TRF2 - 5004751-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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10/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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10/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 14:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 72
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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28/08/2025 16:21
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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27/08/2025 18:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5087417-96.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 66, 67
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27/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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27/08/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:10
Concedido em parte o Habeas Corpus - por unanimidade
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b>
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13/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 16:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 3
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05/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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05/08/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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30/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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30/07/2025 15:33
Determinada a intimação
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB03
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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30/06/2025 13:36
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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28/06/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/06/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/06/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/06/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 18:20
Retirado de pauta
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24/06/2025 18:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5015562-18.2025.4.02.5101/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 35
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24/06/2025 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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24/06/2025 18:16
Despacho
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24/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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23/06/2025 23:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/06/2025 23:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 5
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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09/06/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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09/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5004751-73.2025.4.02.0000/RJ PACIENTE/IMPETRANTE: ANA LUIZA BARBOSA DA SILVA BOLOGNANIADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES (OAB RJ108329)PACIENTE/IMPETRANTE: OTHON LUIZ PINHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES (OAB RJ108329)PACIENTE/IMPETRANTE: ANA CRISTINA DA SILVA TONIOLOADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES (OAB RJ108329) DESPACHO/DECISÃO Determino a inclusão do presente habeas corpus 5004751-73.2025.4.02.0000 e do recurso em sentido estrito 5015562-18.2025.4.02.5101 na pauta da sessão presencial de julho de 2025, para julgamento conjunto.
Determino o traslado de cópia deste despacho aos autos do recurso em sentido estrito 5015562-18.2025.4.02.5101.
Intimem-se. -
06/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5015562-18.2025.4.02.5101/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 19
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06/06/2025 16:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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06/06/2025 16:52
Despacho
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03/06/2025 11:39
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
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03/06/2025 02:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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22/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5004751-73.2025.4.02.0000/RJ PACIENTE/IMPETRANTE: ANA LUIZA BARBOSA DA SILVA BOLOGNANIADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES (OAB RJ108329)PACIENTE/IMPETRANTE: OTHON LUIZ PINHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES (OAB RJ108329)PACIENTE/IMPETRANTE: ANA CRISTINA DA SILVA TONIOLOADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES (OAB RJ108329) DESPACHO/DECISÃO Referência: Decisão que recebeu parcialmente a denúncia – evento 161 da ação penal 5087417-96.2021.4.02.5101/RJ (ato impugnado)Denúncia originalmente oferecida em 12.08.2021 – evento 1, ANEXO4 deste habeas corpusDenúncia reapresentada em 24.01.2024 – evento 151, DENUNCIA2 da ação penal 5087417-96.2021.4.02.5101 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Othon Luiz Pinheiro da Silva, Ana Cristina da Silva Toniolo e Ana Luiza Barbosa da Silva Bolognani (evento 1), tendo como autoridade impetrada o MM. Juízo da 5ª VF Criminal do Rio de Janeiro.
O ato impetrado é a decisão do evento 161 da ação penal 5087417-96.2021.4.02.5101/RJ, na parte em que recebeu parcialmente a denúncia (evento 151, DENUNCIA2) quanto aos pacientes.
A impetração objetiva, liminarmente, a imediata suspensão da ação penal originária 5087417-96.2021.4.02.5101 até o julgamento do mérito deste habeas corpus. A defesa alega a presença de periculum in mora com base em dois fundamentos: (i) os pacientes já foram citados na ação penal originária; e (ii) está pendente de julgamento, neste Tribunal, o recurso em sentido estrito 5015562-18.2025.4.02.5101, interposto pelo MPF contra a mesma decisão do evento 161, porém, na parte em que rejeitou a denúncia.
No mérito, postula "o arquivamento da ação penal n° 5087417-96.2021.4.02.5101, sem prejuízo de oferecimento de nova – de fato – denúncia pelo ministério público acerca dos fatos objeto da ação, caso sejam reunidos elementos absolutamente independentes das provas declaradas imprestáveis".
A defesa sustenta que o Ministério Público Federal descumpriu a decisão proferida pelo Exmo.
Min.
Dias Toffoli na Petição 11.426/DF (evento 91/JFRJ), que deferiu o pedido de Othon Luiz Pinheiro da Silva e estendeu os efeitos do decidido na Reclamação 43.007/DF, para "declarar a imprestabilidade, quanto ao ora requerente, dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht".
