TRF2 - 5006013-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:52
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 17:28
Juntada de Petição
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006013-58.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PRIO FORTE S.A.ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)ADVOGADO(A): MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ063975)ADVOGADO(A): MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA (OAB RJ092518)ADVOGADO(A): FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB RJ095237)ADVOGADO(A): RICARDO LORETTI HENRICI (OAB RJ130613)ADVOGADO(A): CAROLINA SALLES SIMONI (OAB RJ199979)ADVOGADO(A): THAIS VASCONCELLOS DE SA (OAB RJ178816)ADVOGADO(A): CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR (OAB RJ135124)ADVOGADO(A): MARIA LUIZA FAVERET CAVALCANTI GARCIA DE SOUZA (OAB RJ075949)ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO PENNA CHAVES FAVERET CAVALCANTI (OAB RJ060705) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0107216-89.2016.4.02.5101, ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP em face de PRIO FORTE S.A.
No caso dos autos, o MM.
Juiz da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, Manoel Rolim Campbell Penna, atendendo ao requerimento da exequente AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP (ora agravada, evento 236 dos autos de origem), deferiu a efetivação do bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário], de valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do (a,s) Executado (a,s) já regularmente citado (a,s), até o limite do montante remanescente indicado pelo(a) Exequente, (CPC, art. 854) (evento 239, autos de origem).
Na minuta do recurso, a agravante PRIO FORTE S.A. sustenta em resumo: (1) “O presente recurso se volta contra a decisão de Evento 239, integrada pela decisão de Evento 248, proferidas pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deferiu e efetivou o pedido de penhora online requerido pela ora AGRAVADA no valor de R$ 2.498.403,63 nas contas da AGRAVANTE. (2) “Trata-se na origem de execução fiscal proposta pela AGRAVADA em face da AGRAVANTE, visando a satisfação do débito da “CDA nº 3021600,7846, da série 2016, inscrita em 14/7/2016, no livro nº 216, às fls. 0784, referente ao Processo Administrativo 48610.00829412-16, Auto de Infração 319213, lavrado em 18/12/2012”, cujo valor atualizado na data de ajuizamento era de R$ 5.910.378,97 (Evento 1, OUT1, Página 2 dos autos de origem)”. (3) “A AGRAVANTE opôs Embargos à Execução, autuados sob o nº 0167227 84.2016.4.02.5101, e, em 24/7/2020, garantiu o juízo, efetuando o depósito judicial de R$ 7.444.976,71, correspondente, à época, ao valor integral do débito exequendo, devidamente atualizado por memória de cálculo apresentada pela própria AGRAVADA (Evento 167 – depósito judicial de ID nº 050000007082007230 dos autos de origem).” (4) “Além de garantir integralmente o juízo, a promoção do depósito judicial cumpriu condição indispensável imposta pela AGRAVADA para a aprovação da cessão de 80% (oitenta por cento) da sua participação no Campo de Tubarão Martelo, conforme deliberação na Resolução de Diretoria nº 310/2020, em alinhamento à recomendação da sua Procuradoria realizada por meio do Parecer nº 201/2020/PFANP/PGF/AGU, de 23 de junho de 2020.” (5) “Em vista disso, o Juízo a quo proferiu a decisão de Evento 168, por meio da qual suspendeu a exigibilidade do crédito discutido na execução, reconhecendo estar comprovada a integralidade do depósito, em confronto com os cálculos fornecidos pela própria AGRAVADA (Evento 163, RESPOSTA2 dos autos de origem).” (6) “Ato contínuo, a AGRAVADA se manifestou tomando ciência do depósito judicial realizado pela AGRAVANTE (Evento 174 dos autos de origem) e, em seguida, o Juízo a quo proferiu decisão ratificando o depósito integral do débito discutido e a suspensão da execução: “vendo-se a execução integralmente garantida, fique suspenso seu processamento (...)” (Evento 178 dos autos de origem).” (7) “Com o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela AGRAVANTE, a execução de origem retomou seu trâmite regular e foi determinada a conversão do valor depositado judicialmente pela AGRAVANTE em renda em favor da AGRAVADA (Evento 226, OFIC1 dos autos de origem), o que foi realizado pela Caixa Econômica Federal (“CEF” - Evento 229, PET1, Página 1 dos autos de origem).” (8) “No entanto, a AGRAVADA discordou do valor final convertido em renda, sob o fundamento de que a correção da quantia deveria observar o acumulado da Taxa SELIC do período entre a data do depósito (24/7/2020) e a data da conversão em renda (26/2/2025), o que não teria ocorrido, alegando a existência de saldo remanescente de R$ 2.498.403,63.
