TRF2 - 5005047-22.2024.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 11:06
Baixa Definitiva
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05/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005047-22.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA DA PENHA DE SOUZA PEREIRA PERUCIADVOGADO(A): ANDRESCA CARDILO CANAZARRO DARGAM (OAB RJ207262) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos da Segunda Turma Recursal do Rio de Janeiro com decisão judicial transitada em julgado, cujo acórdão, por unanimidade, referendou a decisão monocrática prolatada pela Juíza Relatora, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, bem como condenou a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, contudo com a exigibilidade sob condição suspensiva em razão do benefício da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, §3º).
Assim, mantida a sentença, integrante do evento 26, por seus próprios fundamentos.
Nada sendo requerido e certificada a ausência de causas impeditivas, arquivem-se com baixa na distribuição.| Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
17/06/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 21:07
Determinada a intimação
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17/06/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNFR01
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17/06/2025 18:42
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005047-22.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MARIA DA PENHA DE SOUZA PEREIRA PERUCI (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRESCA CARDILO CANAZARRO DARGAM (OAB RJ207262) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho (Eventos 26.1, 30.1).
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 11.1), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portadora de visão monocular (cegueira em um olho - CID H54.5), a parte autora, atualmente com 47 anos de idade (Evento 1.2), não está incapacitada para a sua atividade habitual de cozinheira de escola. O exame físico levado a efeito pela expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: Exame físico/do estado mental: A periciada ao exame é uma mulher adulta, que deu entrada caminhando por seus próprios meios, está em bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica, possui biótipo normolineo.
Está lúcida e orientada no tempo e no espaço, cooperativa.
Apresenta-se vigil e atenta, mantendo asseio corporal e vestes apropriadas para a ocasião, não se observa distúrbio da vontade.
Curso do pensamento normal, com conteúdo normal e sem apresentar alterações da memória e do humor, pragmatismo conservado.
Não apresentou alterações da sensopercepção.
Marcha sem alterações, se localiza bem em sala pericial, presença de pequenos cortes em maos.
Para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de incapacidade laboral, a perita do juízo analisou os documentos médicos (item "Documentos médicos analisados"), cujos achados corroboram a conclusão pericial: Documentos médicos analisados: IMA DR MARCUS V.
DE O.
PINTO ( CRM-RJ - 22/11/2023 ) = AMAUROSE DO OLHODIR E BAIXA VISÃO DO OLHO ESQ.
ACUIDADE VISUAL EM OD = AMAUROSE E OE = 20/25 COM OCULOS.
FO DE OD = LESÃO MACULAR TOXOPLASMOSE E OE = OK.
APRESENTA VISÃO MONOCULAR DEVIDO A TOXOPLASMOSE.
RETINOGRAFIA (VISATTO - 22/07/2022) = DISCOS OPTICOS REGULARES COM ESCAVAÇÕES FISIOLOGICAS.
OLHO DIR COM PALIDEZ TEMPORAL, ARCADAS VASCULARES COM PADRÃO ACEITAVEL PARA IDADE.
CICATRIZ MACULAR DE CORIORRETINITE EM OLHO DIR.
BRILHO MACULAR PRESERVADO EM OLHO ESQ.
A perita do Juízo foi categórica, ao afirmar que os achados não se traduzem em limitações funcionais incapacitantes para o desempenho da atividade laborativa habitual: Em suas razões recursais, a autora relata que sua condição clínica lhe causa baixa visão significativa e irreversível, que compromete sua segurança e a de terceiros, afetando diretamente sua capacidade laboral.
Aduz que o laudo é superficial, não tendo considerado as particularidades da atividade que exerce, a qual exige precisão no manuseio de utensílios cortantes, controle de distância e percepção espacial aguçada, aspectos que estariam prejudicados pela limitação visual (Evento 30.1, fl. 03). Entretanto, as alegações não merecem prosperar.
Conforme laudos médicos constantes dos autos, foi identificada lesão na região central da retina (mácula) do olho direito, compatível com o diagnóstico de toxoplasmose ocular.
Entretanto, o olho saudável (esquerdo) possui acuidade visual com correção (mediante uso de óculos ou lentes) de 20/25, sem alterações visíveis no exame de fundo de olho.
Tal condição permite à autora, com esse olho, enxergar, ler, identificar objetos e realizar atividades que demandam alguma precisão visual. Assim, ainda que haja limitação visual monocular, não se evidenciou prejuízo funcional que comprometa, de forma substancial, o desempenho das atividades habituais da autora.