Segundo a defesa, contudo, a nova denúncia, oferecida no evento 151, PET1 da ação penal 5087417-96.2021.4.02.5101/RJ, conteria referências diretas e indiretas a elementos de prova extraídos dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht, apesar da declaração de imprestabilidade dessas provas.
Relata que, no evento 161 da origem, a autoridade impetrada proferiu sentença que, em relação aos pacientes, (i) declarou a ilegalidade da prova relacionada aos documentos bancários do Meyl Bank e determinou o seu desentranhamento dos autos; (ii) rejeitou a denúncia por inépcia e ausência de justa causa quanto aos fatos 02, 04, 05 e 06; (iii) recebeu a denúncia quanto aos fatos 01 – pertencimento à organização criminosa (Othon Pinheiro, Ana Cristina, Ana Luiza e outros réus), 03 – evasão de divisas (Ana Cristina e Ana Luiza), 07 – corrupção passiva apenas em relação ao pagamento realizado em 10.2024 (Othon Pinheiro), 08 – evasão de divisas (Ana Cristina, Ana Luiza e outros réus), 09 – lavagem de dinheiro (outros réus); e (iv) declarou extinta a punibilidade de Othon Pinheiro quanto à imputação de corrupção passiva narrada no fato 07 em relação aos pagamentos em 08.2010, 11.2010 e 07.2024, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
A defesa alega que a nova denúncia seria praticamente idêntica à anterior, diferenciando-se unicamente pela inclusão de tarjas pretas sobre as referências aos sistemas Drousys e My Web Day B.
Sustenta que, apesar disso, o texto original permaneceria acessível sob as tarjas, podendo ser recuperado por simples comandos de copiar e colar.
Alega que mesmo os elementos de convicção considerados independentes pelo MPF e pelo Juízo – anexos dos colaboradores premiados Benedicto Junior, Fábio Gandolfo e Luiz Eduardo Soares, documentos bancários apresentados por eles e informações obtidas por meio de cooperação jurídica internacional com autoridades suíças – também estariam contaminados.
Sustenta que tais elementos teriam decorrido diretamente do acordo de leniência, dos acordos de colaboração premiada celebrados pelos executivos e dos sistemas Drousys e My Web Day B, ou teriam sido requeridos a partir do conhecimento de tais elementos declarados imprestáveis pelo STF.
Nesse sentido, a defesa argumenta que, apesar de o MPF sustentar a absoluta independência de extratos bancários por terem sido apresentados por colaboradores premiados, os mesmos documentos também constariam nos sistemas decretados nulos pelo STF.
Além disso, as menções, ainda que tarjadas, serviriam para dar contexto aos demais trechos da denúncia, não sendo possível, ademais, "garantir que essas provas ilícitas não macularam tanto o raciocínio do Procurador da República como da Autoridade Coatora".
Para sustentar a tese de ilicitude por derivação, segundo a qual os acordos de colaboração premiada e da cooperação jurídica internacional estariam viciados, a defesa ressalta que o requerimento de homologação dos acordos de colaboração premiada celebrados pelos executivos foi protocolado poucos dias após a assinatura do acordo de leniência pela Odebrecht.
Observa ainda que o pedido do Ministério Público Federal para o compartilhamento da documentação obtida no exterior foi apresentado apenas algumas semanas depois da decisão que homologou tais colaborações.
Em via de consequência, assevera que o MPF só requereu a homologação dos acordos de colaboração premiada porque houve a anterior celebração do acordo de leniência da Odebrecht, de modo que "um acontecimento é decorrência direta do outro e, assim, igualmente ilegal".
Da mesma forma, argumenta que "o material de cooperação internacional só foi requisitado em razão do interesse despertado pelos dados do sistema Drousys, recebidos em sede de colaboração e agora reconhecidamente ilícitos".
Discorda da tese ministerial de independência absoluta da prova, já que, na visão da defesa, "sem os materiais do Drousys entregues pelos colaboradores, não teria ocorrido o pedido de compartilhamento da cooperação internacional que instrui a denúncia e embasa o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPF".
