TRF2 - 5006215-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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13/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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25/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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20/08/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 13:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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20/08/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 17:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 31
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12/06/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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12/06/2025 08:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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21/05/2025 10:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000657-63.2025.4.02.5115/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006215-35.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SHAYENE PAIM PIMENTELADVOGADO(A): HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860)AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por SHAYENE PAIM PIMENTEL (HENRIQUE RABELO MADUREIRA, OAB/PB 013.860), contra a decisão proferida pelo Juiz Federal CAIO MARCIO GUTTERRES TARANTO, da 1ª Vara Federal de Teresópolis/RJ, em ação do procedimento comum ajuizado pelo agravante em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava a anulação das questões 1, 5 e 13 do Gabarito nº 3, Prova 4, Manhã, e das questões 16, 18, 39 e 40 do Gabarito nº 1, Prova 12, Tarde, Bloco 4 do Concurso Público Nacional Unificado de 2024.
Requer, também, a concessão de tutela de urgência.
O juiz indeferiu o pedido, nos seguintes termos: “É o relatório.
A tutela de urgência é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia.
Inicialmente registro que o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 23/04/2015, no RE 632.853, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário".
A respectiva ementa foi assim redigida: (...) Com efeito, é vedado do Poder Judiciário reavaliar os critérios de elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concurso público, limitando-se a atividade jurisdicional ao exame de legalidade do procedimento administrativo e a observância das regras do edital do certame.
O STJ tem se manifestado no sentido de que a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 62689 RS 2020/0005376-6, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Data DJe 25.10.2021; STJ, 2ª Turma, RMS: 58371 RS 2018/0201113-7, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2018STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 66574 GO 2021/0157643-8, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 4.11.2021.
Em análise superficial, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou irregularidade no certame.
Há que se ressaltar que a anulação de questões em processos de natureza individual deve ser absolutamente excepcional, pois o acolhimento da pretensão da parte autora violaria a isonomia, na medida em que a postulante seria beneficiada com a mudança de critério de correção de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Deste modo, a análise das referidas questões requer análise aprofundada, bem como a manifestação das rés, o que afasta os requisitos para concessão da tutela requerida, ao menos neste momento processual.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.” Em suas razões recursais a agravante sustenta em breve síntese, que: i) a parte agravante não pretende a reavaliação do conteúdo subjetivo das questões, mas sim a correção de ilegalidade manifesta, o que justifica a intervenção judicial; ii) os Agravados praticam atos que fogem dos critérios previstos no edital, no momento de atribuição das notas, da divulgação dos gabaritos, cobrando assuntos não previstos no edital, bem como questões mal elaboradas, não podendo os demais candidatos, em especial o autor arcar com essa desorganização por parte da referida comissão do concurso; e iii) é fato inequívoco que a não concessão do pedido cautelar acarretará prejuízo irreversível ao agravante. É o relatório.
O art. 1.019, inciso I, do CPC prevê que recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito postulado e da existência perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise inicial, própria do exame liminar, não vislumbro a presença da probabilidade do direito para o deferimento da tutela antecipada recursal pleiteada, da narrativa do agravante e dos documentos apresentados não é possível aferir, no atual momento processual, a prova pré-constituída de seu direito, ou a prática de ilegalidade por parte da Administração na condução do certame.
Inicialmente, impende ressaltar que a Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23).
Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001429-44.2020.4.02.5101, julg. em 30.8.2023).
Acerca da possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (STF, Plenário, Tema 485, RE 632.853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). No mesmo sentido foi o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; RMS n. 70.524, Ministro Francisco Falcão, DJe de 31/3/2023; e REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022.
Essa orientação é compatível com o entendimento doutrinário que admite a revisão judicial da margem de apreciação dos fatos relacionados às decisões administrativas, inclusive quanto a aspectos técnico- científicos, e dos fundamentos jurídicos, incluindo os conceitos jurídicos indeterminados.
Isso porque a afirmação de que o juiz não deve interferir na margem das autoridades refere-se a situações em que o magistrado não tem habilitação ou não tem maior habilitação (em relação às autoridades) para controlar o conteúdo (de discricionariedade e de apreciação) das decisões administrativas.
Contudo, isto não se passa em pretensões de anulação/revisão de questões de concurso público realizados na área jurídica, pois, nesses casos, o juiz tem conhecimento técnico do assunto, de modo que pode apreciar matéria de direito, cuja análise dispensa a produção de prova pericial (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0506662-26.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 16.2.2018).
Trata-se de Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para provimento de vagas e formação de banco de candidatos aprovados em lista de espera em cargos de nível superior Edital n.º 04/2024, de 10 de janeiro de 2024.
O autor participou do Concurso Nacional Unificado, optando pelo bloco temático quatro, Trabalho e Saúde do servidor, alegando diversas incorreções, matérias fora do edital e supostas ambiguidades no gabarito nas questões de número 1, 14, 16, 33, 38, 39 e 40 do processo seletivo.
Ocorre que, em análise preliminar, não se verifica urgência que justifique a concessão da liminar pleiteada, pois o Concurso Nacional Unificado terminou em 21 de novembro de 2024, portanto, não há qualquer prejuízo em se aguardar a análise do mérito em sede de cognição exauriente.
Em conclusão, considerando a ausência dos requisitos autorizadores, nego a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC, uma vez não caracterizada a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Intimem-se para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
19/05/2025 18:50
Decisão interlocutória
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15/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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