TRF2 - 5013455-12.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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22/08/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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20/08/2025 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 34
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28/07/2025 13:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 17:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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25/06/2025 17:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/05/2025 10:03
Juntada de Petição
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29/05/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/05/2025 17:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/05/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013455-12.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: LOMATER LOCACOES E SERVICOS LTDA FALIDOADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I-CASO EM EXAME 1-Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-A controvérsia consiste em saber se as alegações do ora agravante, quanto à prescrição do débito tributário, são passíveis de serem demonstradas de forma inequívoca, capaz de afastar a presunção relativa de liquidez e certeza de que gozam as certidões de dívida ativa que embasaram o executivo fiscal na origem.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3-A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva. 4-O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo. 5-Quanto à alegação de prescrição dos débitos cobrados na execução fiscal em comento, melhor sorte não assiste ao agravante. 6-O ora agravante alega que na data da distribuição da ação, os créditos em execução estavam extintos pela prescrição, uma vez que a rescisão do parcelamento teria ocorrido em 25/07/2014. 7-Por sua vez, a UNIÃO (Fazenda Nacional) juntou documentação (Eventos 57 e 62 e anexos) comprovando que, no âmbito do processo administrativo o contribuinte aderiu a parcelamento administrativo da dívida, e, após a rescisão do último parcelamento na RFB, o crédito foi inscrito em dívida ativa previdenciária em 03.09.2016. 8-É sabido que o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida por ato inequívoco do devedor, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional. 9-Desta forma, não parece ter ocorrido o transcurso do prazo de cinco anos entre a data da exclusão do parcelamento (03/09/2016) e a data do ajuizamento da execução fiscal (06/08/2021- Evento 01). 10-Todavia, é certo que a questão acerca da ocorrência ou não do lustro prescricional requer uma análise pormenorizada do processo administrativo fiscal, oportunizando o exercício do contraditório, e depende de dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade. 11-Demais disso, ressalto que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal preenche todos os requisitos elencados pelos artigos 202, caput do CTN. 12-Sendo assim, a dívida ativa tem presunção legal de liquidez quanto ao seu montante e certeza quanto à sua legalidade, necessitando de prova cabal para ser desconstituída, ônus que o sujeito passivo, ora agravante, não se desincumbiu.
IV- DISPOSITIVO E TESE 13-Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 680776/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21.03.2005; REsp 1643018 2016.03.19194-9, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 17/04/2017; TRF2, AC 0004280-20.2001.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva, Terceira Turma Especializada, DEJF 28/08/2018; TRF 2, AI 0000373-09.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, DEJF 29/08/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
21/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 15:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
21/05/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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20/05/2025 13:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5013455-12.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: LOMATER LOCACOES E SERVICOS LTDA FALIDO ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DIEGO BARCELLOS PEREIRA BORGES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 53
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24/04/2025 19:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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02/10/2024 09:51
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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02/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/09/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/09/2024 12:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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24/09/2024 12:33
Determinada a intimação
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23/09/2024 18:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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