TRF2 - 5005229-81.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 19:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
14/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:12
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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14/08/2025 11:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 39
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14/08/2025 11:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 40 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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14/08/2025 06:51
Juntada de Petição
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13/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 13:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 17:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5078431-51.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 27, 28, 29
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18/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 17:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
18/07/2025 17:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 02:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
08/07/2025 13:43
Juntado(a)
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23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5005229-81.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: RSC TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 65
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18/06/2025 14:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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13/06/2025 11:34
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 14:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 12:59
Juntada de Petição
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005229-81.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RSC TRANSPORTES EIRELIADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO .RSC TRANSPORTES EIRELI agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES, da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5078431-51.2024.4.02.5101, que rejeitou a penhora sobre as debêntures oferecidas pela Executada.
Narra a recorrente que se trata na origem de "Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em face da empresa RSC TRANSPORTES EIRELI, cuja natureza do crédito tributário de PIS/COFINS, através das Certidões de Dívida Ativa nº 70 7 23 011913-31 E 70 6 23 061360-13, no valor originário de R$ 55.767,09". Relata que "Visando a garantia do crédito tributário, em evento 26, foram ofertadas as debêntures da VALE DO RIO DOCE, como forma de garantir a execução fiscal"; mas que o magistrado a quo proferiu decisão rejeitando o bem oferecido a penhora.
Alega que "Não cabe razão a União e nem ao juízo a quo, tendo em vista que as debêntures estão expressas no Artigo 11, inciso II da Lei 6830/80". Ao final, requer seja concedida a tutela recursal antecipada para impedir que a agravante tenha os seus bens expropriados. É breve o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 33): "(...) Eventos 26 e 31: É legítima a recusa da parte Exequente, tendo em vista que a gradação legal estabelecida pelo art. 11 da LEF c/c art. 835 do CPC tem como objetivo priorizar a penhora sobre bens de reconhecida liquidez e fácil alienação, em observância ao princípio de que o processo de Execução deve ser eficaz e útil ao credor.
Cabe ressaltar que, ainda que a execução deva ser feita da forma menos gravosa ao executado, nos termos do artigo 805 do CPC, é certo que esta deve ser realizada em benefício do credor, consoante o disposto no artigo 797 do CPC, podendo este alegar quaisquer das hipóteses presentes nos artigos 847 e 848, ambos do CPC, para recusar o bem ofertado.
Outrossim, a tese de violação do princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico, cabendo à parte Executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios.
Em face do exposto, INDEFIRO a penhora sobre as debêntures oferecidas pela Executada." Embora as debêntures ofertadas como garantias de dívidas tributárias possam ser transacionadas no mercado secundário, por expressa autorização da Comissão de Valores Mobiliários, esses títulos não têm a necessária liquidez e certeza, não possuindo cotação em Bolsa de Valores, na forma prescrita pela Lei n. 6.830/80.
Desta forma, a jurisprudência dominante dos Tribunais tem se orientado no sentido da impossibilidade de oferecimento à penhora das debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do E.
STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
PRECATÓRIOS, DEBÊNTURES E DUPLICATAS.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA JUSTIFICADA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.090.898/SP, REL.
MIN.
CASTRO MEIRA, DJE 31.8.2009.
AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A orientação desta Corte Superior de Justiça de que a substituição da penhora, por iniciativa da parte devedora, somente pode ser feita por dinheiro ou fiança bancária, nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/1980, e que, no caso de oferecimento de outros bens (como é o caso dos autos, em que foram indicados apenas direitos de crédito, consubstanciados em precatórios, debêntures da Vale do Rio Doce e duplicatas), é legítima a recusa da Fazenda Pública (AgRg no AREsp. 386.322/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJu 5.12.2013).2.
Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp 271.603/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018) (g.n) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE.
RECUSA DO CREDOR.
POSSIBILIDADE.1.
Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não obstante a possibilidade de nomeação à penhora, as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce são títulos dotados de baixa liquidez e difícil alienação, sendo lícito à Fazenda recusá-los diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei 6.830/80, não importando tal medida em afronta ao princípio da menor onerosidade, visto que a execução se dá no interesse da satisfação do credor. Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 841.373/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) (g.n) PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEBÊNTURES.
OBRIGAÇÃO AO PORTADOR.
ELETROBRÁS.
DISTINÇÃO.
RECUSA.
BAIXA LIQUIDEZ.
ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
PENHORA ON-LINE EFETUADA.
INVIABILIDADE DO REGULAR FUNCIONAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de debênture, título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC/15), seja em razão de possuir cotação em bolsa, caso em que se enquadraria no art. 835, III, do CPC/15 (títulos e valores mobiliários com cotação em mercado), seja por constituir direito de crédito com garantias especiais, nos termos do art. 835, IX, também do CPC/15 (ações e quotas de sociedades simples e empresárias).2. O mesmo não ocorre com as Obrigações ao Portador de Empréstimo Compulsório da Eletrobrás, sem cotação em bolsa e destituídas de garantia especial, títulos que se revelam dessa forma ilíquidos, uma vez que, por não possuírem valor de mercado, não têm como ser quantificados economicamente de modo satisfatório, razão pela qual não se enquadram no inciso II do artigo 11 da LEF.3.
Os títulos emitidos pela Eletrobrás na vigência da Lei 4.156/1962, tal como o apresentado à espécie, possuem natureza jurídica de obrigações ao portador e não se confundem com debêntures, pois foram emitidos em virtude de uma imposição legal, consistindo numa forma de dar quitação ao empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962.
Precedente do STJ no REsp nº 1.050.199/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos.4. É legítima a recusa da nomeação à penhora de obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, por conta de sua liquidez e certeza duvidosas.
Precedentes do STJ.5.
A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor.
Precedentes do STJ.6.
Com relação à penhora on-line, válido se faz ressaltar que, diante da atual previsão legal específica quanto à penhora preferencial de ativos financeiros, deve ser admitida a possibilidade de imediata utilização do sistema BACENJUD, sem que haja necessidade de prévio exaurimento das demais tentativas de localização de bens do executado, eis que inserido no meio jurídico como instrumento de penhora de dinheiro.
Nesse sentido, a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 973733/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 17.
Sob outro giro, a penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco o regular funcionamento da empresa ou a sobrevivência digna da executada, nem recair sobre bem impenhorável, a ser aferido após a concretização da medida, conforme a hipótese, pelo juízo da execução.8.
No caso em apreço, a agravante não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar que o bloqueio efetuado em suas contas bancárias inviabilizou o regular funcionamento da empresa devedora. 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TRF - 2ª Região, AG 0006164-90.2017.4.02.0000, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 21/05/2018) (g.n) Assim, não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida. Isto posto, INDEFIRO a tutela recursal requerida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
20/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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20/05/2025 13:26
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 12:33
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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07/05/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2025 16:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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25/04/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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25/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:26
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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25/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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