TRF2 - 5010938-32.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 17:32
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 17:32
Despacho
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30/06/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5010938-32.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ORNATO S A INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOSADVOGADO(A): GUSTAVO RONCHI FARIAS (OAB SC022919) DESPACHO/DECISÃO Valor da Causa O valor da causa, mesmo nas ações declaratórias, deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido com a demanda.
Não pode ser atribuído aleatoriamente pela parte, e não fica a seu exclusivo critério.
Existem critérios legais que balizam a sua fixação (arts. 291 e ss. do CPC), os quais devem ser necessariamente observados, não por mera formalidade processual, mas porque o valor da causa interfere em diversos aspectos de ordem processual (v.g competência, rito, etc) e até fiscal (regime de custas).
Não por acaso é que “as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico” (RESP 199400307616, CASTRO FILHO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:14/10/2002 PG:00225 ..DTPB:.), sobretudo nos casos em que o dimensionamento depender apenas dos critérios legais (RESP 200000394513, ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:01/04/2002 PG:00181 RSTJ VOL.:00156 PG:00235 ..DTPB:.).
Ademais, conforme leciona Fredie Didier Júnior, mesmo nas hipóteses de ausência de subsunção às hipóteses do art. 282 do CPC, "a estimação do valor da causa será controlada a partir do princípio da boa-fé (art. 5º, CPC), que veda o abuso do direito, e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC)" (Curso de Direito Processual Civil, vol 1, 23ª ed., 2021, Salvador: Jus Podivm, p. 703).
Em casos como o presente, em que a pretensão, neste momento, é a exibição de documentos, para posterior instrução de ação em que se pleiteiam as respectivas verbas, o cálculo do valor deve ser feito com base nos parâmetros de boa-fé acima evidenciados, ou ser atribuído valor a menor, o que gerará o deslocamento de competência para o Juizado Especial Federal, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada, verbis PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS DE CONTA VINCULADA AO FGTS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.1.
A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). (CC 58.796/BA, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 04/09/2006).2.
O fato de tratar-se de uma ação cautelar de exibição de extratos bancários de conta vinculada ao FGTS não retira a competência do Juizado Especial, visto que não se enquadra entre as hipóteses excluídas da competência do Juizado, previstas no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001.3.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Terceiro Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante.(CC n. 99.168/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/2/2009, DJe de 27/2/2009.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DESCONHECIMENTO QUANTO AO VALOR PRETENDIDO NA AÇÃO PRINCIPAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.- O STJ já firmou sua jurisprudência no sentido de lhe competir decidir conflitos de competência entre o Juizado Especial Federal e a Justiça Federal.- A ação cautelar preparatória não consta do rol de exceções contido no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, de modo que ela deve ser proposta, nos termos do art. 800 do CPC, perante o Juizado Especial Federal que será competente para a ação principal.
Precedente.- A circunstância de não ser conhecido o valor que se discutirá na ação principal não modifica a competência ora fixada.
Caso, no futuro, por ocasião da propositura da ação principal, fique constatado que o valor excede o limite legal, é possível a modificação da competência do Juizado Especial Federal.
Precedente da Primeira Seção.Conflito negativo conhecido e provido, para o fim de se estabelecer a competência do Primeiro Juizado Especial Federal de São Gonçalo - SJ/RJ, ora suscitado.(CC n. 88.538/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/5/2008, DJe de 6/6/2008.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X JUÍZO FEDERAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO APRESENTAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. TRATA-SE DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO 11º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO RIO DE JANEIRO EM FACE DO JUÍZO DA 31ª VARA FEDERAL/RJ, NOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO MOVIDA PELA PARTE AUTORA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DISTRIBUÍDO ORIGINALMENTE AO JUÍZO DA 31A.
VARA FEDERAL/RJ, OBJETIVANDO QUE O INSS SEJA OBRIGADO A APRESENTAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DO SEU BENEFÍCIO. A LEI Nº 10.259, DE 12/07/2001, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL, EM SEU ARTIGO 3º, § 1º, ENUMERA TAXATIVAMENTE AS HIPÓTESES DE CAUSAS NÃO INCLUÍDAS NA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. A ORIENTAÇÃO DO E.
STJ ACERCA DA QUESTÃO É NO SENTIDO DE QUE O FATO DE TRATAR-SE DE UMA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO RETIRA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, VISTO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES EXCLUÍDAS DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO, PREVISTAS NO ART. 3º, CAPUT, DA LEI 10.259/2001. LOGO, NÃO OBSTANTE O INCISO II DO ART. 15 DA RESOLUÇÃO Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007, DA PRESIDÊNCIA DESTE TRF DA 2A REGIÃO, CONCLUI-SE QUE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL É O COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, 11º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. (TRF-2: 5000149-44.2022.4.02.0000, j. 23.03.2022) Percebe-se, portanto, que a atribuição de valor da causa em montante bastante genérico, apenas para ultrapassar o teto dos Juizados Especiais Federais, deve ser ajustada, para que se possa conhecer o Juízo verdadeiramente competente, por ser esta matéria de ordem pública. Deste modo, determino a intimação da parte autora para que corrija o valor da causa, nos termos acima esclarecidos.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
17/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:57
Determinada a intimação
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5010938-32.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ORNATO S A INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOSADVOGADO(A): GUSTAVO RONCHI FARIAS (OAB SC022919) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). -
22/05/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:04
Determinada a intimação
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25/04/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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