTISTA MULLER (OAB RJ094217)RÉU: ESTALEIRO MAUA S/AADVOGADO(A): ARTHUR LIMA GUEDES (OAB DF018073)ADVOGADO(A): ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO (OAB DF034308)ADVOGADO(A): JÉSSICA LOYOLA CAETANO RIOS (OAB DF053018)ADVOGADO(A): VITORIA COSTA DAMASCENO (OAB DF060734)RÉU: JOSE AUGUSTO BARBOSA REISADVOGADO(A): GUILHERME REIS DE SOUZA CARDOSO (OAB RJ084992)ADVOGADO(A): RODRIGO JARDIM ASCOLY (OAB RJ119645)RÉU: IESA OLEO&GAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587)ADVOGADO(A): ROBERTO SARDINHA JUNIOR (OAB RJ066540)RÉU: LAUDEZIR CARVALHO DE AZEVEDOADVOGADO(A): PEDRO DA SILVA MACHADO (OAB RJ086278)RÉU: ANGRAPORTO OFFSHORE LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GAMA BARRETO (OAB ES009440)ADVOGADO(A): HENRIQUE ZUMAK MOREIRA (OAB ES022177)ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO LUCINDO BOLELLI FILHO (OAB ES022382)RÉU: FERNANDO DA CUNHA STEREAADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA DE SOUZA SAKAGUTI (OAB SP292111)ADVOGADO(A): EMANUEL OLIVEIRA MORAES (OAB RJ044984)ADVOGADO(A): ALESSANDRA LAMHA CARNEIRO BERNACCHI COSTA (OAB RJ094892)RÉU: WLADIMIR PEREIRA GOMESADVOGADO(A): ALESSANDRA LAMHA CARNEIRO BERNACCHI COSTA (OAB RJ094892)ADVOGADO(A): EMANUEL OLIVEIRA MORAES (OAB RJ044984)RÉU: MAURO LUIZ SOARES ZAMPROGNOADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GAMA BARRETO (OAB ES009440)ADVOGADO(A): HENRIQUE ZUMAK MOREIRA (OAB ES022177)ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO LUCINDO BOLELLI FILHO (OAB ES022382)RÉU: ROMULO MIGUEL DE MORAIS (Sucessão)ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA MANHAES SILVA (OAB RJ078039)RÉU: CARLOS HELENO NETTO BARBOSAADVOGADO(A): ANDRE HERMANNY TOSTES (OAB RJ048365) DESPACHO/DECISÃO Foi proferida decisão, no evento 676, que julgou improcedentes os pedidos em relação ao corréu José Augusto Barbosa Reis e determinado o prosseguimento do feito com a apreciação dos pedidos de produção de provas quanto aos demais corréus.
Em face da referida decisão, foi interposta apelação pelo MPF e opostos Declaratórios pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro SA, como se colhe dos eventos 697 e 699.
Contrarrazões de Embargos de Declaração no evento 706. Contrarrazões de apelação no evento 708.
Decisão do evento 711 rejeita os Declaratórios.
Os autos foram remetidos ao Eg.
TRF - 2ª Região para julgamento (eventos 724, DOC1 e 748), que não conheceu do apelo, sob o fundamento de que o recurso cabível era o Agravo de Instrumento, por decisão transitada em julgado (evento 752, DOC1).
Interpostos Agravos de Istrumento, foi negado provimento aos recursos, por decisões transitadas em julgado como se colhe dos eventos 754.1, 755.1 e 778.1.
Decisão proferida no evento 756, DOC1 determinou a intimação das partes para prosseguimento do feito dada a decisão prolatada em sede recursal; a inclusão da UNIÃO FEDERAL no feito na condição de assistente de acusação; bem como postergou para após a manifestação da UNIÃO FEDERAL a análise dos pedidos de provas para evitar tumulto processual; e a intimação de todos os réus para esclarecerem a respeito da regularidade de suas representações processuais.
O corréu JOSE AUGUSTO BARBOSA REIS comparece no evento 781, DOC1 para esclarecer que o advogado que subscreve a defesa dos seus interesses é o mesmo desde o início do processo e que o instrumento de procuração foi outorgado no evento 310, DOC126, fl. 12.
