TRF2 - 5003136-77.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:51
Baixa Definitiva
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20/08/2025 18:49
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 13:32
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:43
Despacho
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17/06/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003136-77.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: MAXIMO ENRIQUE TOSTA PONTESADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAXIMO ENRIQUE TOSTA PONTES em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a realização da perícia médica inicial para dar continuidade ao requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
O impetrante alega que realizou requerimento administrativo junto ao INSS, mas, até o momento, não houve apreciação pela Administração Pública.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), visto que o comprovante de ev. 1.5 está em nome de outra pessoa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
15/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 12:31
Determinada a intimação
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25/04/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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