TRF2 - 5075393-36.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5016937-93.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24, 25, 38
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26/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF03
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26/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 21:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5075393-36.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, referente à multa por descumprimento de obrigação acessória do ISS, consubstanciada na não entrega, dentro do prazo legal, dos balancetes analíticos mensais do segundo semestre de 2013.
As razões recursais apresentadas pela apelante, contudo, versam sobre suposta nulidade de multa aplicada por órgão de defesa do consumidor, matéria diversa da tratada nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas impugnaram, de forma específica e adequada, os fundamentos da sentença recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal. 4.
No caso concreto, as razões da apelação não se insurgem contra os fundamentos da sentença, limitando-se a tratar de matéria estranha à controvérsia dos autos, qual seja, multa aplicada por órgão de defesa do consumidor, enquanto a demanda originária refere-se a multa tributária municipal (ISS). 5.
A desconexão entre os fundamentos do recurso e os fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento da apelação, por inobservância ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.A apelação que não impugna de forma específica os fundamentos da sentença deve ser considerada inadmissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.339.064/PB, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.05.2019, DJe 22.05.2019; TRF1, AC 0029871-07.2014.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 29.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, com fundamento no artigo 1010, III, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/06/2025 22:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5075393-36.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 214) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (EMBARGADO) PROCURADOR(A): MATHEUS DA SILVA JOSE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 214
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19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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13/03/2025 19:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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19/05/2022 12:58
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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19/05/2022 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2022 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2022 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/05/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 13:17
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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21/03/2022 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB21 para GAB12)
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21/03/2022 15:21
Alterado o assunto processual
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21/03/2022 12:59
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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17/03/2022 14:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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17/03/2022 14:02
Despacho
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10/03/2022 15:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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10/03/2022 14:49
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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10/03/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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