TRF2 - 5001404-10.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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16/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 18:05
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-51
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04/08/2025 11:12
Juntada de Petição
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02/08/2025 05:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001404-10.2025.4.02.5116/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: GISELIA SILVA SOUZA (Representante)ADVOGADO(A): EMERSON MACHADO PORTO (OAB RJ126844)ADVOGADO(A): RICARDO DEL VALLE CASTRO (OAB RJ257807)REQUERENTE: RONALDO SILVA SOUZA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): EMERSON MACHADO PORTO (OAB RJ126844)ADVOGADO(A): RICARDO DEL VALLE CASTRO (OAB RJ257807) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 20 (vinte) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
11/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2025 17:14
Determinada a intimação
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11/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 15:10
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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30/06/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Concessão ou restabelecimento de benefício 80 anos ou doença grave
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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10/06/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001404-10.2025.4.02.5116/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GISELIA SILVA SOUZA (Representante)ADVOGADO(A): EMERSON MACHADO PORTO (OAB RJ126844)ADVOGADO(A): RICARDO DEL VALLE CASTRO (OAB RJ257807)AUTOR: RONALDO SILVA SOUZA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): EMERSON MACHADO PORTO (OAB RJ126844)ADVOGADO(A): RICARDO DEL VALLE CASTRO (OAB RJ257807)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: 1 - restabelecer o benefício assistencial ao deficiente gozado pelo autor (NB 543.622.117-0) com DIP no primeiro dia do mês da sentença; 2 - pagar à parte autora, através de RPV e após o trânsito em julgado, os valores relativos ao período compreendido entre a data da cessação (01/12/2023) e a DIP totalizando R$ 28.117,95 valor este atualizado até a data da sentença já incidindo a taxa SELIC (para juros de mora e correção).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB.
Na mesma oportunidade, deverá a APSADJ cadastrar a Sra. como procuradora do autor para fins de saque dos valores do benefício.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Intime-se o MPF acerca da sentença em vista do quadro do autor.
Transitada em julgado, expeça-se o RPV.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/06/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:21
Juntado(a)
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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02/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 11:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001404-10.2025.4.02.5116/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GISELIA SILVA SOUZA (Representante)ADVOGADO(A): EMERSON MACHADO PORTO (OAB RJ126844)ADVOGADO(A): RICARDO DEL VALLE CASTRO (OAB RJ257807)AUTOR: RONALDO SILVA SOUZA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): EMERSON MACHADO PORTO (OAB RJ126844)ADVOGADO(A): RICARDO DEL VALLE CASTRO (OAB RJ257807) DESPACHO/DECISÃO Petição de evento 10: considerando que ainda não houve o deferimento do pedido de curatela provisória para a parte autora, conforme informado pela própria autora, nomeio GISELIA SILVA SOUZA como representante da parte autora, exclusivamente para este feito. Sem prejuízo, conforme já determinado, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Considerando a recomendação constante no OFÍCIO CIRCULAR SIGA Nº JFRJ-OCD-2024/00009, nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Assistente Social validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG da SJRJ, para proceder à Verificação Social na residência da parte autora, certificando detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar. Fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ante o deslocamento necessário para o cumprimento da diligência, conforme previsão do art. 28, §1º, III da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. Fica ciente o (a) i. perito (a)a de que deverá apresentar o resultado da diligência de constatação, nos termos da quesitação abaixo indicada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação para efetivação do ato.
Oportuno salientar que as imagens do imóvel são imprescindíveis para o julgamento da causa, e a perita deverá anexar as fotografias para a avaliação do caso concreto.
No cumprimento da diligência, o Assistente social deverá responder às perguntas abaixo: a. Quais as pessoas que moram com a parte autora na mesma residência? Favor identificá-los pelo CPF, vínculo e data de nascimento, para fins de pesquisa cadastral. b.
Quais são as fontes de renda do grupo familiar como um todo independentemente da procedência? Favor especificar os valores, a procedência e a periodicidade. c. Caso os pais ou ex-cônjuge(s) não morem na mesma residência, onde moram? Qual é a distância em relação à residência da parte autora? Favor identificá-los pelo CPF, data de nascimento e nome da mãe, para fins de pesquisa cadastral, indicando ainda, se for o caso, se os mesmos prestam algum auxílio financeiro à parte autora. d.
O autor possui residência própria? Trata-se de doação? Se for própria, com que meios foi adquirida? Em caso de locação, indicar o valor do aluguel, bem como o responsável pelo seu pagamento. e.
Possui automóvel? Se afirmativo, identificar a marca e o ano do automóvel. f.
Descrever a residência: localização, se de alvenaria ou madeira, se conservada ou em mau estado, se há benfeitorias de qualquer espécie, quantos cômodos possui e metragem aproximada.
