TRF2 - 5021577-46.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT01
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29/07/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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29/07/2025 15:24
Lavrada Certidão
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 17:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 17:20
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5021577-46.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOPARTE AUTORA: CONSORCIO AGUAS DA SERRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB SP048678)ADVOGADO(A): FABRICIO FLORES (OAB SP250672) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRAZO LEGAL DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA/ES a proferir decisão administrativa, no prazo legal de 360 dias, sobre pedido de restituição de contribuição previdenciária relativo ao período de janeiro a março de 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade pela Administração ao não decidir, no prazo legal de 360 dias, os pedidos administrativos de restituição protocolados pela impetrante, configurando violação a direito líquido e certo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 impõe à Administração o dever de decidir pedidos administrativos de restituição no prazo máximo de 360 dias, sendo norma de natureza processual e aplicação imediata. 4.
A inobservância do prazo legal, quando comprovada no momento da impetração, caracteriza violação de direito líquido e certo, ensejando a concessão da segurança. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à aplicação do prazo de 360 dias, afastando a incidência da Lei nº 9.784/1999 no processo administrativo tributário federal. 6.
No caso concreto, os pedidos foram protocolados entre 27/04/2023 e 04/05/2023 e não haviam sido decididos até 05/07/2024, data da impetração, ultrapassando o prazo legal. 7.
Posteriormente, sobreveio decisão administrativa reconhecendo o direito à restituição, o que confirma a legitimidade da pretensão da impetrante e a correção da sentença concessiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 9.
A Administração Tributária deve proferir decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo do pedido, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 10.
A inércia administrativa após o transcurso do prazo legal configura violação de direito líquido e certo, apta a justificar a concessão de mandado de segurança. 11.
A existência de decisão administrativa superveniente ao ajuizamento da ação não descaracteriza a ilegalidade já consumada à época da impetração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 11.457/2007, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010, DJe 01.09.2010; STJ, REsp 1.662.222/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2017, DJe 30.06.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
01/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/06/2025 16:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/05/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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14/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5021577-46.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 226) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO PARTE AUTORA: CONSORCIO AGUAS DA SERRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB SP048678) ADVOGADO(A): FABRICIO FLORES (OAB SP250672) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 226
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12/05/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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05/05/2025 16:06
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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