TRF2 - 5075704-22.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 13:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 31/07/2025 13:44:57)
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31/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 296
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28/07/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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28/07/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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07/07/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5075704-22.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: MARIA TEREZA KYLE CEZAR (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TÍTULO EXECUTIVO RESTRITO AOS INTEGRANTES DA LISTA NOMINAL ANEXADA À PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO COLETIVA.
PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR COLETIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
SERVIDOR NÃO CONSTANTE DA LISTA E FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SEUS SUCESSORES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela exequente, MARIA TEREZA KYLE CEZAR, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de janeiro, em ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, que extinguiu o processo, sem exame de mérito, ao fundamento de ilegitimidade ativa referente ao título formado na ação coletiva nº 0002097-90.2000.4.01.3400. 2. Na condição de sucessora de Manoel de Sá Kyle, a exequente busca executar o título que condenou a UNIÃO ao pagamento aos substituídos processuais do sindicato dos técnicos da receita federal-SINDTTEN das diferenças do reajuste de 3,17%, devido aos servidores públicos federais. 3.
A ação de cumprimento individual do título coletivo foi proposta em 25/09/2024, por MARIA TEREZA KYLE CEZAR, na condição de sucessora de Manoel de Sá Kyle, servidor público federal falecido em 22/09/1990. 4. Em regra, os Sindicatos detêm ampla legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses da categoria que representam, mas, na ação coletiva em evidência, a entidade optou por tutelar os interesses jurídicos dos filiados nominalmente identificados em listagem anexada à inicial. Com isso, a coisa julgada estabelecida no título executivo só beneficia os que integraram aquela lista, e a apelante não comprovou o preenchimento desse requisito. 5.
Precedentes deste TRF, no sentido de reconhecer a necessidade de observância aos limites da coisa julgada, nos casos em que o sindicato autor de demanda coletiva ajuizou a ação como substituto processual de servidores nominalmente listados (Apelação Cível n. 5068245-37.2022.4.02.5101, Rel.
Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, julgado em 27/02/2024, DJe 14/03/2024; e Apelação Cível 0078253-03.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7ª Turma Especializada, julgado em 6/12/2023). 6.
Ademais, o Sindicato não tem legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidor falecido anteriormente ao ajuizamento da ação de conhecimento. Ausência de angularização processual em relação à de cujus.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp 2.042.648/CE, rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 24/4/2023) e deste TRF (Agravo de instrumento 5012135-58.2023.4.02.0000/RJ.
Rel.
Des.
Fed.
Luiz Norton Baptista de Mattos. 7ª Turma Especializada.
Julgamento à unanimidade em 18/6/2024; e Agravo de Instrumento n. 5001549-59.2023.4.02.0000/RJ.
Rel.ª Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, 7ª Turma Especializada, julgamento à unanimidade em 28/6/2023). 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Sem condenação em honorários recursais, uma vez que não houve imposição de honorários de sucumbência em desfavor da exequente/apelante em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
02/06/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 13:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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29/05/2025 18:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5075704-22.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: MARIA TEREZA KYLE CEZAR (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/05/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 69
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30/04/2025 12:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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30/04/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/04/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/04/2025 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
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