TRF2 - 0051583-07.1990.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO10
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14/08/2025 15:08
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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14/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/07/2025 01:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/07/2025 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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09/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0051583-07.1990.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROPARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDEMY DOMINGOS DOS SANTOS (OAB RJ026140)PARTE RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DANO.
ATO IMPUGNADO NÃO INDIVIDUALIZADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A ação popular, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e da Lei nº 4.717/65, destina-se à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, desde que preenchidos requisitos mínimos de admissibilidade, como a presença do binômio ilegalidade e lesividade, a delimitação precisa da causa de pedir e a demonstração de interesse processual. 2. Exige-se, contudo, prova mínima da irregularidade imputada, razão pela qual não é suficiente a mera reprodução de conteúdos jornalísticos ou insatisfação com políticas públicas.
Precedente do STJ: REsp 1447237/MG, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 09/03/2015 3. O controle judicial sobre atos de política pública deve se limitar aos critérios de legalidade e moralidade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade do Executivo, salvo em situações excepcionais de desvio de finalidade ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 4.
Verifica-se ausência de individualização do ato impugnado, inexistência de demonstração concreta de dano ao erário e formulação genérica da petição inicial, o que compromete a coerência da demanda e inviabiliza o contraditório.
Ademais, a inclusão indiscriminada de entes federativos no polo passivo, sem vínculo específico com a causa de pedir, revela ampliação indevida da lide, em desconformidade com os contornos legais da ação popular. 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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04/07/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:26
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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12/06/2025 03:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p143644 - RENATO OITICICA MOREIRA)
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05/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 10
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02/06/2025 15:08
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 16:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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27/05/2025 20:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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27/05/2025 15:27
Retirado de pauta
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15/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 0051583-07.1990.4.02.5101/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO PARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): VALDEMY DOMINGOS DOS SANTOS (OAB RJ026140) PARTE AUTORA: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA PARTE RÉ: MUNICIPIO DE ITAGIMIRIM (RÉU) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE ÉRICO CARDOSO (RÉU) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA (RÉU) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE JACOBINA (RÉU) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE LENCOIS (RÉU) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA (RÉU) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE MANSIDAO (RÉU) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE MAR VERMELHO (RÉU) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE MINADOR DO NEGRAO (RÉU) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU (RÉU) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE PALMAS (RÉU) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA (RÉU) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SATIRO DIAS (RÉU) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAUDE (RÉU) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SEABRA (RÉU) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ (RÉU) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE TEODORO SAMPAIO (RÉU) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES (RÉU) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE VÁRZEA DA ROÇA (RÉU) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA (RÉU) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SOUTO SOARES (RÉU) PARTE RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BARRA (RÉU) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE CACIMBINHAS (RÉU) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE CENTRAL (RÉU) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE IGREJA NOVA (RÉU) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE JIQUIRICA (RÉU) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE MACAUBAS (RÉU) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE MORPARA (RÉU) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SANTO AMARO (RÉU) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE IBIQUERA (RÉU) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE URANDI (RÉU) PARTE RÉ: LUIZ HUMBERTO PRISCO VIANA (RÉU) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA (RÉU) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA (RÉU) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE BARREIRAS (RÉU) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE BURITIRAMA (RÉU) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE CAÉM (RÉU) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE CANDIBA (RÉU) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE CORURIPE (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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07/05/2025 17:40
Juntado(a)
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 65
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05/05/2025 15:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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09/04/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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09/04/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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31/03/2025 13:05
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/02/2025 17:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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07/02/2025 10:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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