Por fim, sustenta que, desconsiderados os elementos de prova imprestáveis (por nulidade declarada ou por derivação), não restaria justa causa, já que a denúncia estaria lastreada em "depoimentos de colaborações premiadas absolutamente dissociados de qualquer elemento com credibilidade para corroborar com as especulações" ou em documentos que "não possuem qualquer capacidade de inferir a prática de conduta ilícita, como reportagens jornalísticas, recorte de publicações do diário oficial da união, e até relatórios de análise sem conclusões que confirmem a narrativa ministerial". É o relato do necessário.
Decido. Inicialmente, reconheço a minha prevenção, tendo em vista que os presentes autos foram distribuídos de forma dirigida ao gabinete em razão da prévia distribuição, por sorteio, do recurso em sentido estrito 5015562-18.2025.4.02.5101, que também se insurge contra a mesma decisão impugnada nesta impetração (evento 161 da ação penal 5087417-96.2021.4.02.5101/RJ), mas na parte em que rejeitou a denúncia (evento 151, PET1) quanto aos pacientes e demais acusados.
Quanto ao mérito da impetração, entendo que a liminar deve ser concedida.
Ao examinar os autos de origem, verifico que a denúncia – em sua versão original (evento 1, ANEXO4) – foi oferecida em 12.08.2021 e recebida em 04.02.2022.
Após o STF proferir decisões, favoráveis à parte dos acusados, declarando a imprestabilidade dos elementos de prova extraídos do acordo de leniência da Odebrecht, incluindo os sistemas Drousys e My Web Day B, o Juízo de Primeiro Grau determinou o desentranhamento da denúncia e dos documentos que a instruíram.
Além disso, fixou prazo de 60 dias para que o MPF "cumpra a decisão do Exmo.
Ministro Dias Toffoli e reapresente todas as peças já juntadas nesta ação penal, atentando-se para o fato de que nem a inicial acusatória, nem os demais documentos que a instruem podem fazer menção aos elementos de prova que foram previamente declarados imprestáveis" (trecho da decisão proferida no evento 139 da ação penal 5087417-96.2021.4.02.5101/RJ).
No evento 151, PET1 da origem, o MPF reapresentou "a denúncia oferecida e o caderno de documentos, sem qualquer menção aos sistemas Drousys e My Web Day ou provas que deles derivem".
A nova versão da denúncia está disponível no evento 151, DENUNCIA2.
O MPF esclareceu que foram adicionadas "tarjas nas partes relacionadas às provas oriundas dos sistemas Drousys e My Web Day B, sem prejuízo da inteligibilidade da peça".
Pontou que as tarjas foram acrescentadas aos "trechos que faziam referências a planilhas e codinomes extraídos do sistema Drousys", a seguir discriminados. "1) fl. 22, parágrafo e tabelas; 2) fl. 44, penúltimo parágrafo, última frase; 3) fls. 44/45, último parágrafo e tabelas; 4) fl. 45, início do último parágrafo; e 5) fl. 49, terceiro parágrafo." Em relação ao caderno de documentos que acompanhava a inicial, o MPF informou ter realizado supressões, notadamente em trechos de colaborações premiadas que continham planilhas ou documentos extraídos do sistema Drousys, conforme a lista a seguir reproduzida (destaques do original): "DOC. 01: Reportagem sobre o PROSUB; DOC. 02: Comunicado da Marinha; DOC. 03: Reportagem sobre a DCNS; DOC. 04: Entrevista Othon Pinheiro; DOC. 05: Ato Público com Othon Pinheiro; DOC. 06: Reportagem com os Prazos de Entrega do PROSUB; DOC. 07: Menção a José Amaro no caso Alstom; DOC. 08: Nota da Defesa de José Amaro; DOC. 09: Denúncia Senador José Serra; DOC. 10: Relatório ASSPA sobre a contratação da ODB no PROSUB; DOC. 11: Ofício da Marinha sobre a contratação da ODB no PROSUB; DOC. 12: Colaboração de Benedicto Júnior – exclusão das fls. 2/21 (planilhas); fls. 22/23 (documento contendo codinome); fls. 24/25(planilhas); 26/141 (planilhas contábeis); fls. 151/155 (documentos e e-mails extraídos do sistema Drousys); DOC. 13: Transcrição dos depoimentos de Benedicto Júnior e Fábio Gandolfo – exclusão das fls. 24/28 (trecho do anexo de colaboração de Fabio Gandolfo que continha planilhas com codinomes extraídos do sistema Drousys); DOC. 14: Reportagem Goldenshare; DOC. 15: DOU de 10 de setembro de 2009; DOC. 16: Colaboração de Fábio Gandolfo – exclusão das fls. 3/7 (trecho do anexo de colaboração de Fabio Gandolfo que continha planilhas com os codinomes extraídos do sistema Drousys); fls. 10/13 (planilhas com os codinomes); fls. 17/21 e 30/87 (e-mails e planilhas do sistema Drousys); DOC. 17: Colaboração de Luiz Eduardo Soares; DOC. 18: Laudo 1930-15 SETEC; e DOC. 19: Documentos enviados pelas autoridades da Suíça – sem nenhum vínculo com os sistemas Drousys e My Web Day B, tendo sido, inclusive, derivados de fonte de prova independente, qual seja, investigação realizada e transferida voluntariamente ao Brasil pelas autoridades suíças".
