TRF2 - 5002771-24.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 13:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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22/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 13:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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20/08/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 52
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28/07/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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10/07/2025 09:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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10/07/2025 09:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 12:01
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002771-24.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: PRINCIPAL COMERCIO E INDUSTRIA DE CAFE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THYAGO DA SILVA BEZERRA (OAB CE026990) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARA PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA DE RECEITAS DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
TEMAS 630 E 684 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela impetrante, objetivando a excluir as receitas provenientes da locação de bens imóveis da Impetrante da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute sobre a legitimidade da incidência das contribuições para o PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens imóveis.
Razões de decidir 3.
O órgão julgador não está obrigado a enfrentar e rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, individualmente, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, a teor do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. É certo, ainda, que os precedentes possuem a função de orientar as decisões sobre determinados casos, contudo, não dispensam interpretação, daí porque não se considera fundamentada a decisão que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, a despeito do artigo 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. 4.
As receitas decorrentes da locação de bens móveis ou imóveis, próprios ou de terceiros, integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, quando a locação constituir uma das atividades empresariais do Contribuinte.
No entanto, a atividade empresarial exercida pelo Contribuinte deverá ser comprovada a partir do exame fático da realidade empresarial praticada, e não apenas dos objetivos sociais expressamente previstos em contrato ou estatuto social.
Inteligência dos Temas 630 e 684 do STF - RE 659412 e RE 599658. 5.
Conclui-se, assim, que a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos e pelos que ora se lhe acrescem, no sentido de reconhecer a constitucionalidade e legalidade da incidência das contribuições para o PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de imóveis recebidas pela Impetrante, segundo a normativa vigente.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 19:55
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> SUB4TESP
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11/06/2025 16:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB6TESP
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11/06/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5002771-24.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 78) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: PRINCIPAL COMERCIO E INDUSTRIA DE CAFE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THYAGO DA SILVA BEZERRA (OAB CE026990) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 78
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16/05/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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25/02/2025 01:26
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/12/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/12/2024 20:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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