TRF2 - 5013086-50.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 13:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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22/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 13:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
20/08/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
-
29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 103
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28/07/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 15:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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01/07/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013086-50.2024.4.02.5001/ES APELADO: M A C CARLESSO ELETRO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIELA ENELIS RENGEL COTA (OAB SC065287)ADVOGADO(A): YURI WOTZKE KRAMEL (OAB SC059828)ADVOGADO(A): JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
30/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013086-50.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: M A C CARLESSO ELETRO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIELA ENELIS RENGEL COTA (OAB SC065287)ADVOGADO(A): YURI WOTZKE KRAMEL (OAB SC059828)ADVOGADO(A): JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS.
BASE DE CÁLCULO DE IRPJ, CSLL, CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A PACTO FEDERATIVO.
INAPLICÁVEL A LEI Nº 14.789/2023 AOS CRÉDITOS PRESUMIDOS.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral para: (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que toca à inclusão de incentivos fiscais sob a forma de crédito presumido, na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS e da COFINS; e (ii) declarar o direito da parte impetrante à compensação administrativa do indébito correspondente gerado a partir da vigência da Lei nº.14.789/2023 (inclusive as parcelas vencidas no curso da ação); ou à restituição judicial via Precatório-RPV, relativamente ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste mandamus; ou ao ajuste em prejuízos fiscais e base de cálculo negativa utilizadas a maior em virtude da indevida tributação.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a possibilidade de inclusão de créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS e da COFINS, à luz da nova sistemática imposta pela Lei nº 14.789/23 e da jurisprudência do C.
STF e do E.
STJ.
Razões de decidir 3.
A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL” (EREsp n. 1.517.492/PR.
Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa.
Primeira Seção.
DJe 01.02.2018).
Com base no referido julgamento, o C.
STJ excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88). 4.
O C.
STJ e o Eg.
TRF da 2ª Região vinham aplicando, inclusive, o mesmo entendimento aos casos de exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, considerando que os valores referentes a esse benefício configuram incentivo destinado à redução dos custos, não se caracterizando como receita ou faturamento, motivo pelo qual não compõe a base de cálculo das contribuições em questão. 5.
Além disso, no julgamento do REsp 1.945.110/RS (Tema 1.182/STJ), o Tribunal Superior fixou teses no sentido de que o raciocínio aplicado ao crédito presumido de ICMS não se estende aos demais benefícios fiscais relativos a esse imposto, salvo quando atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (ou seja, é necessário que os benefícios fiscais sejam considerados subvenções para investimento, dentre outros requisitos). 6.
Com o advento da Medida Provisória nº 1.185/23, convertida na Lei nº 14.789/23, foi revogado o art. 30 da Lei nº 12.973/14, substituindo a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido de ICMS) das bases de cálculo de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS e COFINS pelo direito à apropriação de créditos fiscais, nos termos que estabeleceu. 7.
De fato, a partir de 01/01/2024, data de início da produção de efeitos da Lei nº 14.789/2023, não há mais previsão legal para a exclusão de subvenções para investimento, dentre as quais encontram-se variados benefícios fiscais de ICMS, das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS e da COFINS.
Contudo, a referida Lei não trouxe alteração no que diz respeito ao entendimento firmado pelo E.
STJ sobre o crédito presumido de ICMS, no âmbito do EREsp nº 1.517.492.
Isso porque os fundamentos utilizados pelo Tribunal Superior naquela ocasião possuem base constitucional (violação ao pacto federativo e conceito de renda), permanecendo incólumes frente à reforma legal. 8. No caso em análise, a impetrante deixou de esclarecer qual a legislação estadual instituidora do direito alegado, bem como de identificar e comprovar a fruição de incentivo fiscal concedido pelo ente estadual, o que deve ter lugar perante a Administração Tributária, quando do cumprimento do que aqui é decidido.
Com efeito, desde preenchidos os requisitos da legislação estadual que concedeu o incentivo fiscal, a impetrante tem o direito de excluir o incentivo fiscal sob a forma de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS e da COFINS, sendo assegurado, contudo, a necessidade de comprovação do cumprimento dos requisitos para o reconhecimento da pretendida exclusão na esfera administrativa, bem como o poder-dever da Administração Fiscal de conferir e fiscalizar, em cada caso, o atendimento das exigências da norma regente. 9.
Reconhecida a incidência indevida de IRPJ e de CSLL sobre valores de crédito presumido de ICMS, é direito do contribuinte ajustar as apurações e declarações desses tributos, podendo essa operação resultar em aumento do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL.
A compensação do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL na escrita fiscal poderá ser realizada em exercícios futuros, observadas as regras em vigor sobre a apropriação e utilização/compensação dos prejuízos fiscais (art. 42 da Lei nº 8.981/95, art. 15 da Lei nº 9.065/95). 10.
Cabível a compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
Tema 345 do E.
STJ. 11.
Em Mandado de Segurança, a restituição judicial é admitida somente no período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva, devendo observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Tema 831 do C.
STF.
Impossibilidade de restituição pela via administrativa.
Tema 1262 do C.
STF. 12. É facultado ao contribuinte optar pelo recebimento do indébito tributário pela via compensação ou precatório, desde que observado o entendimento firmado pelo C.
STF no Tema 831 de repercussão geral. 13.
Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice.
Tema 145 do E.
STJ.
Dispositivo 14.
Remessa Necessária e Apelação desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
05/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/06/2025 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013086-50.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 76) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: M A C CARLESSO ELETRO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIELA ENELIS RENGEL COTA (OAB SC065287) ADVOGADO(A): YURI WOTZKE KRAMEL (OAB SC059828) ADVOGADO(A): JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 76
-
09/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
12/02/2025 15:06
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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11/02/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/01/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
24/01/2025 14:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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