TRF2 - 5002721-89.2024.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITP01
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16/07/2025 11:47
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 18:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 17:48
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5002721-89.2024.4.02.5112/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSPARTE AUTORA: A.G.SIMOES INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE CEREAIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN COSTA DE CARVALHO (OAB RJ196739) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-ST.
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.
EXCLUSÃO.
TEMA 1.125 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal em Niterói, com o objetivo de assegurar o direito de excluir o valor do ICMS-ST destacado nas notas fiscais da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, quando devidas pela impetrante na condição de contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
A sentença concedeu a segurança pleiteada, nos termos do Tema 1.125 do STJ, sem pedido de compensação ou restituição de valores.
A decisão foi submetida à remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.125 dos recursos repetitivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese firmada pelo STJ no julgamento dos REsps 1.896.678 e 1.958.265, com trânsito em julgado em 12/09/2024 (Tema 1.125), estabelece que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído. 4.
A Corte Superior justifica a exclusão do ICMS-ST da base das contribuições com base na identidade da posição jurídica entre contribuintes substituídos e não substituídos, afastando distinções baseadas apenas no regime de arrecadação. 5.
A manutenção da inclusão do ICMS-ST na base de cálculo das contribuições implicaria violação ao pacto federativo, na medida em que possibilitaria influência da legislação estadual na definição da base de tributos federais. 6.
A aplicação da tese firmada em recursos repetitivos é obrigatória, conforme art. 927, III, do CPC, impondo a adoção do entendimento pelo juízo de origem, cuja sentença deve ser mantida. 7.
Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. 2.
A tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1.125) tem aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.125, REsp 1.896.678 e REsp 1.958.265, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 13.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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12/06/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 20:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 13:04
Juntado(a)
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Remessa Necessária Cível Nº 5002721-89.2024.4.02.5112/RJ (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE PARTE AUTORA: A.G.SIMOES INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE CEREAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENAN COSTA DE CARVALHO (OAB RJ196739) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
16/05/2025 19:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 133
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16/05/2025 16:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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07/05/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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07/05/2025 13:13
Juntado(a)
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06/05/2025 16:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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06/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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