TRF2 - 5002839-37.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:07
Juntada de Certidão
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 16:25
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002839-37.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANGELO DANTAS ASSUREADVOGADO(A): PAULA DANIELLY RICETTE CODONG DOS REIS ANDRADE (OAB RJ106451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por ANGELO DANTAS ASSURE, em face do(a) MINISTÉRIO DA DEFESA, por meio da qual pretende seja concedida a reforma com a remuneração integral do soldo da época de seu licenciamento, bem como sejam pagos os soldos vencidos.
O autor foi incorporado ao serviço militar obrigatório no Exército Brasileiro em 01/05/2015 e licenciado em razão de acidente em serviço em 11/03/2016.
Todavia alega que, apesar de sua condição resultante ter sido dada como não incapacitante para o serviço militar (evento 1, DOC5, página 6), faz jus à reforma remunerada por se encontrar incapaz definitivamente para o serviço militar em razão do acidente de trabalho sofrido.
Decido.
Inicialmente, retifique-se o polo passivo no sistema E-Proc, excluindo o MINISTÉRIO DA DEFESA haja vista que a demanda foi ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, não tendo o MINISTÉRIO DA DEFESA personalidade jurídica.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- juntar aos autos declaração de hipossuficiência.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumpridos, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Proceda a Secretaria a alteração do polo passivo no sistema E-proc, excluindo o MINISTÉRIO DA DEFESA.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 10:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA DEFESA - EXCLUÍDA
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15/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:19
Decisão interlocutória
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30/04/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 10:31
Juntada de Petição
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25/03/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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