TRF2 - 5001962-65.2023.4.02.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJANG01
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06/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001962-65.2023.4.02.5111/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: JORGE DE OLIVEIRA PORTO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANTONIO CARDOSO DA SILVA NETO (OAB RJ167678)APELANTE: BENEDITO DA CONCEIÇÃO RICARDO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANTONIO CARDOSO DA SILVA NETO (OAB RJ167678) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESOCUPAÇÃO.
ILHA DE SANDRI - ANGRA DOS REIS/RJ.
VALOR DA CAUSA.
EMENDA APRESENTADA SEM INDICAR O VALOR DO BEM OBJETO DA CONSTRIÇÃO, APESAR DE CONCEDIDAS DUAS OPORTUNIDADES PARA TAL FINALIDADE. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO.
EXTINÇÃO.
ARTIGOS 321, parágrafo único c/c art. 330, IV e 485, I e VI, DO CPC/2015.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelos Embargantes contra sentença que, nos autos de embargos de terceiro opostos contra determinação de desocupação de área objeto de ação civil pública, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único c/c art. 330, IV e 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença que, ante a inércia da parte embargante em atender à determinação de emenda da inicial para correta atribuição do valor dos embargos de terceiro, indeferiu a inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
O não atendimento à determinação judicial para sanar defeitos ou irregularidades existentes na petição inicial, capazes de dificultar o julgamento do mérito, enseja o indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I do CPC. 4.
Consoante entendimento já pacificado no âmbito desta E.
Oitava Turma Especializada (confira-se: TRF/2RG, AC 0029214-08.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 16.02.2017), cumpre afastar a necessidade de intimação pessoal no caso dos autos, porquanto tal exigência não foi expressamente prevista pelo legislador no art. artigo 485, I, do CPC em vigor (correspondente ao 284 do CPC/73), tendo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já consagrado o entendimento de que a determinação prevista no § 1º do art. 267 do CPC/73 não se aplica à hipótese de emenda à inicial. 5.
Na hipótese dos autos, deixou a parte embargante de atribuir à causa valor compatível com o o bem objeto da constrição, não tendo justificado a atribuição do valor inicial de R$10.000,00 (dez mil reais), tampouco a alta cifra de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), quando, para dar cumprimento à determinação do Juízo a quo, bastaria que procedessem à apuração do valor de mercado do referido bem imóvel, não sendo possível alegar que o mesmo teria valor inestimável por razões supostamente imateriais ou de outra natureza.. IV.
Dispositivo 6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 13:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/06/2025 13:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 14:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001962-65.2023.4.02.5111/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: JORGE DE OLIVEIRA PORTO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANTONIO CARDOSO DA SILVA NETO (OAB RJ167678) APELANTE: BENEDITO DA CONCEIÇÃO RICARDO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANTONIO CARDOSO DA SILVA NETO (OAB RJ167678) APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 118
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18/03/2025 17:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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18/03/2025 00:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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14/03/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 17:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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12/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/02/2025 14:06
Redistribuído por sorteio - (GAB16 para GAB22)
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12/02/2025 13:48
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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31/01/2025 16:55
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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