TRF2 - 5005174-12.2023.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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12/09/2025 12:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 07:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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20/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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19/08/2025 22:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 22:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 22:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 30
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04/08/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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23/07/2025 07:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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23/06/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005174-12.2023.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: IVONE POMIN KAIPPERT (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234)INTERESSADO: ROSELI FERREIRA BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS INTRODUZIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/1998 E 41/2003.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO PELO TETO NA CONCESSÃO OU EVOLUÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À READEQUAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, objetivando a revisão da renda mensal com base na readequação aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, com pagamento das diferenças devidas desde a respectiva alteração normativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte apelante faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos novos tetos constitucionais instituídos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, com repercussão geral (Tema 76), reconhece o direito à aplicação imediata dos novos tetos das ECs nºs 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários anteriormente limitados, desde que comprovada a efetiva limitação da renda mensal inicial ou de sua evolução pelo teto vigente à época. 4.
A jurisprudência do TRF-2 e dos tribunais superiores admite a readequação dos benefícios ao novo teto constitucional, desde que evidenciada limitação concreta no cálculo do salário de benefício ou da RMI. 5.
No caso concreto, o laudo da Contadoria Judicial atesta que o benefício da parte autora não sofreu limitação pelo teto nem na concessão nem durante sua evolução, afastando o fundamento fático-jurídico necessário para a revisão pleiteada. 6.
Inexistindo demonstração de limitação pelo teto constitucional, não se justifica a aplicação da tese firmada no Tema 76 do STF, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido revisional. 7.
Mantidos os honorários de sucumbência conforme fixados na sentença, ante o desprovimento do recurso. 8.
Consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, para fins de acesso às instâncias superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A readequação de benefício previdenciário aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 exige demonstração de efetiva limitação da renda mensal inicial ou de sua evolução pelo teto constitucional da época. 2.
Inexistindo prova de que o benefício foi limitado pelo teto, é incabível a revisão com base nos novos tetos constitucionais. 3.
A decisão do STF no RE 564.354/SE (Tema 76) não alcança benefícios cuja RMI nunca foi limitada pelo teto previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 144; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 08.09.2010; TRF2, Apelação Cível nº 2017.51.01.098129-7, Rel.
Des.
Fed.
Antonio Ivan Athié, j. 27.06.2018; TRF2, Apelação Cível nº 5093922-06.2021.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Marcello Granado, j. 11.09.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença que rejeitou os embargos de declaração, e os honorários de sucumbência fixados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5005174-12.2023.4.02.5106/RJ (Aditamento: 113) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: IVONE POMIN KAIPPERT (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ROSELI FERREIRA BRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 113
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16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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24/09/2024 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/09/2024 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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20/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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