TRF2 - 5085236-54.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
-
06/08/2025 17:20
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
02/08/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/06/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/06/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5085236-54.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: JORGE NUNES MARTINS MATTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ENFITEUSE. COBRANÇA DE LAUDÊMIO E MULTA.
MORA DA UNIÃO NO REGISTRO DO GRAVAME.
DESCONHECIMENTO DA ENFITEUSE.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE COBRAR LAUDÊMIO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DE COBRAR MULTA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Apelação interposta objetivando a reforma da sentença proferida nos autos do procedimento comum n.º 5085236-54.2023.4.02.5101, que julgou improcedentes os pedidos que objetivavam a declaração de inexigibilidade da cobrança dos valores de R$5.598,92, correspondente ao laudêmio, e de R$8.442,10, relativo à multa, referentes ao imóvel constituído pelo apto 203 do Bloco 6-B do Empreendimento Studios Marina Bracuhy, e correspondente fração ideal de 0,0151% do terreno. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se a aferir a legalidade da cobrança de laudêmio e multa por ausência da comunicação prevista no § 4º do Decreto-Lei nº 9.760/46, ambos referentes ao imóvel matrícula nº 12020, do 1º Ofício de Angra dos Reis.
III.
Razões de decidir 3.
A propriedade pública federal em relação ao imóvel dos autos advém do próprio texto constitucional e da legislação infraconstitucional, e não da efetiva transcrição do título jurídico no Registro Geral de Imóveis, que não tem efeito constitutivo do domínio público federal, mas apenas efeito declaratório.
Assim, o mero fato de o imóvel estar situado em área de marinha já confere a propriedade sobre ele à União Federal. 4.
Todavia, considerando a documentação juntada aos autos pelas partes e a ausência de apresentação de informações complementares por parte da União, não é possível concluir quando se deu o desmembramento do terreno objeto do Termo de Aforamento supracitado, o qual ocorreu sem a regularização perante o Registro de Imóveis, visto que a matrícula do imóvel e a matrícula originária do terreno apenas possuem averbação do gravame de enfiteuse federal em 18/03/2015. 5. O art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.636 prevê como dever da SPU registrar o termo referente à incorporação da área ao patrimônio da União no Cartório de Registro de Imóveis.
Diante da inércia da União Federal, não é lícito e razoável exigir do Apelante, que desconhecia a situação enfitêutica do imóvel, que regularize a situação registral do bem pagando laudêmio de imóvel alienado há mais de 20 anos e a multa pela não comunicação da transferência do imóvel dentro do prazo de 60 dias. 6. Na análise do Tema 1.142, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese estabelecendo que se aplica o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 47 da Lei n. 9.636/1998 para a cobrança de laudêmios.
Presumindo a ciência da União a partir da averbação do gravame de enfiteuse (18/03/2015), e havendo o transcurso de mais de 5 anos entre a alienação e a expedição do DARF (05/07/2023), o reconhecimento de ofício da decadência quanto à cobrança do laudêmio é medida de rigor. 7. Em relação à multa administrativa aplicada ao Apelante, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento semelhante (REsp 1765707/RJ).
Logo, considerando que houve o transcurso de mais de 5 anos entre a ciência e a expedição do DARF (05/07/2023), deve haver o reconhecimento de ofício da prescrição quanto à cobrança da multa em razão de ausência da comunicação prevista no § 4º do Decreto-Lei nº 9.760/46.
IV.
Dispositivo 8. Recurso provido para, de ofício, reconhecer a decadência do direito de cobrar laudêmio, bem como para reconhecer a prescrição da cobrança da multa prevista no § 4º do Decreto-Lei nº 9.760/46, ambos em relação ao imóvel matrícula nº 12020 do 1º Ofício de Angra dos Reis, condenando a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para, de ofício, reconhecer a decadência do direito de cobrar laudêmio, bem como para reconhecer a prescrição da cobrança da multa prevista no § 4º do Decreto-Lei nº 9.760/46, ambos em relação ao imóvel matrícula nº 12020 do 1º Ofício de Angra dos Reis, condenando a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/06/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 13:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
05/06/2025 13:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 14:12
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
05/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5085236-54.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: JORGE NUNES MARTINS MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 137
-
26/03/2025 12:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
24/03/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB24 para GAB22)
-
24/03/2025 11:34
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
24/03/2025 11:32
Declarado impedimento
-
21/03/2025 19:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
13/03/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
10/03/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
10/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
20/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/02/2025 16:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
18/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035200-37.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Ecopaper Comercio de Papeis e Descartave...
Advogado: Jose Paulo Meira Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003118-91.2018.4.02.5102
More Project Brasil Obras Sociais
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Gilson Pires Cavalheiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/03/2023 15:13
Processo nº 5002128-36.2025.4.02.0000
Souza Cruz LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ronaldo Campos e Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/02/2025 18:59
Processo nº 5035191-75.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Naturativa Farmacia LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/04/2025 15:49
Processo nº 5002987-94.2024.4.02.5106
Paulo Roberto Soares da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2025 14:52