TRF2 - 5000126-07.2025.4.02.5105
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
27/08/2025 13:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
27/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
27/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
07/07/2025 07:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000126-07.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ELIAS MONTEIRO BORGESADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos da Terceira Turma Recursal do Rio de Janeiro, com decisão judicial transitada em julgado, cujo acórdão, por unanimidade, referendou a decisão monocrática proferida pelo Juiz Relator, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte autora para reformar a sentença e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar o benefício previdenciário da parte autora (NB: 181.718.350-5), somando-se os valores dos salários-de-contribuição já considerados, os valores pagos a título de auxílio-alimentação pelo período de 01/1994 a 12/2016, desde 26/07/2017 (DER), respeitada a prescrição quinquenal, pagando-lhe atrasados desde então, nos termos do Enunciado nº 110 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, até 08/12/2021, sendo que a partir de 09/12/2021 deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Considerando a constituição de título executivo judicial dotado de eficácia definitiva, cujo comando comporta, em parte, obrigação de fazer, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, requisite-se ao Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios o cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer elementos informativos para o cálculo das parcelas pretéritas.
Cumprido, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, também no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado dos valores relativos às prestações vencidas, respeitada eventual prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, a teor do disposto no artigo 526, caput, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista à parte autora para manifestação a propósito dos cálculos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que, caso manifeste discordância, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entenda devido, nos termos dos artigos 526, §1º, e 534, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a autarquia previdenciária para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Proceda-se à alteração da classe da ação para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
03/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
03/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 11:36
Determinada a intimação
-
03/07/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 08:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJNFR01
-
03/07/2025 08:35
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
-
03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
02/06/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000126-07.2025.4.02.5105/RJ RECORRENTE: ELIAS MONTEIRO BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO RMI COM INCLUSÃO NO PBC DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TEMA 244 DA TNU.
TAL VERBA DEVE INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ 10/11/2017, DATA DA LEI N. 13.416/2017, AINDA QUE DECORRA DE ACORDO COLETIVO. A PARTIR DAÍ, SOMENTE INTEGRA A REMUNERAÇÃO O PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO. HOUVE A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO PELO PERÍODO DE 01/1994 A 12/2016.
DIREITO À REVISÃO, COM A INCLUSÃO DA VERBA ATÉ 12/2016.
EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER DO PROCESSO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO.
TEMA 102/TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Inicialmente, indefiro o requerimento de imposição de segredo de justiça (evento 36). A regra geral é que os atos processuais sejam públicos.
O segredo de justiça,
por outro lado, é justificável nas hipóteses previstas nos incisos do art. 189 do CPC. No caso, entretanto, o motivo para requerimento de elevação do grau de sigilo deste processo é abstrato e genérico, ou seja, sem qualquer vinculação com a situação pessoal da parte autora, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que justificam o segredo de justiça previstas no art. 189 do CPC.
O requerente não demonstra a ocorrência de qualquer situação concreta que justifique o afastamento da publicidade deste processo, que possui sede constitucional (art. 5º, LX). Passo ao exame do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora (evento 17, RECLNO1), externando inconformismo com sentença (evento 13, SENT1) que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição), mediante o acréscimo dos salários-de-contribuição integrantes do PBC do valor recebido a título de vale-alimentação.
Sustenta o recorrente que recebeu o auxílio alimentação por meio de tíquetes até aproximadamente o ano de 2003 e, após passou a receber por meio de cartões magnéticos nos quais o valor era creditado mensalmente; que o auxílio alimentação recebido por meio de tíquete ou crédito em cartão magnético, além de não se caracterizar como alimentação in natura, caracteriza-se como ganho habitual do segurado, incidindo contribuição previdenciária sobre tal valor; que o juízo a quo utilizou jurisprudência de 12 anos atrás; que a matéria é exclusivamente de direito, ficando dispensado o prévio requerimento administrativo.
Prequestiona a matéria e requer a reforma da sentença para que o valor recebido a título de vale alimentação componha a base de cálculo da RMI da aposentadoria. É o relatório do necessário.
Decido A controvérsia diz respeito à possibilidade de inclusão no PBC dos valores recebidos a título de vale alimentação pela parte autora no período de 01/1994 a 12/2016.
O auxílio-alimentação in natura encontra-se entre as hipóteses de não incidência das contribuições previdenciárias, diante da previsão expressa do artigo 28, parágrafo 9º, “c” da Lei nº 8.212/1991, condicionado à inscrição do empregador no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), previsto na Lei 6.321/1976.
