TRF2 - 0000456-67.2013.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJBPI01
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06/08/2025 13:42
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000456-67.2013.4.02.5119/RJ APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Evento 31 - trata-se de petição de K-INFRA Rodovia do Aço S.A., ora apelante, onde informa o fim da concessão de titularidade da Rodovia e requer a suspensão do feito para que se possa definir o polo ativo da ação. A apelação já foi julgada e trata, exatamente, da legitimidade ativa e passiva, tendo sido mantida a sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito.
Desta forma, inexiste qualquer prejuízo aos interessados, os quais poderão ajuizar nova ação, quando definido o titular do direito.
Diante do exposto, determino a baixa do feito, após o trânsito em julgado. -
09/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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09/07/2025 13:54
Despacho
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01/07/2025 15:45
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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30/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000456-67.2013.4.02.5119/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
KINFRA.
ANTT.
BR-393.
PRESENÇA DE CERCA EM FAIXA DE DOMÍNIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NÃO LOCALIZADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu sem resolução o mérito ação objetivando autorização para promover a demolição da construção existente na área de faixa de domínio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em perquirir se persiste, ou não, o interesse processual de agir da concessionária-autora, no bojo de demanda envolvendo a demolição da construção existente na área de faixa de domínio da rodovia federal, bem como se o Município apelado tem legitimidade passiva para a causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização do interesse processual requer a presença de requisitos, quais sejam, a utilidade e a necessidade do provimento, além da adequação, tudo como meio de se aferir o aludido interesse do demandante, mostrando-se fundamental se perguntar se a providência adotada para o fim colimado não é somente útil, mas também é adequada para atender à necessidade. 4.
Funda-se no princípio da inafastabilidade da Jurisdição ou do controle jurisdicional que, consoante autorizada doutrina, compõe-se do direito ao acesso ao Judiciário, da participação no processo, do direito a uma decisão judicial justa e da razoável duração do processo e é corolário das garantias do devido processo legal, dentre estas, com especial destaque, o contraditório e a ampla defesa. 5.Somente em situações de peculiares excepcionalidades, devidamente fundamentadas, admite a legislação processual a extinção precoce do processo, sem enfrentamento do mérito, como elenca as restritas hipóteses do art. 485, do CPC/2015, o que justamente ocorre no caso vertente. 6.
A edificação em faixa de domínio de rodovia federal e/ou em área non aedificandi sempre será irregular, havendo que ser reintegrado o Poder Público na posse da área, bem como desfeita, removida ou demolida a construção irregular, detendo legitimidade, nas rodovias sob o regime de concessão, as empresas concessionárias do serviço público para promover, quando necessário, a competente ação judicial. 7.
Escorreita a sentença que extinguiu o feito reconhecendo a ilegitimidade passiva do ente municipal, sendo certo que a ação iniciada em 2013 já esgotou, sem êxito, os meios formais e esperados para encontrar o responsável pelo terreno, não havendo que se falar em falta de colaboração do Município de Barra do Piraí em fornecer informações sobre a titularidade do imóvel. 8.
Tendo sido observado o devido processo legal, administrativa e judicialmente, esgotados os meios de identificar o proprietário, é razoável admitir que a concessionária possa remover, diretamente e às suas expensas, eventuais cercas existentes na faixa de domínio, mesmo não sabendo quem é o proprietário do terreno, a fim de garantir a segurança e funcionalidade da rodovia sob sua responsabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: À ausência de outros elementos que permitam atribuir a posse do terreno ao ente público municipal, deve ser mantida a orientação de que o município não possui legitimidade passiva ad causam, evidenciando-se a carência da ação.
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da Constituição da República; Artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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12/06/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 12:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0000456-67.2013.4.02.5119/RJ (Pauta: 202) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR) PROCURADOR(A): MARIO DE CASTRO REIS NETO APELADO: MARIA CELIA DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNA KHEDE RODRIGUES DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 202
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15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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06/05/2025 12:00
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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06/05/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/04/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/04/2025 18:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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31/03/2025 17:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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