TRF2 - 5005921-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:25
Baixa Definitiva
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12/06/2025 17:25
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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20/05/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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20/05/2025 00:00
Intimação
Petição Cível (Vice-Presidência) Nº 5005921-80.2025.4.02.0000/RJ REQUERENTE: STATOIL BRASIL OLEO E GAS LTDA (APELADO)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)REQUERENTE: STATOIL DO BRASIL LTDA (APELADO)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial e ao recurso extraordinário interpostos por EQUINOR ENERGIA BRASIL LTDA. e EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA., com base no artigo 1029, § 5º, III, do CPC, contra acórdão exarado por Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRRF.
SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS ESTRANGEIRA SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA.
REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR.
EMPRESAS SEDIADAS NA NORUEGA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA FONTE PAGADORA. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF) por ocasião da remessa de valores relativos ao pagamento por serviços técnicos sem transferência de tecnologia, tomados pelas Impetrantes de empresas sediadas na Noruega. Em síntese, na inicial, as Impetrantes invocam o disposto no artigo 7º da Convenção Para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre o Brasil e a Noruega, que atribui a este País, por ser o Estado sede das prestadoras de serviço, competência exclusiva para tributar aqueles rendimentos. 2.
Após a oposição de seus embargos de declaração, a União peticionou informando que, em caso análogo, no processo nº 0019515-27.2015.4.02.5101, na sessão realizada no dia 13/02/2020, em quórum ampliado, esta Quarta Turma acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa da empresa brasileira, enquanto fonte pagadora, para pleitear a restituição do IRRF, adotando o entendimento segundo o qual não se confunde a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação acessória de retenção do tributo com a responsabilidade tributária pelo seu pagamento. 3.
De fato, no referido precedente, a Turma esclareceu expressamente que “a existência de contrato entre as partes que preveja responsabilidade exclusiva da empresa brasileira pelo pagamento dos encargos tributários incidentes não repercute na hipótese, uma vez que, nos termos do art. 123, do CTN, as convenções particulares não são oponíveis ao Fisco, tampouco tem o condão de alterar a regra de incidência tributária”. 4.
Considerando que a ilegitimidade das partes é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida a qualquer momento e grau de jurisdição, e que foi observado o comando disposto no art. 10 do CPC/15, reproduzindo o entendimento do colegiado, reconhece-se que as Impetrantes não possuem legitimidade ativa para pleitearem a restituição do IRRF relativo aos pagamentos por serviços técnicos sem transferência de tecnologia tomados pelas Impetrantes de empresas norueguesas, o que se aplica indistintamente ao imposto já recolhido e a futuros recolhimentos, 5.
Ao contrário do que alegaram as Impetrantes, o fato de o processo nº 0019515-27.2015.4.02.5101 não tratar especificamente sobre futuros recolhimentos não altera a conclusão de que as empresas brasileiras não possuem legitimidade para tratar de imposto de renda que é de responsabilidade tributária de empresa estrangeira. 6.
Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
Embargos de declaração da União prejudicados.
Contra o r. acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos (evento 225 dos autos originários). O acórdão inicialmente proferido no julgamento da apelação possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PAGAMENTOS AO EXTERIOR.
REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA.
ART. 7º DAS CONVENÇÕES PARA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO. LUCRO DAS EMPRESAS. TRIBUTAÇÃO NO ESTADO PRESTADOR DE SERVIÇOS. ARTIGO 98 DO CTN.
PREVALÊNCIA DO TRATADO DE DIREITO INTERNACIONAL SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA.
TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. 1. Não há que se falar em decadência, pois se trata de mandado de segurança preventivo, em que a Impetrante objetiva o afastamento da exigência do IRRF sobre pagamentos realizados após a impetração e o reconhecimento do direito à futura compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que a antecederam. 2. Os Tratados Internacionais em matéria tributária não só prevalecem sobre a legislação interna, como também devem ser observados por qualquer lei superveniente. Inteligência do artigo 98 do CTN.
Precedentes do STJ. 3. Os pagamentos enviados ao exterior a título de contraprestação por serviços realizados sem transferência de tecnologia enquadram-se no artigo 7º das Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas com base no modelo da OCDE, pois o "lucro" a que se refere o dispositivo não pode ser equiparado ao lucro de que trata apenas a legislação interna, sob pena de violação do princípio da boa-fé que deve reger as relações internacionais. Interpretação dada pela própria OCDE.
Precedentes do STJ. 4. Apenas se enquadram no artigo 12 do Tratado, que trata da tributação de royalties, os rendimentos auferidos em decorrência de contrato para prestação de serviço técnico ou de assistência técnica relacionada com a exploração da tecnologia ou do direito de uso cedido. 5. O fato de as empresas pertencerem a um mesmo grupo econômico não caracteriza a existência de estabelecimento permanente da empresa prestadora dos serviços no Brasil, como esclarece o próprio art. 5º, 6, da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada com a Noruega. A duração do contrato, superior a 6 (seis meses) tampouco leva à conclusão da existência desse estabelecimento. 6. Reconhecimento do direito das Impetrantes de compensar os valores do IRRF indevidamente recolhidos, acrescidos da taxa SELIC desde cada pagamento, com débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil - RFB, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, observado o artigo 170-A do CTN . 7. Apelação da União Federal e remessa necessária a que se nega provimento.