Caso seja de propriedade da parte autora, é possível dizer, aproximadamente, qual é o valor de mercado? g.
Indicar qual o estado dos móveis: novos/antigos, conservados/mau estado. h.
Indicar se recebe doações, de quem, e de que tipo.
Se for em dinheiro, indicar o valor e qual a periodicidade. i.
Indicar as despesas regulares com alimentação, remédios, água, luz, etc.
Qual é o valor e a periodicidade? Quem é o responsável por cada uma delas? Há comprovantes? Favor anotar as datas, os valores e os detalhes referentes a cada uma.
Se tiver comprovantes juntar as fotos. j.
Quais os eletrodomésticos de que dispõe a residência (ex: fogão, micro-ondas, geladeira, freezer, tv, aparelho de som, ar condicionado)? Quem foi o responsável pela doação/compra? Indicar o seu estado: novos/antigos, conservados/mau estado.
Com a juntada do laudo de verificação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Determino a realização de perícia a ser aprazada pela Secretaria deste Juízo, devendo ser nomeado perito já cadastrado.
No ato da perícia, caso a parte autora apresente algum documento, exame ou receita que seja considerada para elaboração do laudo pericial, deverá o Sr.
Perito (a) orientar o (a) periciando para proceder a juntada e digitalização do documento, exame ou receita, caso estes não constem dos autos.
Quesitos do Juízo a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou deficiência? Qual(quais)? Mencionar a CID. b) Avaliando a deficiência, informe o perito judicial qual o impacto na limitação do desempenho de atividade e qual a restrição da participação social do periciado, compatível com a idade? c) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). d) Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente. e) Caso seja constatada a incapacidade do autor, é possível dizer se esta perdurará por mais de 2 (dois) anos? f) Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído,etc.). g) A(s) patologia(s) que acomete(m) a pessoa periciada é (são) passível (eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela uma vida futura com um mínimo de sacrifício? Fundamente. h) A pessoa periciada está incapaz para os atos da vida independente? Quesitos do INSS Considerando que o INSS realizou depósito em Secretaria com os quesitos que costumeiramente realiza, relaciono-os abaixo para inclusão no laudo do Sr.
Perito, sem prejuízo de a autarquia poder formular outros. 1) Quais os documentos de identificação com foto (RG, Carteira de Motorista, Carteira Profissional etc.) que foram apresentados ao Sr.
Perito, para se comprovar que de fato o autor da ação é aquele que se apresenta para a realização da Perícia Médica? 2) O Periciando possui algum grau de parentesco, já foi atendido anteriormente pelo Sr.
Perito ou possui alguma outra relação com o Sr.
Perito (amigo íntimo, credor, devedor,etc) que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a sua atuação como perito médico de confiança do juízo? Esclareça-a. 3) A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária, etc). 4) Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico? 5) É possível dizer desde quando o(a) periciando(a) apresenta a doença ou agravo? Esclareça qual(is) elemento(s) técnico(s) o levaram a concluir pela data do inicio da doença/agravo, lesão ou sequela do autor, comentando o grau de confiabilidade de tais elementos. 6) Esta doença/agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual(is)? 7) Nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade), as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social ? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição? 8.1) Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação? 8.2) Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário, etc.), existe algum tipo de limitação imposto pela deficiência? Quais são? 9) Caso o periciando possua menos de dezesseis anos de idade, identifique se as alterações em suas funções do corpo causam alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação social em condições de igualdade com as demais crianças e adolescentes. 10) Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado [custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade] ou com o Estado [serviços públicos e políticas públicas]) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas? 11) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos, lembrando que a expressão IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO deve ser considerada frente a alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passíveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 ANOS. Para avaliação da duração desses efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva. 12) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que o levaram a tal conclusão. 13) Poderia o examinado, em tese, estar exagerando suas queixas com o objetivo de alcançar o benefício desejado? 14) Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco.
Arbitro os honorários médicos periciais emR$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da PORTARIA SEI SJRJ Nº 76, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024, e fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial.
Requisite-se o pagamento, via AJG, imediatamente após a entrega do laudo pericial.
Com o depósito, intime-se o Perito para que tenha ciência.
Deve a Secretaria de imediato (antes de qualquer outra das providências acima) aprazar a perícia, intimando-se pessoalmente a parte autora da data e cientificando-lhe que a ausência injustificada (prazo máximo de 48 horas para apresentar justificativa, independentemente de nova intimação) ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, inciso I, e §1º).
Como a parte autora é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (artigos 3º e 4º do Código Civil), após a juntada da investigação sócio-econômica intime-se o representante do Ministério Público Federal para intervir no feito (artigo 178, II do CPC/15), para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada do laudo dê-se vista às partes para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se -
27/05/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:21
Determinada a intimação
-
26/05/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
29/04/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
16/04/2025 01:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:51
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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