TRF2 - 5062808-78.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO19
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18/06/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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02/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5062808-78.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDPARTE AUTORA: DENISE FERNANDES DE SOUZA BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): SILENE TELES DE SOUZA FONSECA LINO (OAB RJ087672)PARTE AUTORA: GENICE FERNANDES DE SOUZA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SILENE TELES DE SOUZA FONSECA LINO (OAB RJ087672) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
PENSÃO MILITAR.
RATEIO ENTRE FILHAS HABILITADAS.
RESERVA DE COTA-PARTE PARA SUPOSTA COMPANHEIRA NÃO HABILITADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença, evento 80 JFRJ, proferida na ação pelo rito comum, proposta por DENISE FERNANDES DE SOUZA BATISTA e outra, objetivando o pagamento dos 50% retidos da pensão militar (25% para cada uma), bem como o pagamento dos atrasados, devidamente corrigidos. 2. O Juízo a quo julgou procedente o pedido e reconheceu o direito das Autoras, de percepção da pensão reclamada segundo a fração de 1/2, e que eventuais valores pagos administrativamente devem ser compensados, desde que devidamente comprovados. 3. Na hipótese, as autoras são filhas do militar reformado GENIVAL FRANCISCO DE SOUZA, falecido em 14.01.2015 e foram habilitadas à pensão com a cota de 1/2 para cada, e posteriormente, houve redução para 1/4, em razão de reserva de cota para Eliete Gomes Gonçalves. 4.
Ao que se apura do processo, as autoras foram surpreendidas com a retenção de metade da pensão, em razão do ajuizamento da ação nº 0230203-93.2017.4.02.5101 por Eliete Gomes Gonçalves, que visava o reconhecimento de suposta união estável com o falecido militar.
A sentença julgou improcedente o pedido e restou confirmada pelo TRF-2ª Região, já transitada em julgado no dia 04.04.2023. 5.
Com efeito, consoante entendimento do Eg.
STJ, não há embasamento legal para a reserva de cota-parte de pensão militar a beneficiária que não se habilitou.
A habilitação tardia de pensionista não enseja o pagamento retroativo da pensão pela União quando realizado o pagamento integral aos pensionistas já habilitados. 6. Tal discussão não é inédita, já tendo sido alvo de inúmeros debates no âmbito jurídico, encontrando-se atualmente superada diante do sedimentado entendimento jurisprudencial no sentido da inaplicabilidade da reserva de cota em favor de dependente não habilitada. 7. De rigor, portanto, o aperfeiçoamento do trânsito em julgado do decisum, que não descurou do correto enquadramento normativo aplicável, na espécie. 8. Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
26/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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26/05/2025 16:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/05/2025 15:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/05/2025 23:36
Lavrada Certidão
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5062808-78.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND PARTE AUTORA: DENISE FERNANDES DE SOUZA BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): SILENE TELES DE SOUZA FONSECA LINO (OAB RJ087672) PARTE AUTORA: GENICE FERNANDES DE SOUZA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): SILENE TELES DE SOUZA FONSECA LINO (OAB RJ087672) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
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05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 41
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30/04/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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10/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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