TRF2 - 5070510-41.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 00:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070510-41.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RICARDO ELIAS RESTUM ANTONIOADVOGADO(A): NEIDE ESCOBAR (OAB RJ133113)SENTENÇAPelo exposto, e com base na fundamentação supra, julgo 1) EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso V, do CPC, em relação aos pedidos de especialização dos períodos de trabalho de 14/05/1993 a 31/12/1994 e de 01/02/1995 a 28/04/1995 (ASAV - Associação SOS de Atenção à Vida), eis que anteriormente especializados em âmbito administrativo (PA de Concessão relativo ao NB 42/223.623.743-4). 2) IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rejeitar a validação e o reconhecimento como especial dos períodos abaixo: a) ASAV - Associação SOS de Atenção à Vida- 01/01/1995 a 31/01/1995- 29/04/1995 a 31/01/2022 3) IMPROCEDENTE a concessão e implantação de aposentadoria especial (espécie 46).
Indefiro o benefício de gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do §2º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
Intimem-se. -
15/05/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 09:03
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 20:21
Juntada de peças digitalizadas
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09/01/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 10:31
Juntada de Petição
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28/11/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 15:23
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2024 23:36
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2024 23:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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