TRF2 - 5003908-31.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/09/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 16:31
Decisão interlocutória
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16/09/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 14:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/09/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 18:36
Transitado em Julgado - Data: 06/09/2025
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:57
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003908-31.2025.4.02.5102/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: ALCIMAR CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 16/05/2025 - COMUNICAÇÕES -
23/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 18:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003908-31.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ALCIMAR CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, considerada a conversão de tempo especial em tempo comum, e, sendo o caso, reafirmação da DER.
Alega que seu requerimento administrativo foi indeferido, conforme comunicação juntada no ev. 1 - PROCADM 13, páginas 73/74.
Decido.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, bem como a prioridade de tramitação prevista no art. 71 da Lei 10.741/2003.
II - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, INDEFIRO o requerimento de tutela de antecipada, uma vez que não há como afirmar que a pretensão do autor prescinda de diligências e de análise mais detalhada no âmbito administrativo.
III - Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
IV - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo referente à parte autora.
V - Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual proposta de acordo.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VI - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2025 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 12:45
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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