Requerem as recorrentes, em síntese, que seja deferido liminarmente o pedido de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário a fim de sustar a eficácia do acórdão recorrido, sob a alegação de que estariam preenchidos os pressupostos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade jurídica da pretensão alegada e o risco de dano pela possibilidade de demora na prestação jurisdicional. É o relatório.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário constitui medida excepcional, uma vez que tais recursos são recebidos somente no efeito devolutivo (art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC).
Em verdade, o juiz natural para corrigir e suspender execução de julgados é o órgão ad quem, de modo que a Vice- Presidência, ao receber o pedido de suspensão, deve exáminá-lo com cautela redobrada.
Para que se possa cogitar na concessão de efeito suspensivo por ato da Vice-Presidência são necessários, no mínimo, três requisitos: (i) vislumbrar-se, de logo, o juízo positivo de admissibilidade; (ii) aferir-se, com objetividade e sem reexame da prova dos fatos considerada pelo colegiado, a forte probabilidade de êxito do recurso e (iii) constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação pelo próprio Tribunal Superior competente.
No caso concreto, não se encontra presente a impossibilidade de aguardo da apreciação pelo próprio Tribunal Superior competente.
Isto porque, na origem, a hipótese é de mandado de segurança preventivo em que se objetiva compelir a Autoridade fiscal a não exigir a retenção e o recolhimento de Imposto de renda na fonte sobre os pagamentos relativos a excução de contratos que envolvem prestação de serviços sem transferência de tecnologia, por força da prevalência da Convenção Brasil-Noruega, bem como que se reconheça o direito de compensar os valores indevidamente retidos a esse título.
Dos acórdãos supra transcritos, verifica-se que o mandado de segurança foi extinto sem exame de mérito, de forma que não há nos autos decisão capaz de produzir efeitos, o que por si só torna inócua a atribuição do efeito suspensivo aos recursos e já afasta o perigo da demora, independentemente de eventual possibilidade de juízo positivo de admissibilidade dos recursos.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR .
SENTENÇA QUE EXTINGUE O MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ILEGITIMIDADE PASSIVA).
RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N . 405 DO STF.
ART. 7º, § 3º, DA LEI N. 12 .016/2009 – NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS CAUTELARES NECESSÁRIOS À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
SÚMULA N. 7 DO STJ . 1.
Caso em que se discute a atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem análise do mérito, o mandado de segurança.
Pretensão de revigorar a liminar outrora concedida. 2 .
Agravo regimental em que se sustenta: (i) a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, caso constatados o fumus boni iuris e o periculum in mora; e (ii) a não aplicação, ao caso, do entendimento da Súmula n. 405 do STF. 3.
A superveniência da sentença que extingue o mandado de segurança, sem resolução do mérito, torna sem efeito a liminar a concedida .
Inteligência da Súmula n. 405 do STF. 4.
Entendimento que é reforçado pelo art . 7º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 – nova lei do mandado de segurança, que dispõe: “os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença”. 5 .
No caso específico, o acórdão recorrido não se manifestou expressamente a respeito dos requisitos cautelares.
Nesse contexto, o recurso especial não é o meio adequado à discussão sobre a presença dos referidos requisitos, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1184864 MG 2009/0082753-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 01/12/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2009) E, mutatis mutandi: PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
VINCULAÇÃO AO QUE PODE SER OBTIDO EM CASO DE EVENTUAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
REQUERIMENTOS QUE NÃO CONFIGURAM ANTECIPAÇÃO.
Se provido o recurso de apelação da autora, o resultado será a reversão da extinção sem resolução de mérito e, consequentemente, a devolução dos autos ao juízo de origem para que seja processado o mandado de segurança .
Não haverá deliberação sobre o pedido liminar formulado, pois isso não é decorrência do eventual reconhecimento da adequação do mandado de segurança para veiculação do pedido.
Não há, por isso, possibilidade processual de que os pleitos liminares sejam examinados como antecipação da tutela recursal. (TRF-4 - TutAntAntec - Tutela Antecipada Antecedente (Turma): 50361625120234040000 RS, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 16/04/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/04/2024) Em verdade o efeito suspensivo pretendido pelas recorrentes não se resume a meramente suspender os efeitos do acórdão recorrido, o que seria inócuo, mas eventualmente, manter o acórdão que foi substituído, o que se caracterizaria como verdadeira antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), o que não se admite nesta instância. É de se seguir o entendimento prolatado pelo Min.
Ari Pargendler, na decisão proferida nos autos da Rcl 2.272, DJ 29.8.2006, de que a competência para apreciação de pedido de efeito suspensivo ativo a recurso especial, ainda pendente de admissibilidade na Corte de origem, é do Superior Tribunal de Justiça (e consequentemente, do recurso extraordinário, do Supremo Tribunal Federal).
Do exposto, ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, INDEFIRO o pedido, na forma da fundamentação supra. -
19/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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19/05/2025 17:14
Indeferido o pedido
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12/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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