TRF2 - 5004390-68.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
-
05/09/2025 08:04
Juntada de Petição
-
26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
-
25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
-
22/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 12:44
Despacho
-
22/08/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 122, 124 e 125
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
14/08/2025 13:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 126
-
13/08/2025 21:59
Juntada de Petição
-
06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 124, 125, 126
-
05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 124, 125, 126
-
04/08/2025 16:43
Juntado(a)
-
04/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 15:36
Despacho
-
24/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 15:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2025 23:11
Juntada de Petição
-
10/07/2025 12:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
01/07/2025 10:23
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50004575320254025116/RJ
-
01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004390-68.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial.
Autorizo a CEF levantar os valores do SISBAJUD que foram transferidos para uma conta na Agência 0184-Macaé.
Indique a CEF bens para penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo a indicação de bens, expeça-se mandado de penhora e, cumprida a diligência, dê-se vista à parte exequente.
Não havendo atendimento, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Expedientes necessários. -
30/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:30
Despacho
-
30/06/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 15:05
Juntado(a)
-
17/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 82
-
14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
06/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
04/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 12:54
Despacho
-
04/06/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 12:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 75, 83 e 89
-
04/06/2025 08:46
Juntada de Petição
-
26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
21/05/2025 12:21
Juntado(a)
-
19/05/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
19/05/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
16/05/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
16/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004390-68.2024.4.02.5116/RJ EXECUTADO: GABRIEL CAMELO CUNHA GOMESADVOGADO(A): THAINÁ LUISA DA SILVA LUZ (OAB RJ251599) DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de execução de título extrajudicial. 2.Requer o executado GABRIEL CAMELO CUNHA GOMES o desbloqueio de valores penhorados perante o sistema SISBAJUD. 3.Alega a parte executada que a constrição recaiu sobre verba impenhorável. 4.É o relato do necessário. 5.Decido. 6.A parte executada anexou documentos. 7.Defiro a gratuidade de justiça. 8.O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021) (grifos nossos)." 9.Nesse mesmo sentido são o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou o desbloqueio de valores penhorados nas contas do devedor, sob o fundamento de que verbas de caráter alimentar possuem impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O atual Código de Processo Civil, assim como o CPC/73, previu a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações proventos de aposentadoria, pecúlios e os montepios destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como como manteve a indisponibilidade de qualquer valor contido em caderneta de poupança, desde que limitado a 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, razão pela qual todas as verbas de natureza alimentar, não superiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.666.893, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017; STJ, 3ª Turma, REsp 1.625.431, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 15.12.2016.
No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel.
Des, Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.9.2018. 4.
Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021) (grifos nossos)" 10.Assim sendo, determino o desbloqueio.
Expedientes necessários. -
15/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 09:21
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 16:34
Juntada de Petição
-
14/05/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
13/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 20:07
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
13/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
08/05/2025 15:04
Juntado(a)
-
08/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
07/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 16:21
Decisão interlocutória
-
30/04/2025 16:15
Juntada de peças digitalizadas
-
11/04/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 17:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
-
11/04/2025 15:55
Juntada de Petição
-
21/03/2025 20:06
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50047587720244025116/RJ
-
26/02/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
25/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 12:16
Despacho
-
25/02/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
24/02/2025 17:18
Juntada de Petição
-
16/02/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
14/02/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 09:47
Despacho
-
13/02/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 18:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
-
13/02/2025 18:34
Juntada de Petição
-
10/02/2025 19:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50004575320254025116
-
31/01/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
27/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 46
-
20/01/2025 12:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
20/01/2025 12:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
17/01/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
17/01/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
14/01/2025 21:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
16/12/2024 14:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
14/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
12/12/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
11/12/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
09/12/2024 14:40
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
09/12/2024 14:40
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
09/12/2024 14:40
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
09/12/2024 14:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/12/2024 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 15:46
Determinada a citação
-
05/12/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 15:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
05/12/2024 12:27
Juntada de Petição
-
20/11/2024 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
12/11/2024 17:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
22/10/2024 18:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
15/10/2024 16:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
04/10/2024 18:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50047587720244025116
-
03/10/2024 16:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
20/09/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
20/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
19/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
16/09/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
16/09/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
13/09/2024 05:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
13/09/2024 05:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
12/09/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
12/09/2024 08:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
12/09/2024 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/09/2024 15:53
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
11/09/2024 15:53
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
11/09/2024 15:53
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
11/09/2024 15:53
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
11/09/2024 15:53
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
11/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 13:04
Determinada a citação
-
11/09/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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