TRF2 - 5085859-21.2023.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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23/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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23/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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24/06/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5085859-21.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LAVINIA ANGEL DE SOUZA REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CARLOS AMERICO RODRIGUES COUTO (OAB RJ105373)ADVOGADO(A): RAPHAEL MACHADO COUTO (OAB RJ174549) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos demonstrativa dos valores das diferenças pretéritas (atrasados efetivamente devidos), para posterior requisição do pagamento nos moldes do artigo 17 e parágrafos da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos a exercícios anteriores e ao ano corrente (RRA), em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7/2/2011, artigo 9º, e observado o previsto na Resolução do CJF nº 822/2023, em seu artigo 34, no que se refere à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a vinda da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para fins de ciência e eventual manifestação.
A impugnação aos valores apurados só deve ser feita na hipótese de discordância fundamentada.
Cientifique-se à parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão a respeito dos cálculos.
Sem prejuízo do acima determinado, ao/à patrono(a) da parte autora para, caso queira, promover a juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22 da supramencionada Resolução nº 822/2023 do CJF, desde que observado o percentual MÁXIMO de 30% dos atrasados.
Em não havendo impugnação, cadastre-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório, conforme o caso) e, ato contínuo, intimem-se as partes do teor de tal requisitório, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 12 da aludida Resolução nº 822/2023 do CJF, exclusivamente para fim de conferência dos dados registrados (i.e., a oposição se refere apenas a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos).
Na sequência, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (internet), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica (Consultas RPV/Precatório), a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, em consequência, arquivem-se os presentes autos. -
18/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:26
Determinada a intimação
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18/06/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 11:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 20:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO40
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17/06/2025 20:41
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 91
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 91
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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16/05/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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16/05/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 91
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 91
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085859-21.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LAVINIA ANGEL DE SOUZA REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS AMERICO RODRIGUES COUTO (OAB RJ105373)ADVOGADO(A): RAPHAEL MACHADO COUTO (OAB RJ174549) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS DO INSS QUE INSTAURAM NOVOS PONTOS CONTROVERTIDOS, O QUE FERE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 86/TRRJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder à parte autora o BPC/LOAS ao deficiente, desde 20/08/2020 (Evento 65.1).
O recorrente, em apertada síntese, sustenta que o benefício foi indeferido por não ter a autora cumprido exigências, configurando a hipótese de "indeferimento forçado", inexistindo pretensão resistida (Evento 84.1).
Pede a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou, subsidiariamente, que a condenação surta efeitos apenas partir do trânsito em julgado ou, alternativamente, a partir da citação.
Decido. O recurso do INSS não merece ser conhecido, devendo ser aplicado, mutatis mutandis, o entendimento, há muito, uniformizado no Enunciado nº 86 destas Turmas Recursais: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
Na espécie, bem se vê que todos os argumentos apresentados pelo INSS, na peça recursal, já poderiam ter sido apresentados quando da contestação, porém, a autarquia previdenciária adotou a postura de apresentar resposta a pedido do autor por meio de contestação sobejamente genérica, sem pertinência com o caso concreto.
O comportamento do réu, no caso, suprime a oportunidade de serem enfrentadas, em duplo grau de jurisdição, as questões somente apresentadas em fase recursal, como também suprime da parte autora o direito de fazer prova em sentido contrário, uma vez que já finda a instrução probatória.
Dessa forma, não é preciso ir longe se concluir que a inovação de argumentos por parte do réu, em sede recursal, acaba por prejudicar o direito da parte autora ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas Recursais especializadas em matéria previdenciária desta Seção Judiciária: ********************************************************************** DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ENUNCIADO 86 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. INSS APRESENTOU CONTESTAÇÃO GENÉRICA EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SEM IMPGUNAR ESPECIFICAMENTE, O QUE SÓ OCORREU EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO (processo 5008255-47.2024.4.02.5101/RJ, evento 47, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal). ********************************************************************** DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL. VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 46), integrada pela decisão que rejeitou os embargos declaratórios (ev. 59), que julgou a demanda nos seguintes termos: [...] Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do recorrente sequer foram tangenciadas na contestação (ev. 11) ou antes da sentença, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.
Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do Recurso (processo 5001476-77.2023.4.02.5112/RJ, evento 73, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal). ********************************************************************** DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CARÊNCIA CUMPRIDA.
CÔMPUTO DOS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO FRUIU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
POSSIBILIDADE.
PERÍODOS INTERCALADOS COM PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA.
ART. 55, INCISO II DA LEI 8213/1991. SÚMULA 73 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO SOMENTE EM SEDE RECURSAL DE RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO 86 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (processo 5040585-73.2019.4.02.5101/RJ, evento 28, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal). ********************************************************************** PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO COMO TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO.
RASURAS EM CTPS NÃO ALEGADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 7. As alegações recursais sequer foram objeto de impugnação pela autarquia quando da análise administrativa do requerimento ou na contestação. 8.
Desse modo, tratando-se de questão controvertida, entendo que houve inovação, o que obsta o conhecimento do recurso, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, tal como consolidado no Enunciado 86 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (processo 5003779-53.2021.4.02.5106/RJ, evento 120, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)). ********************************************************************** DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
O INSS NÃO CONTESTOU A AÇÃO, APRESENTOU FORA DO PRAZO APENAS MANIFESTAÇÃO GENÉRICA. AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DO INSS INSTAURAM NOVAS CONTROVÉRSIAS APÓS O JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, O QUE FERE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA (ENUNCIADO 86 DAS TR-RJ). O RECURSO SERVE PARA MANIFESTAR INCONFORMISMO COM A SENTENÇA PROLATADA E NÃO PARA CONTRADITAR, PELA PRIMEIRA VEZ, O PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO (processo 5000574-16.2021.4.02.5106/RJ, evento 54, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)). ********************************************************************** Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso do INSS, com fulcro no Enunciado nº 86/TRRJ.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:30
Não conhecido o recurso
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10/04/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 10:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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27/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/02/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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27/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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12/02/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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07/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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20/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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13/12/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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06/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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02/12/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/11/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
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11/11/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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11/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/11/2024 08:26
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/10/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 13:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/07/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/04/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/04/2024 17:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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01/04/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 07:04
Determinada a intimação
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31/03/2024 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 13:45
Juntada de Petição
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23/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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21/02/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/02/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 35, 36 e 37
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16/02/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/02/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/02/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/02/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/02/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 19:21
Determinada a intimação
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07/02/2024 16:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LAVINIA ANGEL DE SOUZA REIS <br/> Data: 22/02/2024 às 11:10. <br/> Local: Consultório Dra Claudia Maria - Av. Boulevard 28 de setembro, 62 - sala 215 - Vila Isabel – Rio de Janeiro/RJ (próximo
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31/01/2024 22:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2023 13:36
Juntada de Petição
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19/10/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/10/2023 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/10/2023 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/10/2023 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/10/2023 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/10/2023 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/10/2023 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/10/2023 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/10/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/09/2023 15:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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27/09/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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25/09/2023 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/09/2023 11:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/09/2023 15:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/09/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2023 17:38
Determinada a citação
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19/09/2023 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2023 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2023 13:50
Determinada a intimação
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30/08/2023 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2023 15:47
Alterado o assunto processual - De: RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos - Para: Deficiente
-
09/08/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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