Porém, restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que o fornecimento de auxilio-alimentação não é fato gerador de contribuição previdenciária pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, uma vez que essa verba não teria natureza remuneratória, mas sim indenizatória.
Posteriormente, foi editada a Lei 13.467/2017, que alterou a legislação trabalhista e incluiu o parágrafo 2º ao artigo 457 da CLT com a seguinte disposição: "Art. 457. (...) §2º.
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." Diante dessa mudança legislativa, a Receita publicou a Solução de Consulta Cosit 35/2019, afirmando que “a partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquete-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados”.
Em 2022, porém, a TNU fixou a seguinte tese (Tema 244): I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Segundo a TNU, a tese se aplica inclusive nos casos do ticket ser decorrente de acordo coletivo e ter previsão indenizatória.
O relator do Tema 244/TNU (JF Francisco Glauber Pessoa), em seu voto, menciona expressamente o RESP 603.509/CE, da 1ª Seção de 08.11.2004, no qual se discutia se a expressão "em pecúnia" englobaria ou não os tickets alimentação/vales refeição e se a empresa precisava ou não integrar o PAT.
O relator destaca o seguinte trecho do Voto do Min.
Castro Meira, no qual se entende que não faz diferença o fato do auxílio alimentação ter previsão indenizatória em acordo coletivo. Eis o trecho do voto do Ministro, que consta no referido RESP: Cinge-se a controvérsia à questão relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre valores creditados em conta-corrente a título de auxílio alimentação. A circunstância de o auxílio-alimentação estar previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho não configura, por si só, a natureza indenizatória de tal rubrica. Tanto é assim que a Lei n.º 8.212/91, em sua redação atual, estabelece a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas previstas em acordo coletivo de trabalho, senão vejamos: "Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". Esta Turma vinha entendendo ser indevida a inclusão desta verba como salário de contribuição no PBC, afastando a incidência do Tema 244, diante da natureza indenizatória da verba, sobre a qual não incide contribuição previdenciária.
Todavia, ressalvado meu entendimento pessoal, deve ser seguido o Tema 244/TNU, diante da uniformização da jurisprudência no sentido de que devem integrar o salário de contribuição os valores recebidos sob qualquer forma, a título de vale alimentação, cartão ou ticket refeição até 10/11/2017, antes da vigência da Lei n. 13.416/2017. Obviamente, deve haver comprovação de que o empregado recebeu o ticket alimentação. Pois bem, no caso concreto, o autor fez juntar com a inicial sua ficha financeira e contracheques (evento 1, CHEQ10) que comprovam ter recebido valores a título de vale alimentação/refeição no período de 01/1994 a 12/2016.
Assim, o autor faz jus à revisão de seu benefício, devendo ser incluídos no PBC os valores recebidos a título de Vale Alimentação pelo período de 01/1994 a 12/2016. Por fim, nos termos do Tema 102/TNU, "os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional".
Nesse sentido, os efeitos financeiros devem ser fixados desde a DER do processo administrativo que concedeu o benefício 26/07/2017 (evento 1, CCON8). Portanto, a sentença merece reformada.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DAR-LHE PROVIMENTO, modificando a sentença para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora somando-se os valores dos salários-de-contribuição já considerados, os valores pagos a título de auxílio-alimentação pelo período de 01/1994 a 12/2016, desde 26/07/2017 (DER), respeitada a prescrição, pagando-lhe atrasados desde então nos termos do Enunciado 110 das TRRJ até 08/12/2021, sendo que a partir de 09/12/2021 deve incidir a SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 17:52
Conhecido o recurso e provido
-
29/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
26/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000126-07.2025.4.02.5105/RJ (Pauta: 146) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: ELIAS MONTEIRO BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/05/2025 15:16
Juntada de Petição
-
21/05/2025 15:58
Retirado de pauta
-
19/05/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/05/2025 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
16/05/2025 08:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 146
-
15/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/04/2025 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/04/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
21/03/2025 17:21
Juntada de Petição
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/02/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/02/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/02/2025 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/02/2025 23:10
Juntada de Petição
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/01/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 13:42
Decisão interlocutória
-
27/01/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000040-39.2025.4.02.5104
Geovane Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 14:04
Processo nº 5004229-18.2025.4.02.5118
Perola da Silva Vasconcellos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001748-49.2024.4.02.5108
Paloma da Silva Felicicio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 11:20
Processo nº 5023678-56.2024.4.02.5001
Regina Lucia Muller dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2024 17:47
Processo nº 5090885-97.2023.4.02.5101
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Ijael Goncalves Rocha
Advogado: Braulio de Oliveira Lopes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2025 15:35