Assim, a AGRAVADA requereu a penhora online do referido montante nas contas da AGRAVANTE.” (9) “De forma precipitada e sem possibilitar à AGRAVANTE o exercício regular do contraditório, o Juízo a quo deferiu o pedido da AGRAVADA, efetivando o bloqueio judicial da vultosa quantia no dia 7/5/2025 (doc. 2).
Na sequência, o Juízo a quo intimou a AGRAVADA para informar qual o valor entendia ser devido, pois em sua manifestação pela penhora apresentou o valor de R$ 2.498.403,63, mas também apresentou uma memória de cálculo de R$ 1.499.853,25.
Devidamente intimada, a ANP, por seu turno, se limitou a enviar um e-mail para este Juízo, acostando novamente a memória de cálculo (apenas mais atualizada).” (10) “A AGRAVANTE, por sua vez, ao ser surpreendida com a penhora, requereu a imediata revogação/suspensão da ordem, com o desbloqueio da quantia constrita, demonstrando que não lhe cabe a responsabilidade pela atualização do valor em conta judicial e pugnando pela intimação da CEF para apresentar esclarecimentos sobre o índice de correção aplicado.
Ademais, a AGRAVANTE requereu a concessão de prazo para que pudesse garantir o Juízo e não sofrer os prejuízos de um bloqueio judicial de quase 2,5 milhões de reais.” (11) “Em que pese a verossimilhança nas alegações da AGRAVANTE, o Juízo a quo ignorou os fundamentos apresentados e proferiu a decisão mantendo a ordem de bloqueio parcial, determinando que uma parte do valor fosse desbloqueado, em razão da discrepância dos valores apontados como devidos pela AGRAVADA – a AGRAVADA requereu a penhora online de R$ 2.498.403,63, mas também apresentou memória de cálculo apontando o valor final de R$ 1.499.953,25, sendo determinado o desbloqueio do valor excedente”. (12) “Ato contínuo, a AGRAVADA se manifestou novamente por e-mail, reiterando a mesma memória de cálculo.
Mais uma vez, a AGRAVADA não apresenta qualquer argumento para comprovar a relação entre a memória de cálculo apresentada e o alegado saldo remanescente decorrente de atualização pela Taxa SELIC; ou mesmo com a presente execução” (13) “A AGRAVADA simplesmente vem apresentando memórias de cálculo que, além de não conversarem com o fundamento do pedido de penhora (saldo remanescente decorrente de correção pela Taxa SELIC), não têm qualquer relação com a presente execução” (14) “Mesmo diante de informações incompletas por parte da AGRAVADA e um cenário de incertezas, este Juízo proferiu novo despacho, mantendo o bloqueio de R$ 1.516.151,62, que a ANP alegou devido, e ratificou a intimação da AGRAVADA sobre a manifestação da AGRAVANTE”. (15) “Não se discute na execução fiscal de origem a ausência de pagamento por parte da AGRAVANTE ou a discordância com o depósito judicial realizado pela AGRAVANTE.