RUY CASTANHEIRA DE SOUZA apresenta procuração, no evento 782, DOC1 e 782.2.
MAURO LUIZ SOARES ZAMPROGNO comparece no evento 787, DOC1 para esclarecer que o instrumento de substabelecimento sem reservas outorgado aos patronos encontra-se acostado aos autos no evento 500.2 e que, em que pese a juntada de substabelecimento em nome da corré ANGRAPORTO, os signatários não aceitaram o respectivo múnus, conforme petição no evento 504, DOC1, atuando, portanto, exclusivamente na defesa do REQUERIDO MAURO LUIZ SOARES ZAMPROGNO. CARLOS HELENO NETTO BARBOSA se manifesta no evento 790, DOC1 para esclarecer que sua procuração se encontra acostada ao 310.123 e o substabelecimento sem reservas no 459.2.
Sem provas pela UNIÃO FEDERAL (459.2), que esclarece que pretende atuar como assistente litisconsorcial e não assistente de acusação, pelo que requer a retificação do cadastro junto ao eproc.
Conforme já declinado na decisão do evento 600, DESPADEC1, pendem de apreciação os seguintes pedidos de produção de provas: 1 - Ev. 501: JOSÉ AUGUSTO BARBOSA REIS pugna pela produção de prova documental consubstanciada na juntada de declaração firmada pelo Sr.
Paulo César dos Santos Narciso, contendo seu depoimento como Engenheiro Mecânico que o teria assessorado a formular possíveis quesitos à Comissão de Licitação da Petrobras, a fim de evitar seu comparecimento para prestar depoimento como testemunha, por tratar-se de pessoa inserida no grupo de risco para COVID-19. 1.1 - Considero a medida desnecessária, visto que houve julgamento pela improcedência dos pedidos em relação à referida parte.
Logo, seu pedido restou prejudicado. 2 - Evento 502: FERNANDO DA CUNHA STEREA e WLADIMIR PEREIRA GOMES pugnam pela produção de prova pericial de engenharia naval, a fim de a necessidade de alteração do edital para portos que pudessem comportar as plataformas bem como de produção de prova testemunhal, a ser produzida após a realização da perícia aqui requerida, a fim de demonstrar a regularidade dos procedimentos adotados para as reformas das plataformas marítimas.
O pedido foi reiterado por ANGRAPORTO OFFSHORE, no evento 505. 2.1 - Tais pedidos tampouco merecem acolhida.
Isso porque a controvérsia central não reside propriamente em aspectos técnicos específicos da engenharia naval em si, mas sim atuação na condução do processo de contratação da empresa Angraporto, com alegado direcionamento do edital e orientação para ajustes técnicos que favoreciam a empresa contratada e interferência na reformulação de critérios técnicos com possível desvio de finalidade e violação ao princípio da impessoalidade.
Tais questões possuem natureza jurídica e, salvo melhor juízo, podem ser dirimidas com base na prova documental já constante nos autos. 3 - Ev. 503: O corréu CARLOS HELENO afirma que as imputações do MPF, em relação a si estão unicamente calcadas nas conclusões do Relatório de Auditoria Interna da Petrobras (evento 310, DOC110), pois não há elementos oriundos das interceptações telefônica e telemática e das quebras de sigilo fiscal e bancário que denotem conduta ímproba.
Aduz que tal relatório foi produzido sem qualquer contraditório e retrata exames conduzidos sem “a necessária oportunidade de defesa” (segundo parágrafo do item “CONCLUSÃO” do relatório de auditoria R-9508/2007 – folha 048 da autuação física, evento 310 out 110).
Alega que não pôde replicar o relatório à época e destaca que o documento foi apresentado em versões diferentes ao Juiz criminal e nestes autos, este último apócrifo e com alteração do responsável técnico.
