TRF2 - 5003332-32.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 14:26
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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15/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 14:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/09/2025 14:23
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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15/09/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/09/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/09/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/09/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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05/09/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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05/09/2025 09:52
Homologada a Transação
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003332-32.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DIEGO AMARAL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNO MAGALHAES DE QUEIROZ (OAB RJ172227) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial.
Cuida-se de postulação de pensão por morte, na condição de companheiro, tendo como instituidora a Sra.
Patrícia Aparecida de Almeida, cujo óbito se deu em 14/12/2024 (NB 230.326.512-0). O processo administrativo encontra-se ao evento 1, PROCADM6.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 10, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020.
CITE-SE o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do NCPC.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
09/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 15:51
Determinada a citação
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07/07/2025 15:58
Juntado(a)
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07/07/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003332-32.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DIEGO AMARAL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNO MAGALHAES DE QUEIROZ (OAB RJ172227) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte. A fim de facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. Nos pedidos de pensão por morte a legislação exige início de prova material contemporânea, que demonstre a existência de união estável nos 24 meses que antecederam o óbito do segurado instituidor (artigo 16, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019 e artigo 22, § 3º do decreto 30/48/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020). Para comprovação do vínculo deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos e poderão ser aceitos, dentre outros: - comprovantes de residência do(a) falecido(a) instituidor(a) e da parte autora, emitido em até 02 anos antes do óbito; - certidão declaratória de união estável lavrada em cartório antes do óbito do (a) segurado (a) instituidor (a); - certidão de nascimento de filho havido em comum; - certidão de casamento religioso; - declaração do imposto de renda do(a) segurado(a), em que conste a(o) interessada(o) como seu dependente ou vice-versa; - comprovante de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito adicional; - ficha de tratamento em instituição de assistência médica na qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a); - fotos recentes do casal; - apólice de seguro da qual conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; - cadastro da(o) interessada(o) como dependente do(a) falecido(a) instituidor(a) em plano de saúde ou plano funerário; - cópia de perfis em redes sociais; e - quaisquer outros documentos que possam ser úteis para comprovar a convivência em união estável. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): - traga aos autos documentos que comprovem a manutenção da união estável nos 24 meses anteriores ao óbito do(a) segurado(a) instituidor(a); - atualize a declaração de renúncia expressa(evento 1, TERMREN7), o instrumentro procuratório(evento 1, PROC2) e a declaração de hipossuficiência econômica(evento 1, DECLPOBRE5), de modo a regularizar a sua representação processual - junte a certidão de óbito do instituidor da pensão por morte; e - comprove a negativa do INSS em conceder o benefício perseguido.
Destaque-se que a mera alegação de indeferimento do benefício previdenciário não é suficiente para comprovar a resistência do réu à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse processual.
Sendo assim, cabe à parte autora juntar aos autos comprovante do indeferimento em sede administrativa.
Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial. -
05/06/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 10:15
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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