A visão monocular, quando compensada com acuidade visual corrigida não configura, por si só, incapacidade laboral.
A perícia concluiu, de forma clara e fundamentada, que a autora mantém condições de exercer sua atividade laboral, não obstante a limitação visual apresentada. Quanto à alegação de que a perita teria se manifestado, de forma genérica, tampouco merece prosperar, tendo a perita do juízo analisado, especificamente, o quadro apresentado pela autora e, no laudo apresentado, prestado informações suficientes e satisfatórias, além de ter analisado os documentos médicos constantes dos autos, o que justificou o fato de o juízo de origem ter rejeitado o pedido de complementação do laudo pericial (Evento 19.1,26.1). Aduz a recorrente que a perita mencionou no laudo que pessoas com visão monoculares têm dificuldades com noções de distância, profundidade e espaço, o que prejudica a coordenação motora e o equilíbrio (Evento 30.1, fl. 05). Contudo, a expert do juízo, avaliando o quadro analisado, conclui que as limitações impostas pela monocularidade não incapacitam a autora para o trabalho porque, com correção de até 20/30, a perda da visão é considerada leve e próxima da normalidade (item 4, "Quesitos da parte autora").
Sustenta, ainda, a recorrente que a perita teria relatado que a autora não faria jus ao benefício, pois poderia realizar suas atividades amparada pela Lei de Cotas para Pessoas com Deficiência (PCD), adaptando-se às limitações impostas por sua condição (item 5, "Quesitos da parte autora").
A recorrente contesta essa afirmação, sob os argumentos de que a perícia não teria avaliado adequadamente se há riscos concretos à integridade física da Autora, diante da natureza específica de sua atividade laboral, e de que a Lei de Cotas não asseguraria reabilitação efetiva no município de Itaperuna-RJ, dada a inexistência de empresas com mais de 100 empregados na localidade. (Evento 30.1, fl. 07). No entanto, a Lei nº 8.213/91 não limita a política de reabilitação e inclusão ao setor privado de médio e grande porte.
Ao contrário, a lei estabelece um compromisso normativo mais amplo com inclusão de pessoas com deficiência em geral no mercado de trabalho – inclusive em funções públicas e ambientes institucionais, como escolas. A alegação da parte recorrente, ao vincular a aplicação da Lei de Cotas exclusivamente à existência de empresas com determinado número mínimo de empregados ou à realidade econômica local, desvirtua a finalidade da norma.
O art. 93 da Lei nº 8.213/91 não pode ser interpretado de forma restritiva, sob pena de esvaziamento de sua eficácia.
Trata-se de instrumento de proteção ativa ao trabalhador com deficiência, cujo objetivo é garantir inclusão e igualdade de oportunidades, e não legitimar a exclusão silenciosa sob o argumento de obstáculos estruturais ou geográficos.
Além disso, a própria função de cozinheira, ainda que envolva manuseio de utensílios cortantes, líquidos ferventes, entre outros, não é, por si, incompatível com a condição de visão monocular, desde que observadas medidas básicas de segurança e adaptação, como o uso regular de correção óptica, aliado à manutenção de ambientes com iluminação adequada. Portanto, a perícia foi clara, ao afirmar que não há incapacidade laboral total, o que afasta o requisito essencial para a concessão do benefício pretendido. É evidente que inclusão e acessibilidade não se confundem com inaptidão – pelo contrário, são respostas civilizatórias ao desafio da limitação física. Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente padronizado, sem individualização do quadro clínico com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões da perita judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 7.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
-
12/05/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
21/04/2025 14:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
15/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
21/03/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/03/2025 16:57:13)
-
21/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
20/03/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
21/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/02/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 07:43
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 00:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo - 05/02/2025 00:12:00)
-
05/02/2025 00:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/02/2025 00:02
Juntada de Petição
-
05/02/2025 00:02
Juntada de Petição
-
04/02/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/12/2024 22:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/12/2024 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:47
Juntada de Petição
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09/12/2024 15:49
Juntada de Petição
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:21
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DA PENHA DE SOUZA PEREIRA PERUCI <br/> Data: 09/12/2024 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna -
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18/11/2024 08:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2024 21:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/11/2024 20:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/11/2024 18:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01S)
-
17/11/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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