TRF2 - 5017523-91.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO39
-
17/07/2025 14:57
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/06/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5017523-91.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017523-91.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: RENATA SOARES DE ABREU (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCIA ELAINE DIAS PINHEIRO DE AZEVEDO (OAB RJ174642) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CESSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por RENATA SOARES DE ABREU contra sentença proferida pela 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Gerente Executivo do INSS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de demonstração de direito líquido e certo, em razão da necessidade de dilação probatória para aferição da legalidade da cessação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, por meio de mandado de segurança, o restabelecimento de benefício previdenciário cessado por suposta irregularidade, sem a devida comprovação por prova pré-constituída; (ii) estabelecer se a matéria discutida atrai a competência da Justiça Estadual, por estar relacionada a acidente do trabalho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança exige a comprovação de plano do direito líquido e certo alegado, mediante prova pré-constituída, sendo incabível quando a análise do pedido demanda instrução probatória. 4.
A impetrante não apresentou elementos suficientes que comprovassem, de plano, a ilegalidade do ato administrativo que cessou seu benefício, sendo necessária dilação probatória para aferição da regularidade do processo administrativo. 5.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, diante da necessidade de produção de provas, a via do mandado de segurança mostra-se inadequada. 6.
Ainda que seja assegurado ao administrado o direito à razoável duração do processo administrativo, esse direito não impõe à Administração o dever de conceder ou restabelecer automaticamente benefícios previdenciários, sem o preenchimento dos requisitos legais. 7.
A controvérsia trazida pela impetrante envolve benefícios decorrentes de acidente do trabalho, matéria que, conforme a Súmula 15 do STJ e o art. 109, I, da CF/1988, atrai a competência da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O mandado de segurança não é a via adequada para discutir a cessação de benefício previdenciário quando a análise da legalidade do ato administrativo exige dilação probatória. 2. É da competência da Justiça Estadual o julgamento de litígios decorrentes de acidente do trabalho, mesmo que envolvam autarquia federal como o INSS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 109, I; CPC, art. 485, IV; Lei 9.784/1999, arts. 2º, 48 e 49; Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto 3.048/1999, art. 174.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1935324/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, j. 22.06.2021, DJe 03.08.2021; STJ, MS 17.716/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 14.04.2014; TRF2, AC 5025194-15.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, j. 10.08.2020, DJe 21.09.2020; TRF2, RN 5001101-69.2024.4.02.5103, Rel.
Guilherme Bollorini Pereira, j. 27.08.2024, DJe 28.08.2024; TRF2, RN 5130826-54.2023.4.02.5101, Rel.
Gustavo Arruda Macedo, j. 21.05.2024, DJe 26.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/06/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
-
11/06/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 18:46
Sentença confirmada - por unanimidade
-
06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5017523-91.2025.4.02.5101/RJ (Aditamento: 253) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: RENATA SOARES DE ABREU (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCIA ELAINE DIAS PINHEIRO DE AZEVEDO (OAB RJ174642) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 253
-
19/05/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
09/05/2025 17:39
Conclusos para decisão com Petição - SUB09TESP -> GAB02
-
09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/03/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
27/03/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
27/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 14:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
-
26/03/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/03/2025 12:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004227-76.2025.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Zelia Ramos Lopes
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 18:15
Processo nº 5012096-27.2024.4.02.0000
Instituto Aocp
Aline Monteiro Porto
Advogado: Karolina Souza Valcher
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2024 15:36
Processo nº 5013268-90.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Rio Analytics Solucoes em Informatica e ...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004955-71.2024.4.02.5103
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joviniano de Azeredo Carvalho
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 20:28
Processo nº 0150903-79.2017.4.02.5102
Caixa Seguradora S/A
Barbara da Silva Leite
Advogado: Gabriella Silva Lopes de Azeredo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 07:34