O Parquet ressaltou, contudo, ter "conservados os depoimentos prestados pelos colaboradores (e seus anexos de colaboração) e documentos bancários por eles apresentados, pois não se tratam de arquivos pertinentes aos sistemas Drousys ou My Web Day B".
Em relação aos extratos bancários, sustentou que estes possuem origem externa aos sistemas da Odebrecht, uma vez que seriam armazenados em instituições bancárias, não configurando, portanto, "documentos produzidos ou armazenados no sistema Drousys".
Por fim, argumentou que, que "mesmo que se entendesse pela invalidade dos documentos entregues pelos colaboradores ao MPF, tal fato não determinaria a nulidade dos documentos bancários obtidos por meio de cooperação jurídica internacional, provenientes de fonte totalmente independente.
Quando muito, a documentação entregue pelos colaboradores teria facilitado o acesso a provas que, de qualquer modo, eram obteníveis por fontes independentes e inevitáveis".
Em seguida, no evento 161, DOC1, o Juízo de Primeiro Grau proferiu a decisão ora questionada, na qual (i) declarou a ilegalidade dos extratos do Meyl Bank, por ausência de indicação de sua origem, na denúncia ou em manifestação do MPF; (ii) rejeitou a denúncia por inépcia e falta de justa causa em relação aos fatos 02, 04, 05 e 06; (iii) recebeu a denúncia em relação aos fatos 01, 03, 07, 08 e 09; e (iv) declarou a prescrição da pretensão punitiva, em relação ao paciente Othon Luiz Pinheiro da Silva, no que se refere em relação à parte dos pagamentos narrados no fato 07.
No entanto, a despeito dos fundamentos apresentados pelo Juízo para o recebimento parcial da denúncia, há um quadro de dúvida que favorece a defesa, especialmente em relação à autonomia e independência dos elementos que sustentam a denúncia.
Nesse sentido, ao desconsiderar o acordo de leniência da Odebrecht e os sistemas Drousys e My Web Day B, que documentam os pagamentos de propinas a agentes públicos, não se consegue identificar os fundamentos que, isoladamente, justificariam a celebração de acordos de colaboração premiada pelos executivos da construtora com o Ministério Público Federal.
A existência de autonomia dos elementos de informação possui particular relevância no caso concreto, tendo em vista que a denúncia foi reapresentada em cumprimento a decisões do e.
STF.
Dessa forma, é prudente a suspensão da ação penal, permitindo que o Colegiado avalie a presença de justa causa à luz dos pronunciamentos do STF.
Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar, para suspender o curso da ação penal 5087417-96.2021.4.02.510 até o julgamento do mérito do presente habeas corpus.
Considerando que, embora busquem provimentos jurisdicionais distintos, o presente habeas corpus 5004751-73.2025.4.02.0000 e o recurso em sentido estrito 5015562-18.2025.4.02.5101 impugnam a mesma decisão, entendo que o julgamento deve ser conjunto, visando assegurar a coerência do pronunciamento jurisdicional e evitar decisões potencialmente contraditórias.
Ciência do decidido ao Juízo de Primeiro Grau, dispensadas as informações, pois o ato impetrado é decisão que já contém todos os elementos necessários ao julgamento do writ.
Ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Após, voltem conclusos para julgamento conjunto com o recurso em sentido estrito 5015562-18.2025.4.02.5101.
Intimem-se. -
21/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5087417-96.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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20/05/2025 20:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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20/05/2025 20:37
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 09:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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11/04/2025 09:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES - EXCLUÍDA
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10/04/2025 16:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 175, 161 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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