A AGRAVADA questiona a correção da quantia na conta judicial, indicando que não teria sido aplicada a Taxa SELIC correta correspondente ao período de atualização, invocando, equivocadamente, o entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no Tema 677, que trata de questão distinta.” (16) “Nesse cenário, cinge-se saber se a AGRAVANTE seria a responsável pelos consectários legais incidentes sobre o valor depositado em conta judicial para garantia integral do Juízo”. (17) “Como demonstrado alhures, a fim de garantir o Juízo e cumprir condição imposta pela AGRAVADA para a aprovação da cessão de 80% (oitenta por cento) da sua participação no Campo de Tubarão Martelo, em 24/7/2020, a AGRAVANTE realizou o depósito judicial de R$ R$ 7.444.976,71 e, após a ciência da AGRAVADA, a execução foi suspensa até julgamento final dos Embargos à Execução que haviam sido opostos pela AGRAVANTE”. (18) “Como se sabe, os depósitos judiciais na esfera da Justiça Federal são remunerados de acordo com o estabelecido na Lei 9.703/98, e sua correção corresponde à Taxa SELIC, a mesma aplicada aos tributos federais, conforme consolidado pela Lei no 12.099/09.” (19) “De acordo com as referidas legislações, os depósitos judiciais e extrajudiciais relativos a crédito não tributário de autarquias federais deverão ser efetuados na CEF e, então, serão repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, incidindo juros equivalentes à taxa SELIC, calculados na forma do § 4º do art. 39 da Lei n.º 9.250/95. [...] A remuneração é devida desde a data da transferência dos recursos para a CEF, o que, no presente caso, ocorreu em 24/7/2020.” (20) “Sobre o tema, o c.
STJ já se manifestou no sentido de que os depósitos judiciais devem ser corrigidos pela taxa SELIC, a cargo da instituição financeira, ainda que efetuados em guia diversa da indicada na Lei 9.703/1998, ao entendimento de que “não se pode eximir a responsabilidade da Caixa Econômica Federal por ter aceitado o processamento da operação em desconformidade com a norma” (REsp n.º 1932758/PR, Ministro Herman Benjamin, publicada em 04/05/2021).
No mesmo sentido há outros julgados do c.
STJ [...] (21) “Pacificando tal entendimento, o c.
STJ positivou a responsabilidade da instituição financeira com a edição da Súmula 179, a qual dispõe que: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”. (22) “essa c. 5ª Turma Especializada, em casos similares ao presente, em que a parte exequente alegava que o valor convertido em renda referente ao depósito integral para garantia do juízo não teria sido suficiente para quitar o débito devido ao erro no índice de atualização, tem ratificado o entendimento do c.
STJ, no sentido de que a responsabilidade pelos consectários legais incidentes sobre as quantias depositadas em conta judicial é da CEF, inclusive quando verifica-se equívoco no código da operação da conta judicial” (23) “Recentemente, na sessão virtual encerrada no dia 31/3/2025, essa c.
Turma Especializada julgou o agravo de instrumento nº 5016215-65.2023.4.02.0000, de relatoria do eminente Desembargador André Fontes, no qual discutiu se era do depositante (no caso a Petrobras) a responsabilidade pelos consectários legais incidentes sobre o valor depositado em conta judicial em favor da ANP (ora Agravada), quando o depósito é realizado em contas de operação com índices de correção diferentes. [...] Em voto cirúrgico, o d.
Desembargador André Fontes afastou a responsabilidade da Petrobras pela complementação do saldo remanescente alegado pela ANP, assentando que “quando se trata de depósito judicial, cabe à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a correta aplicação aos valores depositados, na forma da Lei nº 14.973-2024, em seu art. 35 e parágrafos seguintes.” (24) “No presente caso, repisa-se, a AGRAVANTE efetuou o depósito do valor integral do débito discutido na execução, em 24/7/2020, conforme memória de cálculo apresentada pela própria ANP (Evento 163, RESPOSTA2 dos autos de origem), em conta judicial vinculada à CEF, tendo sido indicado na guia de depósito que se tratava de uma execução fiscal (Evento 167 dos autos de origem - depósito judicial de ID nº 050000007082007230)” (25) “A AGRAVADA, por seu turno, não se insurgiu contra o depósito à época, anuindo com o valor (Evento 174 dos autos de origem), tendo o Juízo a quo, então, determinado a suspensão da exigibilidade do crédito e, posteriormente, da execução (Eventos 168 e 178 dos autos de origem).” (26) “Contudo, conforme alegado pela AGRAVADA, o valor depositado judicialmente pela AGRAVANTE não foi atualizado devidamente pela Taxa SELIC do período entre a data do depósito e a conversão em renda [...] Nesse cenário, a responsabilidade pela atualização do valor depositado na conta judicial não pode recair sobre a AGRAVANTE, seja porque realizou o depósito do valor integral da execução, conforme memória de cálculo apresentada pela própria AGRAVADA (Evento 163, RESPOSTA2 dos autos de origem), não tendo a AGRAVADA se insurgido contra o valor depositado à época, seja pois a jurisprudência uníssona do c.
