TRF2 - 5004289-19.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 20:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
25/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:25
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
25/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 59
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
14/08/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
28/07/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
28/07/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 13:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/07/2025 13:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
22/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
22/07/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
-
02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5004289-19.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 184) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): DANIELE MOREIRA DOS SANTOS MATTOS (OAB RJ146174) ADVOGADO(A): HENRICO PINTO COELHO VIMIEIRO (OAB MG089209) ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083) ADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
-
01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 184
-
30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 11:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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26/06/2025 11:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 07:00
Juntada de Petição
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09/06/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
02/06/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/06/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004289-19.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): DANIELE MOREIRA DOS SANTOS MATTOS (OAB RJ146174)ADVOGADO(A): HENRICO PINTO COELHO VIMIEIRO (OAB MG089209)ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083)ADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CAUSA INTERRUPTIVA.
INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA FAZENDÁRIA.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A parte agravante baseou sua pretensão recursal na alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, por suposta decorrência de prazo superior a 6 (seis) anos sem que a execução fiscal estivesse garantida pela constrição de algum bem do devedor, pelo que afirma não ter havido no período nenhuma causa de interrupção do prazo prescricional. 2 - A despeito dos argumentos deduzidos pela ora Agravante no presente recurso, nota-se que a fundamentação exposta pelo MM.
Juízo Federal "a quo" é irrepreensível, porque elencou detalhadamente cada ato processual ultimado nos autos no curso da instrução processual, restando clara a conclusão de ausência de inércia por parte da União Federal/Fazenda Nacional.
O Eg.
STJ entende que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 3 - Da análise dos elementos presentes nos autos, reputo não demonstrada a tese de configuração da prescrição intercorrente, diante dos marcos interruptivos da fluência do prazo prescricional supramencionados, bem como diante da impossibilidade de se prosseguir quanto aos atos para realização do crédito fazendário, por fato não imputável à atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional, a ensejar o reconhecimento de inércia do credor, que, podendo, não tenha adotado as providências para a percepção de seu crédito. 4 - Assim, a partir da ciência da União sobre a suspensão do feito, passaria a correr automaticamente o prazo de seis anos (1 ano de suspensão e 5 anos de prescrição), porém, no caso em questão, está descartada a hipótese. 5 - A prescrição intercorrente, como o próprio nome indica, é o incidente que se dá durante o trâmite processual, entretanto, para a sua caracterização, não basta o mero transcurso do prazo quinquenal, porque é igualmente necessário que o processo tenha ficado paralisado em razão da inércia do credor. 6 - Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 11:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/05/2025 11:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
27/05/2025 13:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5004289-19.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): DANIELE MOREIRA DOS SANTOS MATTOS (OAB RJ146174) ADVOGADO(A): HENRICO PINTO COELHO VIMIEIRO (OAB MG089209) ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083) ADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
-
06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 159
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05/05/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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25/04/2025 19:05
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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24/04/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/04/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/04/2025 18:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2025 07:47
Juntada de Petição
-
15/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/04/2025 13:28
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
03/04/2025 13:28
Não Concedida a tutela provisória
-
01/04/2025 17:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 69 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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