Por esta razão, pugna pela produção de prova testemunhal para contraditar a responsável técnico pela elaboração do citado relatório de auditoria que acompanha a petição inicial do MPF e argúi a falsidade documental de tal relatório. 3.1 - Não vislumbro como a produção de prova testemunhal para oitiva do responsável técnico pela elaboração do Relatório de Auditoria Interna da Petrobras (evento 310, DOC110) realizado em fevereiro de 2007, portanto, há quase vinte anos, poderá comprovar a alegada falsidade documental. 3.2 - Requer, ainda, a regularização da digitalização dos autos, sob o argumento de que as partes não foram intimadas para falar sobre a digitalização do processo físico, que está incompleta, visto que "nos documentos protocolados pela defesa de CARLOS HELENO não constam digitalizadas as seguintes folhas dos autos físicos: 1798/1799 (entre as atuais folhas 2054 e 2055); 2508 (entre as atuais folhas 2791/2792); 2587 (entre as atuais folhas 2869 e 2870); 2611 (entre as atuais folhas 2892 e 2893); 2613 (entre as atuais folhas 2893 e 2894); e, 2619 (entre as atuais folhas 2898 e 2899).
Além disso, a digitalização da antiga folha 2579 encontra-se incompleta (atual 2862).
Verificou-se, ainda falha grave na digitalização do Relatório de Auditoria Interna da Petrobras juntado pelo Autor.
Não se localiza a fl. 52 da numeração física no evento 310, out 110, cujo teor é de extrema relevância para verificação da autenticidade do referido Relatório, razão pela qual é ora juntada por CARLOS HELENO (doc. 02). Outras falhas também foram verificadas relativamente ao mesmo Relatório em seus anexos (falta folha 112 – numeração da autuação física), o que igualmente demanda regularização.
Essas falhas implicam em prejuízo para a defesa, sobretudo diante de decisões que vierem a ser proferidas, carentes que ficarão de alegações e (provas) apresentados pelo réu, o que demanda o chamamento do feito à ordem. 3.3 - Como se colhe do evento 312, DOC166, foi certificada nos autos a digitalização do processo em 24/07/2018.
Contudo, mesmo após diversas manifestações nos autos, o referido corréu levou quase sete anos para perceber irregularidades na medida e às vésperas da prescrição da ação requer o chamamento do feito à ordem, sem justificar o motivo de não proceder na mesma oportunidade para manifestação à regularização que reputa necessária e baseado em alegações genéricas de prejuízo. Cumpre observar que a medida importaria aguardar a disponibilidade do setor de arquivo para devolver os autos a esta serventia para então dar vista dos autos físicos a todas as partes para promover eventual regularização, processo que muito provavelmente não se concluiria antes de operada a prescrição.
Considerando que incumbe também às partes o dever de cooperação, do qual não logrou o requerente se desincumbir, indefiro o pedido.
Contudo, recebo as peças ora acostadas pelo requerente. 3.4 - Pretende a produção de prova documental suplementar, consubstanciada: i. na expedição de ofício ao Comando da Marinha (art. 438 do CPC), a fim de que se confirme que a Capitania dos Portos fazia restrições à permanência da Plataforma Petrobras-XXII quando fundeada, por dez meses nos anos de 2002/2003, nas proximidades da Ilha de Santana (área de proteção ambiental municipal), litoral de Macaé/RJ, e que aquele órgão de proteção à navegação demandou, em diversas oportunidades, a remoção da unidade para uma nova locação. ii. juntada de declaração firmada pelo então Gerente da Plataforma P-X, engenheiro Marco Polo Dias Coelho Parangaba, no qual se reconhece como legítima ata de reunião realizada entre representantes daquele equipamento e o setor de Manutenção e Reparos Navais - MRN; e iii. intimação da Petrobras para carrear aos autos cópia do contrato com a empresa Projemar para realização do teste de estabilidade na plataforma P-X, especialmente o Relatório de Ocorrências do Contrato (RDO), a fim de comprovar a inexistência de recursos náuticos na referida contratação, o que demandou a inclusão no aditivo nº 01 e os elementos relativos ao contrato 186.2.030.03-1, celebrado com a empresa Santos Barbosa/Wood Group, relativos aos reparos navais na Plataforma P-X, em especial, o Relatório de Ocorrências do Contrato (RDO), a fim de comprovar a insuficiência na prestação dos serviços e atrasos naquele contrato, que implicaram na celebração dos aditivos nº 2 e 4 (parágrafos 215/226 e 228/234 da contestação) ao contrato com a Angraporto (locação de cais e apoio), contestados pelo MPF. 3.5 - Como se extrai dos argumentos do corréu, a prova documental objetiva, em suma, comprovar que a locação do cais foi tecnicamente necessária.