STJ e deste e.
Tribunal Federal, ratificam a Súmula 179 do STJ, no sentido de que cabe à instituição financeira depositária assumir a responsabilidade pelo pagamento de correção monetária e juros sobre o valor depositado, inclusive quando verificado equívoco no preenchimento do código de operação da conta judicial”. (27) “Ainda que a AGRAVADA quisesse tratar de novo débito, tenar [sic] incluir na execução um débito estranho à CDA e que nunca foi discutido nos autos é inadmissível.
Se tal débito existe, está prescrito.
A memória de cálculo apresentada pela AGRAVADA não guarda relação com o fundamento do seu pedido de penhora online, nem com o débito que fundou a presente execução.” (28) “considerando que a insurgência da ANP diz respeito apenas à atualização do valor depositado judicialmente pela AGRAVANTE, forçoso reconhecer a inexistência de responsabilidade da AGRAVANTE, ou, no pior cenário, a existência de dúvida substancial sobre o saldo remanescente alegado pela Agravada, pois a responsabilidade da instituição bancária decorre de imperativo legal.” (29) “Quanto à probabilidade do direito, esta é clara e evidente, seja pelo contexto fático, que comprova o depósito judicial do valor integral da execução, sela pela jurisprudência colacionada, que afasta a responsabilidade da AGRAVANTE pela correção do valor depositado judicialmente, ainda que tenha ocorrido equívoco na indicação do código de operação da conta judicial.
Como visto, cabe à instituição bancária remunerar os valores depositados em conta judicial, sendo uma imposição da lei.” (30) “Já no tocante à urgência da medida, importantíssimo salientar que, caso se aguarde o julgamento final do presente recurso, o perigo de danos irreparáveis que acometerão a AGRAVANTE é evidente, pois impossibilitará a Companhia de movimentar parte de seus recursos dificultando a operação regular de suas atividades, o que, evidentemente, resultará em mais prejuízo financeiro” (31) “não se pode olvidar que a penhora online efetivada pelo Juízo a quo impõe à AGRAVANTE uma obrigação sem previsão legal – como visto à exaustão, de acordo com a lei a responsabilidade pela correção dos valores em conta judicial é da instituição financeira, no caso, a CEF [...]
Por outro lado, a suspensão da r.
DECISÃO AGRAVADA não causará qualquer dano à AGRAVADA (ANP), sendo certo que a AGRAVANTE possui recursos e ativos para arcar com o valor pleiteado em eventual condenação final.” Ao final da sua minuta de recurso, a agravante PRIO FORTE S.A. pleiteia que esta Corte venha a: “(I) Conhecer do presente recurso, com a concessão do EFEITO SUSPENSIVO requerido, para o fim de DETERMINAR a imediata SUSPENSÃO dos efeitos da r.
DECISÃO AGRAVADA, até final julgamento deste, tendo em vista a inegável existência do direito que socorre à AGRAVANTE, assim como o demonstrado perigo de danos irreparáveis a esta, de caráter inegavelmente irreversíveis, caso a decisão prevaleça; (II) No Mérito, REQUER seja dado INTEGRAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a r.
DECISÃO AGRAVADA, tendo em vista sua desconformidade com a lei; com a Súmula 179 do STJ; e com jurisprudência pacífica deste e.
Tribunal Federal sobre a matéria, para que seja declarado que a AGRAVANTE não tem responsabilidade pelo saldo remanescente alegado pela AGRAVADA, pois trata-se de consectários legais de responsabilidade da instituição financeira, e reconhecido o excesso de execução.” Em novo requerimento nos autos do presente recurso, a agravante PRIO FORTE S.A. salienta que: (1) “O presente recurso foi interposto contra a decisão que deferiu e efetivou a penhora online nas contas da AGRAVANTE, de quantia que a AGRAVADA alega ser devida sob o argumento de que o valor anteriormente depositado judicialmente — para garantia integral do juízo — teria se revelado insuficiente para a quitação do débito, em razão da suposta ausência de remuneração pela Taxa SELIC no período.” (2) “Após a distribuição do presente agravo, ocorrida ontem (14.5.2025), a ANP se manifestou nos autos de origem e, em seguida, o Juízo a quo — ciente da interposição do presente recurso — afastou a alegação de excesso de execução formulada pela AGRAVANTE e indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia penhorada, determinando ‘a imediata transferência do montante constrito (R$ 1.516.151,62) para a CEF’ (Evento 268 dos autos de origem), sob o fundamento de que ‘não há como imputar à CEF a responsabilidade pela aplicação da correção monetária pela Taxa SELIC’, em razão de suposto equívoco no preenchimento da guia de depósito.” (3) “Nesse contexto, os fundamentos apresentados pela AGRAVANTE para a concessão do efeito suspensivo tornam-se ainda mais evidentes.
