TRF2 - 5003290-63.2024.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/07/2025 10:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2025 04:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003290-63.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: JOAO MARQUES DA SILVA NETOADVOGADO(A): ALINE TRIGUEIRO DO ROSARIO (OAB RJ142544) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado. Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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16/07/2025 17:49
Determinada a intimação
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16/07/2025 15:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:45
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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09/06/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003290-63.2024.4.02.5121/RJAUTOR: JOAO MARQUES DA SILVA NETOADVOGADO(A): ALINE TRIGUEIRO DO ROSARIO (OAB RJ142544)SENTENÇADiante da proposta de acordo ofertada pela União em audiência e a respectiva aceitação pela parte autora nos seguintes moldes: " Homologo a transação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se. -
29/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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29/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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29/05/2025 09:30
Homologada a Transação
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29/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:28
Juntado(a)
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28/05/2025 16:41
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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28/05/2025 14:16
Juntada de Petição
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28/05/2025 14:14
Juntada de Petição
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21/05/2025 12:42
Despacho
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20/05/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/01/2025 04:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/01/2025 12:05
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 28/05/2025 14:30
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09/01/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/01/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/01/2025 12:03
Determinada a intimação
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11/11/2024 20:02
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/11/2024 20:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/06/2024 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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12/06/2024 17:07
Juntada de Petição
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03/06/2024 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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03/06/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 15:03
Determinada a citação
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03/06/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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