TRF2 - 5002750-35.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50081909220254020000/TRF2
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18/08/2025 22:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 17:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081909220254020000/TRF2
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18/06/2025 15:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50081909220254020000/TRF2
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002750-35.2025.4.02.5103/RJ REQUERENTE: SEDISON DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação Tutela Cautelar Antecedente proposta por SEDISON DE SOUZA OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UFF-UNIVERSIDADE FEDERA FLUMINENSE objetivando a anulação da questão n.º 52 da prova objetiva, participação do candidato no teste de aptidão física, com realização da etapa entre os dias 5 e 16 de abril de 2025, bem como reserva de vaga no curso de Formação para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
No evento 8.1, a parte autora interpõe Embargos de Declaração contra decisão proferida no evento 4.1, que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente para anulação da questão n.º 52 da prova objetiva, participação do candidato no teste de aptidão física, com realização da etapa entre os dias 5 e 16 de abril de 2025, bem como reserva de vaga no curso de Formação para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Em suma reitera os argumentos apresentados na peça inicial a fim de justificar o deferimento da tutela cautelar em caráter antecedente. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.
Faz-se necessária a demonstração inequívoca dos vícios elencados no supracitado artigo, já que os embargos de declaração se prestam ao esclarecimento da decisão obscura ou contraditória ou à integração da decisão omissa.
Depreende-se das alegações que o que se pretende aqui é dar transversalmente caráter infringente aos declaratórios, o que só é possível em situações excepcionalíssimas e desde que como decorrência da efetiva observância de algum dos requisitos traçados no art. 1.022 do CPC.
No entanto, nos embargos de declaração ora apresentados a parte embargante somente demonstra sua insatisfação com o teor da decisão embargada, quando na verdade deveria interpor recurso próprio para impugnar os termos de referida decisão. Não há, destarte, qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória.
Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com a sua tese.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.
REJEIÇÃO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do Novo CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. " Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)." (EDcl nos EDcl no Resp 637.836/DF, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 22/5/06). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1232995/PI, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/06/2018) O mero inconformismo da parte com os termos de alguma decisão não justifica a interposição de embargos de declaração.
Diante do exposto, e considerando que o provimento jurisdicional ora atacado por meio de embargos de declaração não contém qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o presente recurso não merece ser acolhido.
Ficam mantidos todos os termos da decisão embargada 5.1 em que pese as emendas à tutela cautelar antecedente inclusas nos eventos 10.1 .
Intime-se.
Transcorrido o prazo venham os autos conclusos para análise da petição inclusa no evento 9.1. -
27/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:47
Juntada de Petição
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22/05/2025 16:48
Juntada de Petição
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20/05/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:13
Decisão interlocutória
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12/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 19:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJSJM06F)
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16/04/2025 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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