A transferência do valor bloqueado para a conta da CEF, de forma absolutamente precipitada, causará prejuízo de difícil (ou mesmo impossível) reparação à AGRAVANTE.” (4) “a probabilidade do direito está amplamente demonstrada, seja pelo contexto fático — que comprova o depósito judicial do valor integral da execução —, seja pela jurisprudência colacionada, que afasta a responsabilidade da parte executada pela eventual ausência de correção pela SELIC, mesmo em casos de erro na indicação do código de operação da conta judicial.
Conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais, cabe à instituição bancária a correta remuneração dos depósitos judiciais, nos termos da legislação aplicável” (5) “Como se não bastasse impor à AGRAVANTE obrigação sem qualquer respaldo legal, a nova determinação do Juízo a quo poderá causar dano irreversível, ao autorizar a transferência de mais de R$ 1,5 milhão para a conta da CEF, sem a devida apuração da base de cálculo utilizada pela AGRAVADA e sem esclarecer adequadamente a origem do suposto saldo remanescente.
Tal determinação, ademais, contraria a jurisprudência majoritária deste E.
Tribunal Regional Federal” (6) “considerando que a nova decisão proferida pelo Juízo a quo (Evento 268) coloca a AGRAVANTE em risco de lesão grave e de difícil reparação, requer-se, com a máxima urgência, a concessão do efeito suspensivo pleiteado neste recurso, a fim de suspender os efeitos da DECISÃO AGRAVADA (inclusive do Evento 268 dos autos de origem), até o pronunciamento definitivo por esta E.
Câmara, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC”. É o relato do necessário.
Decido. É consabido que os depósitos judiciais na esfera da Justiça Federal são remunerados de acordo com o estabelecido na Lei 9.703-98, e sua correção corresponde à Taxa SELIC, a mesma aplicada aos tributos federais, conforme previsto na Lei nº 12.099-09.
Também segundo a legislação aplicável, os depósitos judiciais e extrajudiciais relativos a crédito não tributário de autarquias federais devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal, quando serão repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional, incidindo juros equivalentes à taxa SELIC, calculados na forma do § 4º do art. 39 da Lei n.º 9.250-95.
Consoante já salientado, por ocasião do ajuizamento dos embargos à execução nº 0167227-84.2016.4.02.5101, na qual questionava a execução fiscal de origem (autos nº 0107216-89.2016.4.02.5101), a ora agravante PRIO FORTE S.A. efetuou o depósito integral do valor à época fixado para a dívida executada.
Posteriormente, com o trânsito em julgado da sentença de julgou improcedente o pedido dos embargos à execução, a exequente AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP procedeu à conversão em renda da quantia depositada judicialmente, mas apontou que ainda haveria um resíduo da dívida a ser pago pela executada em razão da aplicação do índice de atualização errôneo ao montante depositado, tendo em vista que na guia do depósito judicial foi informado pela executada o “código incorreto da operação bancária”.
Nesse sentido, vale remeter ao foi alegado pelo exequente nos autos da execução fiscal de origem (evento 265): “Conforme se extrai da guia de depósito juntada em anexo à petição do evento 167 (imagem abaixo), o depósito foi realizado de forma incorreta, por meio de Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal (operação 005) — o que resultou na correção do montante depositado pela TR —, quando o correto, por força do art. 3º da Lei 12.099/2009, vigente à época, seria a utilização de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais - DJE (operação 635), em ordem a garantir a correção pela taxa Selic acumulada mensalmente, já que se trata de débito de titularidade de autarquia federal [...] Note-se, portanto, que, por erro imputável unicamente à executada, o depósito judicial foi realizado em conta na operação 005.