Contudo, a controvérsia estabelecida refere-se à regularidade da contratação e da gestão pública à época dos fatos.
O corréu tampouco justifica não ter providenciado a juntada aos autos dos documentos aos quais tem possibilidade de acesso, não tendo, portanto, se desincumbido do ônus da prova que lhe cabe.
Contudo, recebo as peças ora acostadas pelo requerente. 3.6 - Pleiteia, ainda, a produção de prova pericial contábil para atestar que os aditivos ao contrato firmado com a ANGRAPORTO foram a opção financeiramente mais vantajosa para a Petrobras, visto que o cancelamento do contrato em curso e início de novo procedimento licitatório lhe custaria mais; prova pericial para esclarecer os itens objeto de aditivo não estavam previstos inicialmente; e oitiva do seu depoimento pessoal. 3.7 - Nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, o depoimento pessoal da parte constitui meio de prova de natureza facultativa, devendo ser admitido quando se revele necessário ao esclarecimento dos fatos controvertidos.
No presente caso, todavia, verifica-se que os pontos relevantes à elucidação da controvérsia já se encontram suficientemente delineados por prova documental acostada aos autos, sendo a medida pleiteada desnecessária ao deslinde da causa.
Ressalta-se que a produção da prova oral deve observar o critério da utilidade e pertinência, de modo a evitar a prática de atos processuais inúteis ou protelatórios (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Assim, à luz da controvérsia posta e do conjunto probatório disponível, indefiro o pedido de depoimento pessoal do réu, por ora, por ausência de utilidade concreta à instrução processual e da possibilidade de procrastinação indevida do feito.
Tampouco vislumbro a utilidade da oitiva do seu depoimento pessoal, tendo em vista que incumbe ao autor comprovar a prática dos atos por ele imputados. Reputo, ainda, desnecessária a produção de prova pericial contábil tendo em vista que a vantagem econômica para a Administração não elide o vício de legalidade ou dolo.
Ademais, a questão relativa aos itens objeto de aditivo estarem ou não previstos inicialmente é passível de comprovação por prova documental. 3.8 - Requer a oitiva de prova testemunhal do Sr.
Valtércio dos Santos Barros, oficial da reserva da Marinha, Capitão dos Portos de Macaé/RJ à época dos fatos; Marco Polo Dias Coelho Parangaba, então Gerente da P-X, e do responsável técnico pela elaboração do citado relatório de auditoria que acompanha a petição inicial do MPF. 3.9 - Indefiro o pedido de oitiva das testemunhas arroladas, por ausência de utilidade e pertinência à instrução do feito.
Os fatos objeto da presente ação datam de 2007 e já foram, à época, objeto de registros documentais e apurações internas, inclusive por meio de relatório técnico de auditoria, contratos, aditivos e comunicações oficiais.
Considerando o decurso de mais de quinze anos, a prova testemunhal se revela notoriamente fragilizada em sua aptidão para reconstruir com precisão os eventos narrados, além de ser subsidiária em relação à documentação já constante dos autos.
O tempo transcorrido compromete a fidedignidade das percepções subjetivas das testemunhas, em especial quanto a fatos técnicos e administrativos passíveis de verificação objetiva, conforme disposto em registros contemporâneos. À luz do art. 370, parágrafo único, do CPC, a produção de prova oral somente se justifica quando necessária à formação do convencimento do juízo, o que não se verifica na hipótese.
Assim, indefiro a produção da prova testemunhal requerida. 4 - Ev. 504: MAURO LUIZ SOARES ZAMPROGNO pugna pela produção de prova documental superveniente consubstanciada na expedição de ofício à JUCERJA para que forneça a cadeia de atos constitutivos da ANGRAPORTO OFFSHORE LOGÍSTICA LTDA (CNPJ nº 05.***.***/0001-91), tendo em vista as dificuldades encontradas perante o órgão.
