TRF2 - 5005176-23.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/08/2025 10:58
Juntada de Petição
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23/07/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 01:42
Juntada de Petição
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08/07/2025 18:04
Alterado o assunto processual
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 22:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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26/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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25/06/2025 10:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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18/06/2025 19:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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18/06/2025 19:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 18/06/2025 19:08:24)
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18/06/2025 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 18:45
Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005176-23.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CLAUDIA REGINA DA SILVA CALIXTO SANT ANNAADVOGADO(A): RAFAEL GONCALVES (OAB RJ130700)ADVOGADO(A): MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ201192) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada originariamente perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL, pela qual CLAUDIA REGINA DA SILVA CALIXTO SANT’ANNA, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo.
Conforme se verifica dos Históricos de Créditos juntados no evento 1.4, as prestações do empréstimo dito fraudulento foram consignadas em folha, para desconto mensal direto no benefício da autora, sob a rubrica nº 216, no valor de R$ 1.129,10, sob a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. De acordo com a jurisprudência do STJ, o INSS é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de fraude.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES. 1 . É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2."Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art . 6º da Lei 10.820/2003"( AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel .
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe13/5/2015). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1335598/SC, Rel .
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015). grifei.
Desse modo, considerando que a responsabilidade pelos descontos em folha de pagamento é da Autarquia Previdenciária, entendo que o INSS deve ser incluído no polo passivo. Verifica-se, ainda, que o valor atribuído à causa é de R$ 23.549,20, inferior a 60 salários mínimos, teto legal do rito dos juizados especiais federais.
A matéria objeto da lide não se inclui no rol excludente do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e não há, quanto à legitimidade das partes, o óbice previsto no art. 6º da referida lei.
Além disso, no âmbito federal, o Juizado Especial possui competência absoluta.
Nesse cenário, o presente feito deve ser convolado para o rito do Juizado Especial Federal e, nos termos da Súmula nº 150 do Colendo Tribunal de Justiça (“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”).
Ante o exposto: 1- Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Anote-se. 2- CONVOLO o presente feito para o rito do Juizado Especial Federal.
Providencie a Secretaria as regulares alterações. 3- INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, a fim de promover a citação do litisconsorte passivo necessário, nos termos do parágrafo único, do artigo 115, do CPC.
Cumprido, voltem-me INCONTINENTE para apreciar a tutela de urgência requerida. -
29/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 10:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/05/2025 18:38
Despacho
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26/05/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO32F)
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26/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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