No próprio site da Caixa Econômica Federal há expressa advertência de que para os depósitos relativos a créditos de autarquias federais deve ser escolhida a primeira opção, que resulta em emissão de DJE, voltada ao repasse dos valores recolhidos para conta na operação 635: [...] A correção do depósito judicial pelo mesmo indexador (taxa Selic) utilizado para atualização do crédito público em execução é fator fundamental para que tal depósito faça cessar a responsabilidade da parte devedora pelos consectários da mora.
Nesse contexto, tratando-se de depósito judicial realizado de forma dissonante das prescrições legais, não há como se afastar a responsabilidade da parte devedora pelo pagamento do saldo remanescente da dívida.” Ocorre que, conforme o verbete da súmula 179 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabe à instituição financeira a atualização dos depósitos judiciais: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
Em caso similar ao dos autos, esta Egrégia Quinta Turma Especializada (agravo nº 5016215-65.2023.4.02.0000, Relator Desembargador André Fontes, Julgamento em 31.03.2025), decidiu que quando se trata de depósito judicial, cabe à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a correta aplicação aos valores depositados, na forma da Lei nº 14.973-2024, em seu art. 35 e parágrafos seguintes.
O equívoco havido não afasta a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, sob pena de não se atender ao referido dispositivo legal.
A determinação de remuneração e a responsabilidade sobre os depósitos advém da lei, independentemente do tipo de documento utilizado para a efetivação da operação de depósito. É ver o trecho do voto condutor do julgamento: Trata-se de aferir a quem compete a higidez de depósito judicial realizado e, assim, a responsabilidade quando feito em contas de operação com índices de correção diferentes. Compulsando os autos, confere-se que houve dois depósitos, um em 13.02.2014 no valor de R$ 5.740.740,00 (cinco milhões, setecentos e quarenta mil, setecentos e quarenta reais); e outro de R$ 1.569.224,88 (um milhão, quinhentos e sessenta e nove mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) em 09.07.2020, conforme eventos 26 OUT28 e 137 ANEXO5 do feito de origem.
Contudo, os valores ficaram em contas com operação 005, na qual não há a correção pela SELIC.
Quando se trata de depósito judicial, cabe à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a correta aplicação aos valores depositados, na forma da Lei nº 14.973-2024, em seu art. 35 e parágrafos seguintes.
O equívoco havido não afasta a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, sob pena de não se atender ao referido dispositivo legal.
A determinação de remuneração e a responsabilidade sobre os depósitos advém da lei, independentemente do tipo de documento utilizado para a efetivação da operação de depósito.
No referido julgamento foram citados precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, o erro no preenchimento de formulário por ocasião da efetivação de depósito judicial de valores referentes a tributos federais, em ação de natureza tributária, não impede a remuneração do capital pela taxa SELIC, conforme estabelece a Lei n. 9.703/1998. (RMS n. 41.759-RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19.4.2016, DJe de 28.4.2016); e ainda o equívoco da executada ao efetuar depósito judicial de valor relativo à contribuição federal inscrita em dívida ativa por meio de guia indevida não exime a Caixa Econômica Federal de atualizá-lo nos termos da Lei nº 9.703/98 - que prevê a incidência da taxa Selic (RMS n. 29.119/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/6/2009, DJe de 27.9.2010).
Respeitando o âmbito de cognição perfunctória do agravo e tomando por base as premissas externadas até o momento, verifico estar justificada a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, pois presente a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), além estar configurado o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), tendo em vista que, como salientado pela agravante, tal bloqueio “impossibilitará a Companhia de movimentar parte de seus recursos dificultando a operação regular de suas atividades, o que, evidentemente, resultará em mais prejuízo financeiro”.
Isso posto: I – Defiro a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do mérito do presente agravo.
II – Dê-se ciência imediata do inteiro teor da presente decisão ao juízo de primeiro grau (inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
III - Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer, em observância ao artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil.
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
15/05/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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15/05/2025 18:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0107216-89.2016.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 275
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15/05/2025 11:59
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 01072168920164025101/RJ
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15/05/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/05/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/05/2025 22:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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14/05/2025 17:03
Juntada de Petição
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13/05/2025 15:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 254, 248, 239 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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