Requer, ainda, a produção de prova pericial de engenharia naval para confirmar as especificidades e particularidades quanto à metragem do calado necessário a comportar a Plataforma; pericial contábil, que ateste que os aditivos ao contrato já firmado com a ANGRAPORTO, na verdade, foram a opção mais vantajosa financeiramente para a PETROBRÁS, visto que o cancelamento do contrato em curso e o início de um novo processo licitatório, lhe custaria muito mais e, aí sim, estaria configurado prejuízo; prova pericial de engenharia que se debruce sobre o procedimento licitatório, para confirmar que os aditivos não abarcaram itens já previstos e contratados.
No evento 554, reitera tais pedidos e requer a produção de prova testemunhal, indicando quatro testemunhas - Anderson Magalhães Mendanha, José Elias Fraga Borgo, Gualdino silva do Rosário e Antônio Cláudio Gonçalves de Azevedo. 4.1 - As provas pretendidas não guardam relação direta com os fatos controvertidos relevantes para o deslinde da lide, sendo essencialmente voltadas à demonstração da utilidade técnica da contratação, o que não basta para descaracterizar o alegado ato ímprobo.
A obtenção de atos constitutivos da Angraporto junto à JUCERJA é providência de iniciativa da parte, não exigindo intervenção judicial.
Muito embora o corréu alegue "dificuldades encontradas perante o órgão", não instrui o pedido com a devida comprovação.
Tampouco verifico a utilidade da prova testemunhal requerida, fundamentada pelo requerente nos fatos de que "todas as testemunhas possuem conhecimentos específicos acerca das especificidades técnicas necessárias à execução de contratos tão extraordinários como os das licitações em voga, tendo trabalhado em empresas do ramo e podendo contribuir de forma significativa com o deslinde do feito", sem indicar uma única controvérsia que poderiam dirimir. 5 - ESTALEIRO MAUÁ SA, no evento 506, pugna genericamente pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, como a apresentação de documentação suplementar e a produção de prova pericial.
No evento 552, requer seja deferida a produção de prova pericial de engenharia, a fim de comprovar que a contratação do Estaleiro Mauá decorreu de certame licitatório regular e lícito, assim como que a contratação da empresa Interdact Ltda ocorreu regularmente. 5.1 - Não vislumbro utilidade e necessidade da produção de prova pericial na modalidade engenharia.
Isso porque, conforme delineado na petição inicial, as imputações feitas à referida pessoa jurídica não recaem sobre a sua atuação ativa na condução dos procedimentos licitatórios, tampouco sobre vício formal em sua contratação, mas sim sobre o fato de ter sido beneficiária de esquema de direcionamento e ajuste contratual articulado por agentes públicos e outros particulares.
O Ministério Público Federal sustenta que o Estaleiro foi escolhido previamente e favorecido por aditivos e critérios de edital manipulados, com participação de agentes internos da Petrobras. Nesse cenário, a perícia pretendida, voltada a comprovar a regularidade formal da contratação, não tem aptidão para infirmar os fundamentos da imputação, por não versar sobre fato controvertido nos autos. 6 - Comparece CARLOS HELENO NETTO BARBOSA, no evento 591, para solicitar que lhe seja esclarecido se a intimação determinada no evento 570 se dirige a ele além de esclarecimento acerca do tema do evento 182 com reabertura de prazo para a parte a quem incumbe se manifestar. 6.1 - A questão já foi dirimida no item 5 do evento 600, DOC1, razão pela qual nada a prover.
