TRF2 - 5120748-98.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
10/09/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:57
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB09TESP -> AREC
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09/09/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
15/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
15/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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12/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
08/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 15:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
-
08/08/2025 15:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/07/2025 22:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 21:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 21:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 50
-
22/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
02/07/2025 18:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB02
-
01/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120748-98.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51207489820234025101/RJ)RELATOR: CLAUDIA FRANCO CORREAAPELADO: CLAUDIA RUBEM DE SOUZA MAGALHAES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GRAMA VIEIRA (OAB RJ223006)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ANTONIO EDILSON DE SOUZA MAGALHAES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GRAMA VIEIRA (OAB RJ223006)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 22/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
22/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/06/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/06/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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17/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5120748-98.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELADO: CLAUDIA RUBEM DE SOUZA MAGALHAES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GRAMA VIEIRA (OAB RJ223006)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ANTONIO EDILSON DE SOUZA MAGALHAES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GRAMA VIEIRA (OAB RJ223006) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADA.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
CONTRIBUIÇÕES SUPERIORES A 120 MESES.
POSSIBILIDADE DE USO REITERADO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido de CLAUDIA RUBEM DE SOUZA MAGALHÃES para concessão de aposentadoria por invalidez desde 24/09/2020, com adicional de 25% a partir de 27/11/2018.
O juízo reconheceu a qualidade de segurada da autora nessa data, com base na prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade (27/11/2018), considerando a prorrogação do período de graça; e (ii) definir se a prorrogação prevista no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 pode ser utilizada de forma reiterada, desde que preenchidos os requisitos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.213/91 autoriza a prorrogação do período de graça para até 24 meses ao segurado que verteu mais de 120 contribuições mensais ininterruptas, sem perda da qualidade de segurado (art. 15, §1º).
A tese do STJ no REsp 1517010/SP restringe a prorrogação a uma única vez; contudo, o Tema 255 da TNU admite a aplicação reiterada da regra, sempre que preenchidos os requisitos legais, entendimento que melhor se alinha aos princípios da seguridade social.
A autora verteu 209 contribuições sem perda da qualidade de segurada entre 1987 e 2008.
Sua última contribuição ocorreu em 04/2017, permitindo a prorrogação do período de graça até 06/2019, o que abrange a data de início da incapacidade (27/11/2018).
O laudo pericial judicial constatou incapacidade total e permanente, além da necessidade de assistência permanente de terceiros, justificando o acréscimo de 25% nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
A carência legal também foi atendida, com 30 contribuições vertidas sem perda da qualidade de segurada desde 02/2014, conforme reconhecido na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 pode ser exercida de forma reiterada, sempre que o segurado preencher os requisitos legais, não se restringindo a uma única utilização.
Comprovado o recolhimento de mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, é possível aplicar a extensão do período de graça para até 24 meses mesmo em filiações posteriores.
A concessão de aposentadoria por invalidez exige a demonstração de incapacidade total e permanente, bem como a manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, §1º; 25, I; 42; 45.
CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1517010/SP, 2ª Turma, j. 16.10.2018; TNU, Tema 255, PEDILEF 0509717-14.2018.4.05.8102/CE; TRF4, AC 5015395-67.2021.4.04.7208, Rel.
Des.
Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.05.2023; TRF4, 5038605-88.2018.4.04.7100, Rel.
Selmar Saraiva da Silva Filho, j. 10.09.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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11/06/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:46
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5120748-98.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 341) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: CLAUDIA RUBEM DE SOUZA MAGALHAES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GRAMA VIEIRA (OAB RJ223006) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ANTONIO EDILSON DE SOUZA MAGALHAES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GRAMA VIEIRA (OAB RJ223006) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 341
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19/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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02/04/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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02/04/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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31/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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