TRF2 - 5054883-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 14:11
Determinada a intimação
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28/08/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5054883-60.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RODRIGO RODRIGUES MARINSADVOGADO(A): KEYLLA DA ROCHA TEODORO (OAB RJ232580) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda no salário da parte autora referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), sob a(s) rubrica(s) “ADIC.
HORA INTERVALO (HRA) 32,5%”, servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento.
Prazo: 30 (trinta) dias. 2 - Comprovada a cessação a incidência do imposto de renda, deverá a parte autora apresentar os cálculos para execução do julgado, separando o valor principal e o valor dos juros (SELIC), nos termos do art. 8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. 3 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6 - Liquidado o valor a ser executado: a) Expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região. b) Intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal. c) Proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região. d) Confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 7 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/07/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 08:39
Determinada a intimação
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11/07/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 19:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/07/2025 19:09
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054883-60.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RODRIGO RODRIGUES MARINSADVOGADO(A): KEYLLA DA ROCHA TEODORO (OAB RJ232580)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubrica ?ADIC.
HORA INTERVALO (HRA) 32,5%?, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 04/06/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
10/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054883-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO RODRIGUES MARINSADVOGADO(A): KEYLLA DA ROCHA TEODORO (OAB RJ232580) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência em seu nome constante do endereço declinado na inicial, qual seja, Rua Doutor Julio Oliver, nº 228- Dois A-478- Centro, Macaé/RJ, CEP: 27.913-162, preferencialmente, contas de concessionárias, sob pena de extinção do feito.
Caso seja de terceiros, deverá juntar declaração do titular do comprovante de residência, acompanhada de documento de identificação do declarante, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, sob pena de extinção do feito.
Cumprido, cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
05/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 10:12
Determinada a intimação
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04/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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