Assim, nos termos da fundamentação supra: 1 - Considerando que o sistema Eproc não possui a opção "assistente litisconsorcial", proceda a Secretaria ao registro da UNIÃO FEDERAL como autor. 2 - Indefiro os pedidos de prova deduzidos nos autos, nos termos da fundamentação supra. 3 - Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pelo Ministério Público Federal. 3.1- Tendo em vista o dever de cooperação contido no art.6º1, o dever de colaboração insculpido no art.3782, bem como, a disposição contida no art.379, inciso III3, todos do Código de Processo Civil, e levando-se em consideração a extensão do conjunto probatório, deverão as partes indicar objetivamente os elementos de prova aptos a corroborar suas alegações, inclusive com a correta localização nos autos eletrônicos, na forma utilizada pelo Sistema eProc (Evento X, OUTY, fls.Z). 3.2- Apresentadas as alegações finais e não havendo outros requerimentos, venham-me conclusos para sentença. 1.
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2.
Art. 378.
Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. 3.
Art. 379.
Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: [...] III - praticar o ato que lhe for determinado. -
12/06/2025 16:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO11
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12/06/2025 16:17
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 39 e 41
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06/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 10:07
Juntada de Petição
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23/05/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 41
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 41
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 41
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005832-93.2010.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAPELADO: IESA OLEO&GAS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTO SARDINHA JUNIOR (OAB RJ066540)APELADO: SILVIA MARIA LEITE BARBOSA DE MORAIS (Sucessor) (RÉU)ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA MANHAES SILVA (OAB RJ078039)APELADO: CAMILA BARBOSA DE MORAIS (Sucessor) (RÉU)ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA MANHAES SILVA (OAB RJ078039)APELADO: BRUNA BARBOSA DE MORAIS MOREIRA (Sucessor) (RÉU)ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA MANHAES SILVA (OAB RJ078039)APELADO: RUY CASTANHEIRA DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE SA DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ145514)APELADO: ROMULO MIGUEL DE MORAIS (Sucessão) (RÉU)ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA MANHAES SILVA (OAB RJ078039)APELADO: MAURO LUIZ SOARES ZAMPROGNO (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO FRANCO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ030177)ADVOGADO(A): MARIA DO SOCORRO SUKY OLIVEIRA CONTRUCCI (OAB RJ045047)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GAMA BARRETO (OAB ES009440)APELADO: JOSE AUGUSTO BARBOSA REIS (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME REIS DE SOUZA CARDOSO (OAB RJ084992)ADVOGADO(A): RODRIGO JARDIM ASCOLY (OAB RJ119645)APELADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA FEITOSA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDREA DENISE BAPTISTA MULLER (OAB RJ094217)APELADO: FERNANDO DA CUNHA STEREA (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA DO SOCORRO SUKY OLIVEIRA CONTRUCCI (OAB RJ045047)ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO FRANCO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ030177)APELADO: CARLOS ROBERTO VELASCO (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO DE OLIVEIRA VELASCO (OAB MG121221)APELADO: ANGRAPORTO OFFSHORE LOGISTICA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO FRANCO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ030177)ADVOGADO(A): MARIA DO SOCORRO SUKY OLIVEIRA CONTRUCCI (OAB RJ045047)ADVOGADO(A): EMANUEL OLIVEIRA MORAES (OAB RJ044984)APELADO: MARTA MARIA MUNARINI (Sucessor) (RÉU)ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA MANHAES SILVA (OAB RJ078039)APELADO: WLADIMIR PEREIRA GOMES (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA DO SOCORRO SUKY OLIVEIRA CONTRUCCI (OAB RJ045047)ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO FRANCO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ030177)APELADO: LAUDEZIR CARVALHO DE AZEVEDO (RÉU)ADVOGADO(A): PEDRO DA SILVA MACHADO (OAB RJ086278)APELADO: ESTALEIRO MAUA S/A (RÉU)ADVOGADO(A): ARTHUR LIMA GUEDES (OAB DF018073)ADVOGADO(A): ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO (OAB DF034308)ADVOGADO(A): JÉSSICA LOYOLA CAETANO RIOS (OAB DF053018)ADVOGADO(A): VITORIA COSTA DAMASCENO (OAB DF060734)APELADO: CARLOS HELENO NETTO BARBOSA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE HERMANNY TOSTES (OAB RJ048365)INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) EMENTA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCESSO CIVIL.
OPERAÇÃO ÁGUAS PROFUNDAS.
PROLAÇÃO DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO.
Ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de treze réus.
