TRF2 - 5015287-06.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*37-92 processada no TRF2 com o no. 51764478520254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
15/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*37-92 processada no TRF2 com o no. 51764460320254029666/TRF (RODRIGO DA SILVA BOTELHO)
-
15/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*37-92 processada no TRF2 com o no. 51764460320254029666/TRF (CARLOS MARCELO SILVA DO NASCIMENTO)
-
12/09/2025 15:58
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*37-92
-
02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
12/08/2025 16:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
12/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
12/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
12/08/2025 16:06
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*37-92
-
07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
05/08/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 09:13
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5015287-06.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: CARLOS MARCELO SILVA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA BOTELHO (OAB RJ156049)ADVOGADO(A): AUGUSTO FRANCISCO VICENTE LARANJEIRAS (OAB RJ228581)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 90 - 09/06/2025 - Juntado(a) -
09/06/2025 21:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
09/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/06/2025 19:50
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*37-92
-
04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
03/06/2025 10:26
Juntada de Petição
-
03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5015287-06.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CARLOS MARCELO SILVA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): AUGUSTO FRANCISCO VICENTE LARANJEIRAS (OAB RJ228581) DESPACHO/DECISÃO O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” No caso dos autos, verifico que foram previstos honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento).
Portanto, em conformidade com a jurisprudência acima, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, limito e fixo os honorários convencionados em 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pela parte autora.
Em conformidade com o § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94 e em razão do tempo decorrido desde a assinatura do contrato, INTIME-SE o advogado da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do honorário contratual relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor. Decorrido o prazo sem a juntada da declaração, proceda-se ao cadastramento apenas da requisição do principal devida à parte autora e da sucumbência, se houver.
Após, intimem-se as partes.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Após, intime-se a parte beneficiária da expedição e dos procedimentos de saque após o depósito. Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
02/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:18
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 14:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 78
-
02/06/2025 08:37
Juntada de Petição
-
30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5015287-06.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: CARLOS MARCELO SILVA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): AUGUSTO FRANCISCO VICENTE LARANJEIRAS (OAB RJ228581)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 28/05/2025 - PETIÇÃO -
28/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
28/05/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
29/04/2025 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 16:25
Juntada de Petição
-
15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
15/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
27/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:04
Determinada a intimação
-
26/03/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 17:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
26/03/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 11/02/2025
-
14/03/2025 02:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
13/03/2025 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/03/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
11/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
06/02/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
-
17/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
-
17/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/01/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/10/2024 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 13:02
Juntada de Petição
-
01/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 13:31
Determinada a intimação
-
30/09/2024 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/09/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
27/09/2024 12:41
Juntada de Petição
-
24/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/09/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
18/09/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/09/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
18/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:00
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 16
-
18/09/2024 14:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/09/2024 14:06
Juntada de Petição
-
16/09/2024 09:56
Juntada de Petição
-
28/08/2024 18:38
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
30/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
25/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
23/07/2024 10:25
Juntada de Petição
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
15/07/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/07/2024 10:34
Juntada de Petição
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
11/07/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS MARCELO SILVA DO NASCIMENTO <br/> Data: 24/07/2024 às 09:30. <br/> Local: Consultório Dr. Francisco Valente - Rua Quito n.º 52, Penha (Centro Ortopédico da Penha), Rio de Janeiro/RJ <br/
-
04/07/2024 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 11:58
Determinada a citação
-
02/07/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 17:43
Juntada de Petição
-
19/06/2024 13:29
Juntada de Petição
-
17/06/2024 15:35
Juntada de Petição
-
28/05/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/04/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 14:36
Determinada a intimação
-
18/04/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2024 11:33
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/03/2024 11:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/03/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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