A petição inicial aponta a prática de atos ímprobos relacionados a licitações promovidas pela PETROBRÁS, apuradas no bojo da “Operação Águas Profundas”.
Equivocado apelar de decisão parcial de mérito proferida apenas em relação a um dos réus.
Recurso cabível que é o agravo de instrumento, quer por ser a lei expressa (artigo 356, § 5º, do CPC), quer por não se tratar de sentença (cf. art. 203 do CPC), quer por motivos óbvios, para não travar o andamento em relação aos outros, e assim não contribuir com a prescrição.
Agravo de instrumento que é o recurso cabível e já foi interposto pela PETROBRÁS, com julgamento previsto para o próximo dia 26 do presente mês.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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16/05/2025 13:20
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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12/05/2025 13:33
Lavrada Certidão
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0005832-93.2010.4.02.5101/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ APELADO: SILVIA MARIA LEITE BARBOSA DE MORAIS (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA MANHAES SILVA (OAB RJ078039) APELADO: CAMILA BARBOSA DE MORAIS (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA MANHAES SILVA (OAB RJ078039) APELADO: BRUNA BARBOSA DE MORAIS MOREIRA (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA MANHAES SILVA (OAB RJ078039) APELADO: RUY CASTANHEIRA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE SA DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ145514) APELADO: ROMULO MIGUEL DE MORAIS (Sucessão) (RÉU) ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA MANHAES SILVA (OAB RJ078039) APELADO: MAURO LUIZ SOARES ZAMPROGNO (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO FRANCO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ030177) ADVOGADO(A): MARIA DO SOCORRO SUKY OLIVEIRA CONTRUCCI (OAB RJ045047) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GAMA BARRETO (OAB ES009440) APELADO: JOSE AUGUSTO BARBOSA REIS (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME REIS DE SOUZA CARDOSO (OAB RJ084992) ADVOGADO(A): RODRIGO JARDIM ASCOLY (OAB RJ119645) APELADO: IESA OLEO&GAS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO SARDINHA JUNIOR (OAB RJ066540) APELADO: FERNANDO DA CUNHA STEREA (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA DO SOCORRO SUKY OLIVEIRA CONTRUCCI (OAB RJ045047) ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO FRANCO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ030177) APELADO: CARLOS ROBERTO VELASCO (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO DE OLIVEIRA VELASCO (OAB MG121221) APELADO: ANGRAPORTO OFFSHORE LOGISTICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO FRANCO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ030177) ADVOGADO(A): MARIA DO SOCORRO SUKY OLIVEIRA CONTRUCCI (OAB RJ045047) ADVOGADO(A): EMANUEL OLIVEIRA MORAES (OAB RJ044984) APELADO: MARTA MARIA MUNARINI (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA MANHAES SILVA (OAB RJ078039) APELADO: WLADIMIR PEREIRA GOMES (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA DO SOCORRO SUKY OLIVEIRA CONTRUCCI (OAB RJ045047) ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO FRANCO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ030177) APELADO: LAUDEZIR CARVALHO DE AZEVEDO (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO DA SILVA MACHADO (OAB RJ086278) APELADO: ESTALEIRO MAUA S/A (RÉU) ADVOGADO(A): ARTHUR LIMA GUEDES (OAB DF018073) ADVOGADO(A): ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO (OAB DF034308) ADVOGADO(A): JÉSSICA LOYOLA CAETANO RIOS (OAB DF053018) ADVOGADO(A): VITORIA COSTA DAMASCENO (OAB DF060734) APELADO: CARLOS HELENO NETTO BARBOSA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE HERMANNY TOSTES (OAB RJ048365) APELADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA FEITOSA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDREA DENISE BAPTISTA MULLER (OAB RJ094217) INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 86
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15/04/2025 18:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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11/04/2025 13:29
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB23 para GAB17)
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11/04/2025 12:29
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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10/04/2025 18:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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10/04/2025 18:27
Despacho
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06/02/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/02/2024 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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15/12/2023 14:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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15/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/12/2023 13:21
Juntada de Petição
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04/12/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/12/2023 11:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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01/12/2023 16:24
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
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